Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO FLAVIO SOARES DE ARRUDA
- Advogado
- JOAQUIM AVELINO DE SOUZA NETO (OAB 15930/PE)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019081-68.2026.4.05.8302 AUTOR: ANTONIO FLAVIO SOARES DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM AVELINO DE SOUZA NETO - PE15930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR . ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
1. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar telefone de contato do(a) autor(a) (Caso já apresentado nos autos, desconsiderar). Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 06 (seis) meses de antiguidade, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá preencher a declaração de residência conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: http://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/juizados/DECLARACAO_DE_RESIDENCIA.pdf. - com firma reconhecida, além da juntada do RG e CPF, e se o terceiro for analfabeto, este deverá prestar declaração, assinada a rogo por duas testemunhas, que o (a) autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos anexando RG e CPF das testemunhas.
Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência. Observação: a declaração de residência apenas está dispensada nos casos em que o titular do comprovante é o (a) cônjuge do(a) autor(a), devendo apresentar Certidão de casamento. ESTE JUÍZO NÃO ACEITA COMO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O CADASTRO DO CNIS, CADÚNICO OU QUALQUER CADASTRO GOVERNAMENTAL.
Indeferimento Administrativo com indicação do MOTIVO - exibir o comunicado de decisão do INSS, indeferimento o benefício, ora pleiteado, administrativamente e/ou solicitação de prorrogação do benefício; Observo que a não manifestação ao Pedido Administrativo, em prazo razoável, pode ensejar o Mandado de Segurança em vara competente Juntar laudo administrativo Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
