PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018192-57.2025.4.05.8300
AUTOR: ARLINDO AGUIAR DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA DE JESUS MIRANDA COUTINHO - PE19020 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA MIRANDA COUTINHO - PE35666 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação especial cível ajuizada por pretenso(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social contra o INSS, visando à concessão de pensão por morte de trabalhador(a) rural/pescador artesanal. O INSS apresentou contestação (Id. 799189360). É o breve relato dos fatos. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício assegurado aos dependentes do segurado que vem a falecer, desde que comprovem a dependência econômica para com aquele, enquanto vivo. Os requisitos para a obtenção do referido benefício são os seguintes: a ocorrência do óbito; a relação de parentesco prevista no art. 16 da Lei n.º 8.213/91; a dependência econômica presumida ou comprovada da parte autora em relação ao instituidor da pensão; e que o instituidor da pensão mantenha a qualidade de segurado até a data do óbito.
Após a modificação legislativa instituída pela Lei n.º 13.135/2015, a regra não é mais a vitaliciedade da pensão por morte, estando o benefício sujeito a prazo de duração em algumas situações específicas, conforme previsão do art. 77 da Lei n.º 8.213/91. Vejamos: "Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)" (grifos acrescidos) DO CASO DOS AUTOS No caso dos autos, foi concedida à autora a pensão por morte pelo prazo de 4 (quatro) meses, com fundamento no art. 77, §2º, V, "b" acima transcrito.
Isso porque entendeu o INSS que a falecida não contava com mais de 18 meses de tempo de atividade rural. Ajuizou a autora a presente ação pleiteando o restabelecimento do benefício, sob o argumento de que a falecida trabalhou na agricultura, como segurada especial, por tempo superior a 18 meses. Na certidão de óbito, foi declarado como endereço da falecida Sítio Correntes, Zona Rural, Bom Jardim/PE (Id. 72057107).
O endereço da parte autora cadastrado no CNIS é Sítio Correntes, Bom Jardim/PE. (Id. 72431973, p. 32). O endereço do(a) falecido(a) cadastrado no CNIS é Sítio Correntes, Bom Jardim/PE. (Id. 72431973, p. 24). Juntou a autora, como prova da atividade rural: Comprovante de nascimento de filhos em comum (Id. 72057097, p. 72057097, p. 6 e
7) Comprovante de endereço em nome da autora em Sítio Correntes, Bom Jardim/PE (emitidos de 2019 a 2024) (Id. 72431975, P. 10 a
15) Ficha A constando autora e falecido como membros do mesmo núcleo familiar 02/05/2023 (Id. 72431975, p.
24) Garantia Safra da falecia, em 19/02/2023 (Id. 72057097) Carteira de sindicado rural do autor emitida em 15/05/2024 (Id. 72057099, p.
6) Carteira de sindicado rural da extinta emitida em 25/10/2024 (Id. 72431973, p.
3) Certidão de casamento celebrado em 19/06/1995 (Id. 72057107) Carteira do CAF da falecida, emitida em 19/12/2023 (Id. 72057097, p.
2) Ficha de Sindicato rural filiação em 04/07/2000 (Id. 72057097,
4) Prontuário da Família consta o autor como marido da falecida (Id. 72431975, p.
28) Fotografias (Id. 77404504, p.
12) Em audiência de instrução, o autor afirmou que era casado com Sueli; ela faleceu de AVC; foi socorrida, passou 40 dias lá chegou a falecer; mora no Sítio Correntes, em Bom Jardim, onde morava com ela; na época em que faleceu, ela era agricultora; ela não tinha trabalhado em outra coisa; autor continua trabalhando na roça; o endereço na Rua Diário de Pernambuco é dos seus pais, ninguém mora lá hoje; a terra onde mora é do seu sogro; mora lá desde que casou com ela, há 29 anos; tem dois filhos, com 24 e 25 anos; sua esposa recebeu o salário maternidade dos filhos; nunca se separou dela.
A testemunha, Sr(a). Marilene Maria dos Santos, declarou que conhece o autor há muitos anos, do Sítio Correntes; ele mora no Sítio Correntes; ele mora sozinho; ele é casado, a esposa dele trabalhava junto com ele, adoeceu e faleceu; ela faleceu há um ano e três meses; ela trabalhava na agricultura na terra da família do pai dela, também no Sítio Correntes; nunca viu Sueli trabalhando em outra coisa diferente de agricultura; ela continuava trabalhando normalmente antes do AVC; ela plantava milho, feijão, macaxeira; ela era uma pessoa sadia.
Assiste razão à parte demandante. Em audiência de instrução e julgamento restou satisfatoriamente comprovado que a falecida exercia desde longa data a atividade rural em regime de economia familiar. Veja-se que, inclusive, chegou a receber salário maternidade rural nos anos de 2000 e 2001. Não há nenhum indicativo de que tenha se afastado da atividade rural depois dessa data, ou nas proximidades do óbito.
Ao revés, a prova documental, em nome do autor e da falecida evidenciam o labor rural da família ao longo dos anos. Pelas razões expostas, é de ser restabelecido o benefício concedido ao autor, desde a data imediatamente posterior à cessação, em caráter vitalício, considerando a idade da autora quando do óbito (52 anos).
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, para julgar procedente o pedido deduzido na inicial e condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer, de restabelecer em favor da parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, desde o dia seguinte à cessação (05/09/2024) bem como a obrigação de pagar os atrasados, retroativos à cessação administrativa. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5.º da Carta Política de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de liminar (antecipação da tutela final) com fundamento no art. 4º, da Lei 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício previdenciário, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, respeitado o teto legal da época da expedição. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça, caso requerida. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Flávia Tavares Dantas Juíza Federal