EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019081-88.2023.4.05.8103 RECORRENTE: ANA PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA - CE29296-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA KARINA VASCONCELOS ALVES - CE43090-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MYLENA RODRIGUES ANDRADE - CE49822-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. LEI 14.128/21. COVID-19. PROFISSIONAIS DA SAÚDE OU AFINS (MÉDICO). INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. DATA DO ÓBITO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. TRABALHO NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE AO VÍRUS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019081-88.2023.4.05.8103 RECORRENTE: ANA PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA - CE29296-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA KARINA VASCONCELOS ALVES - CE43090-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MYLENA RODRIGUES ANDRADE - CE49822-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido condenando a União ao pagamento em favor dos autores de indenização prevista na Lei n.º 14.128, de 26/3/2021, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 14.128/2021, tendo em vista que no momento do óbito do de cujus, o mesmo se encontrava trabalhando no combate da disseminação do novo coronavírus.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019081-88.2023.4.05.8103 RECORRENTE: ANA PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA - CE29296-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA KARINA VASCONCELOS ALVES - CE43090-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MYLENA RODRIGUES ANDRADE - CE49822-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O cerne da presente demanda se resume à possibilidade de condenar a União ao pagamento de compensação financeira aos profissionais da saúde que atuaram na linha de frente durante a pandemia da COVID19, que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge, ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito, prevista na Lei n.º 14.128/2021.
Sobre o tema responsabilidade civil, ensina a melhor doutrina que o Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos causados ao patrimônio jurídico de outrem, através de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos. Na hipótese, a responsabilidade civil da UNIÃO decorre da Lei nº 14.128/2021 que instituiu uma compensação financeira de natureza indenizatória, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os profissionais e trabalhadores da saúde acometidos pela COVID e que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho ou foram à óbito.
No caso concreto, da análise do acervo probatório colacionado, notadamente a certidão de óbito, verifica-se que o segurado faleceu em 08/08/2020, com causa da morte infecção respiratória por covid. Observa-se ainda que à época do óbito trabalhava como auxiliar de farmácia, atuando diretamente com pessoas acometidas por COVID-19. Assim, não há dúvidas acerca do nexo causal e temporal entre a infecção pelo Covid-19 e o óbito do companheiro/genitor dos autores, restando, portanto, devida a compensação financeira, nos termos do art. 2º, III, da Lei n.º 14.128/2021.
Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: (...) Trata-se de ação proposta por ANA PATRÍCIA VASCONCELOS DE SOUSA em face da União através da qual pleiteia o pagamento de compensação financeira prevista na Lei nº14.128/2021, em razão do óbito do cônjuge.
Na contestação (id 34555926), a União apresentou preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a proferir o julgamento antecipado do pedido.
Passo a decidir.
II - Fundamentação II.1. Preliminar - interesse agir A União alega falta de interesse de agir, sob o argumento de que o direito postulado pela parte autora depende de regulamentação e que inexiste órgão competente para análise do requerimento administrativo, razão pela qual requer a extinção do feito sem julgamento do mérito. Não merece prosperar a tese da parte ré. A discussão sobre a ausência de regulamentação da Lei n.º 14.128/21 é tratado no mérito desta sentença.
A inércia do poder Executivo, a propósito, faz com que o pretenso beneficiário da compensação tenha que propor ação judicial para assegurar o direito previsto na lei. A tese da promovida de inadequação da via eleita também não merece prosperar. Não se cuida de ausência de norma regulamentadora de dispositivo constitucional, o que atrairia o emprego de mandado de injunção, mas de suposta omissão do Poder Executivo em regulamentar uma lei ordinária.
Rejeitada a preliminar suscitada pela ré, passo a analisar o mérito. II.2 - Do mérito Nesta ação, a parte autora pleiteia o recebimento da compensação financeira em razão do falecimento do cônjuge com fundamento na Lei nº 14.128/2021. A referida lei, declarada constitucional pelo STF (ADI nº 6970), trata da compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
Oportuno mencionar que o diploma legal prevê detalhadamente os parâmetros necessários ao exercício do direito à compensação financeira. A despeito da referência a regulamento específico, que não foi editado pelo Executivo, perfilho o entendimento de que a Lei nº14.128/2021 tem aplicabilidade imediata. O regulamento próprio não poderia modificar os requisitos explicitados da lei ordinária nem, de outro modo, restringir o exercício direito, mas somente tratar do procedimento administrativo.
