Intimação
D- Órgão
- 37ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CRISTINA MARIA FERREIRA
- Advogado
- MARIA CLARA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 63215/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019009-81.2026.4.05.8302 AUTOR: CRISTINA MARIA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLARA SANTOS DE OLIVEIRA - PE63215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
1. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Tomar ciência da Portaria Conjunta 01/2026, que institui no âmbito do Juizado Especial da 37ª Vara Federal de Pernambuco novo fluxo processual de instrução concentrada para fins de acordo de caráter facultativo e preferencial exclusivamente para processos previdenciários em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial e a existência de união estável.
Segue link da portaria: https://repositorio.jfpe.jus.br/audiencia/ArquivosSlideshow/anexos/37VaraFederal-Audiencias/202601/Diario-2026-01-09T150046.695-0959a3a2d9c1.pdf. Em caso de a parte não aderir à instrução concentrada, o processo deverá seguir o fluxo antes já adotado por esta serventia. Atente-se que nos termos do art. 16, §§ 1º e 2º da Lei 12.153/2009, aplicável aos JEFs por expressa disposição do art. 26 da mesma lei, poderá o conciliador ouvir partes e testemunhas e não havendo o acordo, o juiz poderá dispensar novos depoimentos se entender suficientes os já prestados, sem impugnação das partes.
A ausência de manifestação ensejará extinção sem resolução do mérito. Em caso de aceite ao novo fluxo, a documentação pertinente, indicada na Portaria, deverá ser anexada na oportunidade. Apresentar início de prova material da qualidade de segurado especial do(a) demandante/falecido (em caso de pensão por morte). - A concessão do benefício pleiteado depende da comprovação da qualidade de segurado especial pelo período de carência, ou seja, da demonstração do trabalho rural em regime de economia familiar - a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. - Para essa demonstração, é imprescindível a indicação de elementos probatórios mínimos.
