PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018847-92.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: HERNANI NERY DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILVAN BARROS DOS SANTOS JUNIOR - PE40144 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança entre as partes acima nominadas, por Trata-se de mandado de segurança impetrado por HERNANI NERY DA SILVA, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Recife/PE. Aduz, em síntese, que: Alegou o(a) autor(a), em síntese, que: a) protocolou, em 16 de maio de 2025, requerimento administrativo junto ao INSS (protocolo nº 1712077081) para análise de descontos de entidades associativas em seu benefício previdenciário (NB 548.565.503); b) contesta os descontos efetuados pelo Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil (SINAB), sob o argumento de que a assinatura nos documentos de autorização é falsa; c) o requerimento permanece com o status "EM ANÁLISE" há mais de 10 meses, sem que tenha sido proferida qualquer decisão por parte da autarquia previdenciária; d) a inércia administrativa configura omissão ilegal e abusiva, violando o princípio constitucional da razoável duração do processo e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99; e) a demora injustificada causa prejuízo financeiro direto, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar.
Pugnou pela concessão de liminar para ser determinado à autoridade coatora a analisar o pedido administrativo, sob pena de multa. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. A inicial veio munida com instrumento de procuração e documentos. Por meio da decisão id. 153095682, deferiu-se o pedido de liminar, bem como a gratuidade da justiça. O MPF informou não existir interesse público a justificar sua intervenção (id. 160051619).
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Conforme relatado, trata-se de requerimento para análise de descontos de entidades associativas em seu benefício previdenciário (NB 548.565.503), cuja finalidade última consiste em preservar a subsistência do beneficiário da política assistencial/previdenciária. Por se tratar de verba alimentar, não pode a autarquia previdenciária exorbitar os prazos previstos para o seu pronunciamento, sob pena de violar a própria dignidade humana, expondo os beneficiários a toda sorte de dificuldades financeiras.
Ora, a legislação que rege o processo administrativo federal prevê o dever da Administração Pública de proferir decisão explícita nos processos de sua competência. Para tanto, estabelece, via de regra, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão após a conclusão da instrução, interregno esse a ser contado a partir do protocolo do requerimento devidamente instruído, conforme preceituam os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.
No caso sob análise, verifica-se que o impetrante demonstrou que protocolizou pedido de administrativo em 16/05/2025 (id. 152894754) e, até a presente data, a autarquia ré não apreciou aludido requerimento, mantendo-se inerte. Por essa razão, reputo presentes os requisitos para o controle judicial da mora administrativa. Diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo, a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pela parte impetrante, sem qualquer justificativa, não se mostra admissível, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
Por último, a fim de evitar a oposição inadequada e protelatória de embargos de declaração, que poderá ensejar inclusive a aplicação de multa, é preciso registrar que, mesmo após a vigência do CPC/2015, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EDcl no MS 21.315-DF, firmou entendimento no sentido de não ser necessário o esgotamento da linha argumentativa traçada pelas partes, desde que haja suficiência da fundamentação do julgado, tal como ocorre no presente caso.
Assim, caso qualquer das partes discorde do posicionamento ora firmado, devidamente explicitado, deverá insurgir-se através do recurso adequado - a apelação.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, confirmo a liminar e CONCEDO a segurança para determinar à autoridade coatora concluir o pedido administrativo do impetrante (protocolo nº 1712077081), no prazo máximo de 20 dias úteis, já considerada a necessidade de atos de instrução; proferindo o julgamento com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Isento o INSS de custas. Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Intimações e expedientes necessários.