PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018896-23.2023.4.05.8500 RECORRENTE: MARIA ALICE SANTANA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MENEZES LUDUVICE - SE7305-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA NUNES PAIVA LOBAO MENEZES - SE16298-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JILDETE NUNES PAIVA LOBAO MENEZES - SE7649-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LAURENCIO SANTOS LISBOA - SE7595-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
DECISÃO
AMPARO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NEGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO COM IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. Embora ponderável a decisão, a prova produzida demonstrou, de modo coerente e com a certeza necessária, que a parte autora cumpriu o impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial desde o requerimento datado de 22/11/2023. Então, a partir daí, incide o artigo 20 da Lei 8.742/93: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O requisito socioeconômico está presente porque a situação de vulnerabilidade social é compatível com a localidade de domicílio, com os dados do CadÚnico, com o registro fotográfico da residência, com a aparente baixa instrução formal, com a situação administrativa grave quanto aos "Fatores Ambientais", e com o laudo social judicial: De acordo com a determinação de Vossa Excelência apresento estudo social realizado por meio de visita domiciliar no dia 09/03/2025 às 7h30min, Av.
Tancredo Campos,
52. Bairro Industrial - Aracaju/SE (...)
1) Além da parte autora, quantas pessoas vivem sob o mesmo teto que ela? RESP: A parte autora declarou que reside sozinha. (...) A autora declarou que não possui renda, pois seu benefício do programa bolsa família está suspenso; vive de favores e da ajuda das duas filhas. (...)
14) O padrão aparente de vida da parte autora e das pessoas que com ela vivem é compatível com a renda declarada? Explicar; RESP: Diante do que foi apresentado, pode-se assegurar que o padrão de vida da parte autora corresponde à realidade apresentada, visto que sobrevive da ajuda das filhas, bem como da solidariedade dos amigos e vizinhos.
15) Acrescentar qualquer outro tipo de esclarecimento que julgue necessário para elucidar a causa, especialmente no que diz respeito à condição de vida da parte autora e se esta evidencia estado de miséria. RESP: Diante das informações apresentadas neste estudo, conclui-se, afirmando que a parte autora vivencia um contexto de miserabilidade, ao serem identificados fatores sociais, os quais foram avaliados como dificultadores de acesso a direitos sociais básicos necessários para garantir a dignidade humana e desenvolvimento pleno da parte autora, sobretudo, nos contextos da saúde, participação social, e emprego e renda, a saber:
1) Ausência de renda, levando a requerente a necessitar da solidariedade da família e terceiros para sobreviver;
2) Baixa escolaridade, falta de qualificação profissional e falta de perspectiva de acesso ao mercado de trabalho formal;
3) Fragilização dos vínculos comunitários;
4) Afastamento do trabalho, mesmo que informal, devido aos problemas de saúde. Por sua vez, consta da perícia médica judicial: 1.4. Data de nascimento/idade: 09/04/1970 - 54 anos 1.5. Escolaridade: Ensino Fundamental incompleto 1.5. Data da perícia: 18/04/2024 (...) 2.1. O periciado é portador de enfermidade e/ou deficiência: ( ) Não ( x ) Sim - (Descrever brevemente as características e informar o CID): Sindrome plurimetabolica CID 10: Solteira /02 filhas Ajudante de cozinha / Doméstica /Desempregada Pericianda desde 2021 evolui com quadro de HAS / Diabetes tipo 2 insulino dependente / Dislipidemia /Hipotireoidismo evolui com quadro de glomerunefrite membranosa com internação hospitalar em 2022 e reinternação em outubro/2023.
Em uso de tacrolimus /eritropoetina /Insulina NPH. P: 55 kg PA: 160/100mmhg Sat02: : 71 bpm Abdomem: ascitico, tenso, indolor a palpação não palpo visceromegalias MMII: edema +/+4 2.2. Quais exames, documentos ou antecedentes médicos o periciado apresentou ao perito, de que datas? - Relatório de Alta hospitalar médica Dra Claudia G Xavier CRM 7747/SE(28/04/2023) -Biopsia renal/imunofluorescência (24/03/2023) (...) 3.7.
Na hipótese de sua enfermidade e/ou deficiência implicar em incapacidade parcial (uniprofissional ou multiprofissional), sendo o periciando trabalhador braçal, ou não, exemplificar atividades que seriam possíveis de serem exercidas, de acordo com o seu grau de instrução. R: Incapacidade parcial com múltiplas patologias tratáveis em uso de polifarmácia associado a imunossupressores. (...) 3.10. É possível precisar a data de início da incapacidade?
Em caso positivo informar a data, podendo ser apenas mês ou ano. ( ) Sim. A incapacidade começou em: / 03 / 2023 . Justificar, a escolha de determinado exame ou laudo médico, inclusive fundamentando o motivo de não aceitar a data de determinado exame mais antigo, se for o caso; (...) 3.15. Em caso de incapacidade temporária, qual o tempo estimado para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer sua atividade habitual?
R: Incapacidade temporária com internações recorrentes para compensação .Afastamento por 2 anos Embora o parecer tenha atestado incapacidade apenas parcial, não se pode ignorar a gravidade da limitação, notadamente quando a perita registrou expressamente a duração superior a 2 anos, ganhando relevo a idade da parte autora (55 anos) e a conclusão administrativa pela existência de barreira moderada no que tange às "Funções do Corpo".
Tal contexto confirma o impedimento de longo prazo, em linha com a decisão qualificada do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Na questão, o artigo 4º do Anexo ao Decreto 6.214/2007 regulamenta dessa forma: Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;
IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;
V - família para cálculo da renda per capita : conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
19. Note-se que é possível também invocar o entendimento qualificado do Supremo Tribunal Federal nos Temas 27 e 312 e do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 185 e 640. Igualmente aplicável o Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, ACOLHO o recurso, reconhecendo o direito ao benefício assistencial conforme tabela abaixo. Condeno a parte ré no pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto do Juizado Especial Federal e os Temas 195/TNU, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência a partir de 09.12.2021 do art. 3º da EC 113/21 (Selic).
Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e tem alcance restrito à matéria de direito material, determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Sem ônus da sucumbência (art. 55, Lei 9.099/95). Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal da 1ª Relatoria/TRSE BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NB 7141141724 SEGURADO(A) MARIA ALICE SANTANA SANTOS CPF 573.***.***-04 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 22/11/2023 (DER) DIP DATA DA ASSINATURA DESTA
DECISÃO
PAGAMENTO RPV/PRECATÓRIO CÁLCULO NA ORIGEM DESCONTADA PARCELA INACUMULÁVEL