Intimação
D- Órgão
- 30ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA ALVES DE SOUSA
- Advogado
- ANTONIO FILHO LAURINDO SANTANA (OAB 42304/CE)
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018176-18.2025.4.05.8102
AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO FILHO LAURINDO SANTANA - CE42304 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO
C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único)
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido.
2. Fundamentação O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, realizado em 03/09/2014 e relatado pelo eminente Ministro Roberto Barroso, reconheceu a compatibilidade da instituição de condicionamentos para o regular exercício do direito de ação com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Na ocasião, também foi definido, conforme item 2 da ementa do acórdão, que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.". O condicionamento da admissibilidade da ação previdenciária ao prévio requerimento administrativo é exigência que, além prestar à caracterização da lide, serve à própria razão de existir da instância administrativa, bem como preserva a função da Justiça Federal enquanto órgão de controle dos comportamentos administrativos (TAKAHASHI, Bruno.
Aspectos processuais dos benefícios previdenciários por incapacidade in Revista CEJ, Brasília, Ano XVI, n. 56, p. 28-43, jan./abr. 2012, p. 30). Nessa situação, além do argumento estritamente jurídico, há fundamento de natureza fática. A admissão de ação judicial sem a comprovação do prévio requerimento administrativo causa prejuízo à economia e à eficiência da função jurisdicional. O tempo do processo e todos os custos daí decorrentes são incrementados pela instrução probatória, que implicaria a realização de audiências, perícias, inspeções etc., sobre elementos de prova e fatos que, muitas vezes, sequer foram controvertidos.
