PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018463-54.2025.4.05.8401
AUTOR: A. T. P. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: TAYSE LIMA PONTES ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF N.º 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006)
1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
I - PRELIMINARES I.I - PEDIDO DE DESISTÊNCIA
2. Preliminarmente, indefiro eventual pedido de desistência da ação que tenha sido apresentado somente após a juntada do laudo médico elaborado pelo perito judicial. Isso porque o pedido de desistência formulado após o fim da instrução fere a boa-fé objetiva, notadamente o dever de lealdade, aplicável ao processo civil (artigo 5º, CPC). I.II - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
3. Registro, ainda, a inviabilidade jurídica da cumulação do pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) com o pedido subsidiário de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade, em razão da manifesta incompatibilidade entre ambos. Esses benefícios possuem naturezas jurídicas distintas, bem como pressupostos de recebimento e fluxos de tramitação próprios, o que impede a pretendida tramitação conjunta.
Assim, a cumulação dos pedidos revela-se incabível, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. A parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de que trata o , da Constituição Federal, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção.
5. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 garante à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo, a título de benefício de prestação continuada.
6. Nos termos do § 2º do citado artigo, com redação dada pela lei nº 13.146/15, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
7. Conquanto o § 3º daquele mesmo art. 20, também com a redação dada pela lei 12.435/2011, disponha que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo", a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais neste Estado do Rio Grande do Norte fixou orientação no seguinte sentido:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (...)
4. Quanto à miserabilidade: Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso).
A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade.
Daí porque "(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção" (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel.
Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. (...) (TRRN, 3ª Relatoria, Autos nº 0001653-60.2023.4.05.8405, Julgado em 02/02/2024).
8. Por sua vez, o § 11 do mesmo dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, estabelece que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
9. Destaco, ainda, que no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade por omissão, do parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sem pronúncia de nulidade: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 580963/PR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)".
10. A referida decisão, revestida de repercussão geral, estabeleceu que não integra a renda, para fins de recebimento de amparo social ao deficiente ou idoso, qualquer benefício recebido, seja assistencial ou previdenciário, desde que não ultrapasse o valor do salário-mínimo.
11. Nesse sentido, o legislador positivou o entendimento jurisprudencial, mediante inclusão do § 14 no art. 20 da LOAS, in verbis: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
12. JÁ no que diz respeito à condição de deficiente, o dispositivo do art. 20, §10, da lei 8.742/93 estabelece: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
13. Nesse viés, interpretando o dispositivo legal, a TNU, no julgamento do processo representativo da controvérsia nº 073261-97.2014.4.03.6301/SP - Tema nº 173, firmou a tese da necessidade de configuração de impedimento de longo prazo, superior a dois anos, para concessão do benefício assistencial de prestação continuada: Tema 173/TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
14. Desse modo, uma vez reconhecida, em âmbito administrativo, a miserabilidade, caso o benefício seja indeferido por falta de impedimento de longo prazo, será aceita como incontroverso o preenchimento do requisito da miserabilidade, em ação judicial, consoante tese firmada pela TNU ao apreciar o Tema 187: Tema 187/TNU: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
15. Por fim, conforme entendimento sedimentado pela TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (TNU, Súmula 77).
16. São dois, portanto, os requisitos para a obtenção do benefício em questão: condição de deficiente e situação de pobreza extrema.
17. No caso concreto, verifico, a partir do laudo pericial, que não foi apurado na parte autora qualquer impedimento ou incapacidade, apenas limitação à participação social com efeitos mínimos. Confira-se: HÁ, nos autos, manifestação da parte autora, na qual alega, em suma, que a perícia médica judicial não considerou as minúcias de sua situação pessoal ao concluir pela inexistência de incapacidade.
Requereu, pois, que o laudo pericial fosse desconsiderado em favor dos documentos emitidos por médicos particulares acostados aos autos. Não acolho o mérito da impugnação, pois os quesitos respondidos no laudo pericial já são suficientes para a conclusão sobre a capacidade ou incapacidade laboral da autora. Além disso, quando feita a aglutinação de todas as respostas dadas aos quesitos expostos, o laudo pericial apresenta robusto relatório da percepção do perito na ocasião do exame, o que demonstra a não superficialidade do exame pericial e aplicação de conhecimentos científicos específicos.
Portanto, acolho as conclusões periciais. Ademais, não consta, nos autos, qualquer elemento que venha a elidir os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, esta foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes.