Ademais, ante a falta de regulamentação específica, aplica-se, no que couber, a Lei 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. A responsabilidade da União pela compensação financeira pleiteada prevista em Lei independe da verificação de ação irregular pelo Poder Público ou mesmo de relação de causalidade entre a ação da Administração e o dano ocorrido (incapacidade ou óbito), sendo suficiente que se preencham os requisitos apontados em Lei.
Não procede, pois, a alegação de ofensa à separação dos poderes, cabendo destacar que o papel do julgador é verificar o direito do jurisdicionado à compensação almejada com base nos requisitos já elencados na referida lei. Aliás, a indenização pretendida nesta demanda decorre de evento único, portanto, não se caracteriza como despesa obrigatória de caráter continuado. Sendo assim, insere-se nas disposições das Emendas 109/2021, estando excepcionada da observância de condicionantes previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Superados esses aspectos, passo a examinar o caso concreto. O artigo 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.128/2021 traz a acepção de profissional ou trabalhador de saúde nestes termos (grifado):
I - profissional ou trabalhador de saúde: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; No caso em tela, de acordo com a CTPS e o CNIS (id 26786230 e 70800785), o Sr.
Tiago Soeiro de Sousa manteve vínculo empregatício com o Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (IGS) de 13/01/2017 até 10/08/2021 (data do óbito), como auxiliar de farmácia, profissão enquadrada como trabalhador/profissional da saúde para os efeitos da Lei (artigo 1º, parágrafo único, I, "b", da Lei nº 14.128/2021). O profissional se afastou do referido trabalho durante o período de 02/05/2019 a 01/07/2019, quando laborou para pessoa física como cuidador de idoso (CTPS e CNIS).
A União pugna pela improcedência argumentando que o trabalhador ainda estaria afastado de suas atividades junto ao hospital quando contraiu a COVID em 2020. O argumento da ré não merece prosperar. Primeiramente, a emergência em saúde pública foi decretada no país em fevereiro de 2020, quando o Sr. Tiago Soeiro de Sousa havia encerrado o vínculo como cuidador. No caso em tela, o retorno ao trabalho como auxiliar de farmácia, junto ao IGS é comprovado pelos documentos funcionais, onde há registro, por exemplo, em 25/04/2020, de alteração para a escala 12x36 (id 26786741, fl.6).
O diagnóstico de COVID 19 ocorreu somente em agosto/2020, consoante documentação médica (ids 26786226, 26786228 e 26786235), sendo internado em 03/08/2020, no Hospital Regional Norte, mesma unidade onde executava o serviço. No período imediatamente anterior à infecção, o empregado laborou normalmente, o que é evidenciado pela inexistência de registro de afastamento durante o mês de julho/2020 e pelo pagamento, no contracheque de agosto/2020 (relativo ao trabalho em julho/2020), de verbas vinculadas ao efetivo exercício do trabalho, como adicional de insalubridade, hora extra e adicional noturno (id 26786741, fls. 6 e 19).
De agosto/2020 até 10/08/2021 (data da morte), os afastamentos foram motivados pelo agravamento da enfermidade que provocou o óbito do trabalhador (ids 26786226, 26786228, 26786234, 26786235, 26786744/ 26786748). Digno de nota que o nexo causal entre a doença (COVID
19) e o desempenho do labor pelo falecido foi, inclusive, declarado por sentença trabalhista transitada em julgado (Id 26786752 e 26786751). Com base no acervo documental, foi comprovado que Tiago Soeiro de Sousa trabalhava na linha de frente do combate ao coronavírus como auxiliar de farmácia em unidade hospitalar ao tempo em que foi infectado pelo vírus, que, após sucessivas internações, ocasionou seu óbito, em 10 de agosto de 2021, conforme atestam documentos médicos e a certidão de óbito (Id 26786234, 26786226, 26786228 e 26786235).
A demandante, civilmente casada com o de cujus (certidão - Id 26786224), é destinatária da compensação financeira em razão do falecimento do cônjuge, por aplicação do art.2º, III, da nº 14.128/2021 (grifado): Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida:
I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;
III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19. A autora, inclusive, é beneficiária de pensão por morte instituída pelo cônjuge do RGPS (Id 26786236), o que não obsta o recebimento da compensação financeira requestada, por expressa previsão do art.5º, parágrafo único da Lei nº14.128/2021.
Em face do preenchimento dos requisitos legais, concluo que a parte autora (cônjuge) faz jus à indenização no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), consoante o disposto no art.3º, I, da Lei nº14.128/2021. (...)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão.
JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO JUIZ FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 3.ª TR/CE