Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ERLENE SOUSA DE ARAUJO
- Advogado
- DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA (OAB 22505/CE)
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0018746-35.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ERLENE SOUSA DE ARAUJO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01, decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito.
Registre-se que, em consonância com os postulados da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais, a homologação da desistência prescinde do beneplácito do réu, não sendo, pois, aplicável o art. 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A propósito, é esse o entendimento consolidado das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, consubstanciado no enunciado da Súmula nº 1, a seguir transcrita: Súmula nº
1 - A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu. No mesmo sentido é o Enunciado nº 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte/MG).
Posto isso e inexistindo nos autos indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, é medida que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
