Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVIA MARIA FERREIRA PAIVA
- Advogados
- ANTONIA KARINE DE SOUZA (OAB 40449/CE), CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 32628/CE), FERNANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 43980/CE), RODRIGO VIANA ALVES (OAB 52325/CE)
CE / Juazeiro do Norte PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019080-04.2026.4.05.8102
AUTOR: SILVIA MARIA FERREIRA PAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DETERMINO a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 481 do Código de Processo Civil e no art. 35 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, a fim de se aferir o TRABALHO RURAL afirmado pelo(a) AUTOR(A). 1.1. A INSPEÇÃO ocorrerá na residência do(a) AUTOR(A) e em outros locais que possibilitem a obtenção de informações necessárias à elaboração do estudo (ex.: postos de saúde, hospitais, secretarias públicas, imóveis rurais etc.), portando a certidão emitida por este juízo e carteira de identidade do conselho de classe, com observância das formalidades legais.
2. A fim de possibilitar a realização da inspeção judicial, INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para, no PRAZO de 3 (TRÊS) DIAS, APRESENTAR: a) apelidos, seu e de familiares próximos, se houver; b) telefone(s) para contato; c) períodos de atividade rural que pretende comprovar e o(s) imóvel(is) rural(is) onde foi exercida; d) endereços de sua residência atual e do(s) imóvel(is) onde exerce ou exerceu a atividade rural, com identificação de localização, nome popular do bairro ou sítio, indicação de pontos de referência, arredores, estradas de acesso e, se necessário, informação de coordenadas GPS. 3.NOMEIO, com fundamento no art. 482 do Código de Processo Civil, o(a) profissional MARIA BEZERRA CAVALCANTE devidamente inscrito(a) no Conselho Regional de Serviço Social do Estado do Ceará sob o nº 15279, para exercer o encargo de PERITO(A) do juízo, para, na qualidade de PERITO(A), assistir o juiz, elaborando AUTO CIRCUNSTANCIADO, instruído com
RELATÓRIO
FOTOGRÁFICO do(s) local(is) visitado(s), inclusive das dependências internas de imóvel(s). 3.1. O(A) PERITO(A) está autorizado(a) a ACESSAR, em órgãos e entidades públicos, DOCUMENTOS relativos aos DADOS CADASTRAIS do(a) AUTOR(A), com fundamento do , do Código de Processo Civil, bem como realizar o respectivo REGISTRO FOTOGRÁFICO, o qual deverá constar do laudo pericial.
