PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018846-35.2025.4.05.8400 AUTOR: MARIA MARTA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO WILKER CONFESSOR - RN11882 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR ADVOGADO do(a) REU: JULIANO MESSIAS FONSECA - RN4212 ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
DECISÃO
No caso vertente, colhe-se do contrato de financiamento habitacional, constante dos autos, que este foi firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo que a cobertura securitária, em caso de morte, é feita pelo FGHAB, gerido pela CAIXA. Nesse passo, a documentação hospedada nos autos revela que o mutuário falecido se encontrava adimplente, na data do óbito (Id.78314395) e, ademais, houve o aviso de sinistro à CAIXA, dias depois do referido evento (Id.78314408), de modo que deve ser garantida a cobertura securitária reclamada.
Nesse sentido, confira-se:
EMENTA: CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. MORTE DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que: a) julgou procedente o pedido para, considerando o direito da parte autora à cobertura securitária na proporção do percentual de composição da renda familiar correspondente à mutuária falecida (100%), declarar a quitação integral do contrato de financiamento que aqui se discute, a partir do óbito da mutuária, com a restituição das prestações pagas após o evento funesto.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com esteio do art. 85, § 2º, do CPC, pro rata; b) Julgou improcedente o pedido indenizatório, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor perseguido a este título, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC); c) extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à Caixa Seguradora S/A, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). (Valor da causa - R$ 107.787,98)
2. O Banco do Brasil SA, em suas razões recursais, se insurge contra a concessão da Justiça Gratuita e alega ilegitimidade para compor a lide. Sustenta de modo genérico a validade das transações realizadas, afirmando que não praticou nenhum ilícito. Reputa excessiva a condenação fixada a título de honorários.
3. O Banco do Brasil S/A como agente financeiro é parte legítima para figurar na presente lide, visto que a ação versa justamente sobre a cobertura da apólice de seguro habitacional contratado com o fito de garantir a execução do contrato, ou seja, o pagamento dos valores financiados.
4. No que concerne à Justiça gratuita, o apelante limitou-se a alegar que a parte não comprovou a hipossuficiência, mas não trouxe aos autos qualquer elemento apto a elidir a concessão do benefício. Impugnação rejeitada.
5. Não há razão para negativa de cobertura. Observe-se que o contrato de financiamento celebrado pela mutuária falecida, Francisca Jaksandra da Silva Lima, contém cláusula prevendo a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação - FGHab, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, em face de morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel. No caso, a mutuária se encontrava adimplente e não há dúvidas quanto ao seu falecimento, "evento que desencadeou a iniciativa do autor de abertura de procedimento de identificação de sinistro, com a solicitação da cobertura securitária perante o agente financeiro".
Portanto, cabível o pagamento de indenização securitária, na proporção do percentual de composição da renda familiar correspondente à mutuária falecida (100%), restando devido o ressarcimento dos valores adimplidos no período compreendido desde a data do óbito, tal qual assentado na sentença.
6. O entendimento consolidado nesta Segunda Turma Julgadora é o de que cabe ao intérprete, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e até mesmo por uma questão de justiça, extrair do sistema a norma ou interpretação que assegure, a um só tempo: a) ao advogado do vencedor, o direito ao pagamento de honorários em patamar compatível com a atividade desenvolvida no processo; b) ao vencido, o direito de não arcar com o pagamento de verba honorária manifestamente desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado da parte adversa.
Assim, a teor do disposto no art. 85, §8º do CPC, a fixação da verba honorária deve ocorrer mediante apreciação equitativa do juiz. No caso, a condenação em honorários gira em torno R$5.400,00 por cada réu, valor que se mostra razoável e proporcional ao trabalho realizado pelo causídico, bem como à complexidade da lide.
7. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios.
8. Apelação improvida. (PROCESSO: 08136461720204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/12/2021). Portanto, valendo-me do poder geral de cautela, entendo que é o caso de determinar a suspensão do leilão do imóvel objeto do contrato nº 8.4444.0819751-0, até ulterior decisão judicial.
Isso posto, com base no poder geral de cautela, determino a suspensão do leilão do imóvel objeto do contrato nº 8.4444.0819751-0.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar o polo ativo da lide, a fim de substituir a Sra. Maria Marta Cordeiro da Silva pelos herdeiros do mutuário (filhos, declarados na certidão de óbito), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.