Assim, inexistente o impedimento de longo prazo, a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial.
III -
DISPOSITIVO
22.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
23. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC.
24. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
25. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
26. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
13ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. T. P. F.
Advogado
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB 11195/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO RN / MOSSORÓ PROCESSO: 0018463-54.2025.4.05.8401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. T. P. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
MOSSORÓ, 25 de março de 2026.
Órgão
13ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. T. P. F.
Advogado
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB 11195/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0018463-54.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. T. P. F. REPRESENTANTE: TAYSE LIMA PONTES Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Mossoró, 2 de fevereiro de 2026
Órgão
13ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TAYSE LIMA PONTES
Advogado
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB 11195/RN)
De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, fica determinado que o eventual pedido de tutela antecipada será apreciado por ocasião da Sentença, assim como o eventual pedido de justiça gratuita. Cite-se o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Fica o INSS autorizado, desde já, a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da juntada do laudo pericial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, bem como apresentar, com a resposta, todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinação do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em caso designação de perícia médica, as partes devem se dirigir aos endereços que estão listados no final deste ato, devendo apresentar ao perito documento de identificação com foto, bem como os laudos e exames médicos que possuir acerca de sua alegada enfermidade. Os quesitos da perícia estão publicados na página setorial da 13ª Vara Federal, no sítio eletrônico da SJRN, no endereço: https://www.jfrn.jus.br/varas-federais/setor?setor=13, clicando em Portarias e Atos.
Em caso de designação de Perícia Social, esta será realizada no endereço fornecido pela parte autora. A data e horário constantes do sistema são apenas para fins de pagamento de honorários. A comunicação dos atos processuais será realizada via Sistema PJE 2X ou Diário Eletrônico - DJEN, ressalvada a possibilidade de este Juízo determinar a comunicação por outros meios (a exemplo da ligação telefônica ou mensagem de WhatsApp), sempre que for impossível a comunicação pela via ordinária ou quando for demonstrada necessidade no caso concreto.
As audiências serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, salvo disposição em sentido contrário deste juízo, conforme necessidade do caso concreto. Deve a parte e seu advogado fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, inclusive da parte demandada, caso possível, para que auxiliem na realização do ato processual. Tendo em vista que este juízo aderiu ao Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 de 9 de outubro de 2020 e da Resolução 378 de 09 de março de 2021, ambos do CNJ, bem como na Resolução Pleno nº 13, de 17 de novembro de 2020, do TRF da 5ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se opta pela tramitação dos autos na forma do Juízo 100% Digital, sob pena de aceitação tácita.
Mossoró/RN, 14 de janeiro de 2026. Lista de Endereços para realização das perícias médicas da 13ª Vara Federal: Eduardo Chagas Carvalho (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Hévila Suellen Neri de Lima (Clínica Médica e Nefrologia): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Jenner Carlos Amorim de Araújo (Clínica Médica): Justiça Federal, Av.
Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró José Martins de Vasconcelos Neto (Oftalmologia): Rua Juvenal Lamartine, nº 725, Santo Antônio, Mossoró Nayara Queiroz Cardoso Pinto (Oftalmologista): Rua Juvenal Lamartine, nº 725, Santo Antônio, Mossoró Igo Walesko Melo de Oliveira (Ortopedia): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Terêncio Barros de Souza (Psiquiatria): Justiça Federal, Av.
Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Paulo Rafael de Freire Azevedo (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Ubirajara Caldas Leonardo Nogueira Júnior (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró André Fernandez de Oliveira (Ortopedia): Clínica Oitava Rosado, 2º Andar, Rua Juvenal Lamartine, 119 - Centro, Mossoró Ary Gonçalves Tavares (Psiquatria): Justiça Federal, Av.
Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Nelson Roberto de Oliveira Lariú (Psiquiatra): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Bárbara Nicolly Melo Martins (Psiquiatra): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Raphael Marques Cabral (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Samuel Lucena Guerra Alencar (Clínica Médica): Justiça Federal, Av.
Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Lista de Peritos Assistentes Sociais cadastrados na 13ª Vara (perícias in loco) Ana Maressa Távora Vieira Barbara Souza Santos Benise Borges Diógenes Ediane de melo Arnaud Erika Oliveira Araújo Grazielle Ferreira de Azevedo Francisco Keles de Morais Lima Jaqueline Cardoso de Souza Marcela Vieira de Oliveira Thais da Silva Aguiar Endereço da 13ª Vara/SJRN para fins eventual comparecimento das partes: Avenida Jorge Coelho de Andrade, S/N, Bairro Costa e Silva, Mossoró/RN, próximo à UFERSA.
