Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSEFINA PINHEIRO DOS SANTOS
- Advogado
- ALINE NASCIMENTO SANTOS (OAB 12985/SE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018412-37.2025.4.05.8500
AUTOR: JOSEFINA PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE NASCIMENTO SANTOS - SE12985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ATIVIDADE DIVERSA NO CURSO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTE STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1352721/SP). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO.
1. Relatório. Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
2. Fundamentação. Trata-se de Ação Previdenciária em que a parte autora requer benefício previdenciário, na qualidade de segurado(a) especial. No caso em apreço, não há nos autos documentos idôneos, contemporâneos ao termo inicial do cômputo do prazo de carência, que possam servir de início de prova material de sua alegada condição de trabalhador(a) rural. Embora não se ignore a dificuldade de o agricultor apresentar documentação que demonstre a atividade, o que é reconhecido pela jurisprudência (Súmula 14/TNU e 41/TNU), com temperamento (Súmula 149/STJ, 27/TRF 1 e 14/TNU), a prova produzida não demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que a parte autora exerceu labor rural sob regime de economia familiar em tempo suficiente para a concessão do benefício.
Assim, incide o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91: "Art. 55 (...). A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