Telefone: (84) 99609-9648. Horário de atendimento: 8h às 14h.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. T. P. F.
Advogado
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB 11195/RN)
De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, fica determinado que o eventual pedido de tutela antecipada será apreciado por ocasião da Sentença, assim como o eventual pedido de justiça gratuita. Cite-se o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Fica o INSS autorizado, desde já, a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da juntada do laudo pericial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, bem como apresentar, com a resposta, todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinação do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em caso designação de perícia médica, as partes devem se dirigir aos endereços que estão listados no final deste ato, devendo apresentar ao perito documento de identificação com foto, bem como os laudos e exames médicos que possuir acerca de sua alegada enfermidade. Os quesitos da perícia estão publicados na página setorial da 13ª Vara Federal, no sítio eletrônico da SJRN, no endereço: https://www.jfrn.jus.br/varas-federais/setor?setor=13, clicando em Portarias e Atos.
Em caso de designação de Perícia Social, esta será realizada no endereço fornecido pela parte autora. A data e horário constantes do sistema são apenas para fins de pagamento de honorários. A comunicação dos atos processuais será realizada via Sistema PJE 2X ou Diário Eletrônico - DJEN, ressalvada a possibilidade de este Juízo determinar a comunicação por outros meios (a exemplo da ligação telefônica ou mensagem de WhatsApp), sempre que for impossível a comunicação pela via ordinária ou quando for demonstrada necessidade no caso concreto.
As audiências serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, salvo disposição em sentido contrário deste juízo, conforme necessidade do caso concreto. Deve a parte e seu advogado fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, inclusive da parte demandada, caso possível, para que auxiliem na realização do ato processual. Tendo em vista que este juízo aderiu ao Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 de 9 de outubro de 2020 e da Resolução 378 de 09 de março de 2021, ambos do CNJ, bem como na Resolução Pleno nº 13, de 17 de novembro de 2020, do TRF da 5ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se opta pela tramitação dos autos na forma do Juízo 100% Digital, sob pena de aceitação tácita.
Mossoró/RN, 14 de janeiro de 2026. Lista de Endereços para realização das perícias médicas da 13ª Vara Federal: Eduardo Chagas Carvalho (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Hévila Suellen Neri de Lima (Clínica Médica e Nefrologia): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Jenner Carlos Amorim de Araújo (Clínica Médica): Justiça Federal, Av.
Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró José Martins de Vasconcelos Neto (Oftalmologia): Rua Juvenal Lamartine, nº 725, Santo Antônio, Mossoró Nayara Queiroz Cardoso Pinto (Oftalmologista): Rua Juvenal Lamartine, nº 725, Santo Antônio, Mossoró Igo Walesko Melo de Oliveira (Ortopedia): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Terêncio Barros de Souza (Psiquiatria): Justiça Federal, Av.
Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Paulo Rafael de Freire Azevedo (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Ubirajara Caldas Leonardo Nogueira Júnior (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró André Fernandez de Oliveira (Ortopedia): Clínica Oitava Rosado, 2º Andar, Rua Juvenal Lamartine, 119 - Centro, Mossoró Ary Gonçalves Tavares (Psiquatria): Justiça Federal, Av.
Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Nelson Roberto de Oliveira Lariú (Psiquiatra): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Bárbara Nicolly Melo Martins (Psiquiatra): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Raphael Marques Cabral (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Samuel Lucena Guerra Alencar (Clínica Médica): Justiça Federal, Av.
Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Lista de Peritos Assistentes Sociais cadastrados na 13ª Vara (perícias in loco) Ana Maressa Távora Vieira Barbara Souza Santos Benise Borges Diógenes Ediane de melo Arnaud Erika Oliveira Araújo Grazielle Ferreira de Azevedo Francisco Keles de Morais Lima Jaqueline Cardoso de Souza Marcela Vieira de Oliveira Thais da Silva Aguiar Endereço da 13ª Vara/SJRN para fins eventual comparecimento das partes: Avenida Jorge Coelho de Andrade, S/N, Bairro Costa e Silva, Mossoró/RN, próximo à UFERSA.
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