IAGO SALES DE ALMEIDA (OAB 41878/PE), JOSENITA BARBOSA DE SALES (OAB 33680/PE)
C E R T I D Ã O Certifico que o
ACÓRDÃO transitou em julgado em 23/03/2026, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais para as pessoas jurídicas representadas pela AGU, especialmente pela Procuradoria-Geral da União (PGU) e pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), no período de 16/03/2026 a 20/03/2026, conforme despacho do CNJ, de 13 de março de 2026. Recife, data da assinatura eletrônica. Hugo Aurélio Correia da Silva Servidor
IAGO SALES DE ALMEIDA (OAB 41878/PE), JOSENITA BARBOSA DE SALES (OAB 33680/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019082-64.2023.4.05.8300 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO LUNA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
A procuração não contém a previsão de poder para formular pedido de desistência. Cabe intimar a parte autora para que anexe a procuração com poderes específicos. Intimamos e não cumpriram. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019082-64.2023.4.05.8300 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO LUNA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 16/12/1992 a 28/04/1995, com base no enquadramento por categoria profissional de eletricista, conforme o Decreto nº 53.831/64, e, subsidiariamente, a conversão desse período em tempo comum, com reflexos na DER (02/01/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor de eletricista entre 16/12/1992 e 28/04/1995, com base no enquadramento por categoria profissional; e (ii) verificar se o autor faz jus à conversão e averbação de período reconhecido como especial, com efeitos na revisão do tempo total de contribuição.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019082-64.2023.4.05.8300 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO LUNA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo de serviço é regido pela legislação vigente ao tempo da prestação laboral, sendo vedada a retroatividade de norma restritiva quanto à comprovação da atividade especial, em respeito ao direito adquirido. Até 28/04/1995, bastava o enquadramento por categoria profissional para o reconhecimento da especialidade, conforme o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79, sem exigência de laudo técnico.
A partir de 29/04/1995, a Lei nº 9.032/95 passou a exigir a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos por meio de formulários SB-40, DSS-8030 ou, posteriormente, PPP, com base em laudo técnico. A exposição à eletricidade, ainda que excluída do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97, pode caracterizar atividade especial, conforme entendimento do STJ no Tema 534 e da TNU no Tema 159, desde que comprovada tensão superior a 250 volts e exposição habitual e permanente.
No caso concreto, o PPP apresentado não indica a tensão elétrica a que estava exposto o autor, não se comprovando exposição superior a 250V, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período controvertido. Por outro lado, o período de 04/06/1990 a 15/12/1992 foi comprovadamente exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, devendo ser mantido o reconhecimento como especial.
O total de tempo de contribuição apurado até a DER (02/01/2023) é de 28 anos, 7 meses e 19 dias, ainda insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas cabível a averbação do período reconhecido como especial.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada para JULGAR PARCIALMENTE O PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar ao INSS o reconhecimento do intervalo de 04/06/1990 a 15/12/1992 como atividade especial. Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019082-64.2023.4.05.8300 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO LUNA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, nos termos do voto supra. Recife, data da movimentação. KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA JUÍZA FEDERAL RELATORA
Órgão
3ª Relatoria da 2ª TR/PE
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO LUNA JUNIOR
Advogados
IAGO SALES DE ALMEIDA (OAB 41878/PE), JOSENITA BARBOSA DE SALES (OAB 33680/PE)
C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que a sessão de julgamento designada para o dia 16 de dezembro de 2025 foi cancelada por motivo de força maior. Em momento oportuno, as partes serão intimadas da nova data da sessão de julgamento. O referido é verdade. Dou fé. Recife, data da assinatura eletrônica. Hugo Aurélio Correia da Silva Servidor
Intimação
D
Órgão
3ª Relatoria da 2ª TR/PE
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO LUNA JUNIOR
Advogados
IAGO SALES DE ALMEIDA (OAB 41878/PE), JOSENITA BARBOSA DE SALES (OAB 33680/PE)
C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que a sessão de julgamento designada para o dia 09 de dezembro de 2025 foi cancelada. Certifico, ainda, que, em observância ao art. 935 do Código de Processo Civil, os processos pautados para a sessão do dia 09/12/2025 foram adiados e incluídos em mesa na sessão de julgamento do dia 16 de dezembro de 2025. Por oportuno, enfatizo ser necessária a renovação do pedido de sustentação oral a cada sessão.
Por conseguinte, o advogado/procurador que desejar registrar pedido de preferência ou sustentação oral, para a sessão de julgamento do dia 16/12/205, deverá solicitá-los através do sistema em até 24 (vinte e quatro) horas do dia útil imediatamente anterior à data do início da sessão, conforme previsão regimental. O referido é verdade. Dou fé. (Datado e assinado eletronicamente). Hugo Aurélio Correia da Silva Servidor
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Relatoria da 2ª TR/PE
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO LUNA JUNIOR
Advogados
IAGO SALES DE ALMEIDA (OAB 41878/PE), JOSENITA BARBOSA DE SALES (OAB 33680/PE)
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019082-64.2023.4.05.8300 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO LUNA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
DESPACHO
Defiro o pedido de dilacão de prazo, concedendo mais 10(dez) dias à parte autora para cumprir o despacho retro(id. 18733741). Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Relatoria da 2ª TR/PE
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO LUNA JUNIOR
Advogados
IAGO SALES DE ALMEIDA (OAB 41878/PE), JOSENITA BARBOSA DE SALES (OAB 33680/PE)
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019082-64.2023.4.05.8300 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO LUNA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
DESPACHO
Cuida-se de petição da parte autora, inserida no id. 18379497, por meio da qual requer a desistência do recurso interposto. Observo que a procuração (id. 17726890) não confere ao advogado da parte autora poderes especiais para pedir desistência do recurso. Com base no art. 105 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar procuração com poderes específicos no prazo de 10(dez) dias. Intimem-se.
Recife, data da movimentação. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO LUNA JUNIOR
Advogados
IAGO SALES DE ALMEIDA (OAB 41878/PE), JOSENITA BARBOSA DE SALES (OAB 33680/PE)
Processo n.º 0019082-64.2023.4.05.8300
SENTENÇA
Vistos etc.
I. Relatório Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.
II. Fundamentação Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em que a parte autora pretende ver reconhecido tempo de serviço como especial, com requerimento administrativo protocolado em 02/01/2023 (ID 18807775, p.1). II.I Dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço era devida ao segurado homem que completasse 30 (trinta) anos de serviço e à mulher que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, sendo a renda calculada nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/91.
Quem perfez referido tempo de trabalho antes de 15/12/1998, data da EC nº 20, adquiriu o direito à aposentação, independentemente de idade. Referida emenda extinguiu a aposentadoria proporcional, mantendo-a apenas como regra de transição para aqueles que já estavam vinculados ao regime previdenciário. As pessoas que não completaram tempo suficiente para a concessão antes de 15/12/1998 estão sujeitas às regras do § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98, ou seja, precisam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% do que faltava àquela data para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional e possuir a idade de 53 (cinquenta e três) anos, se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher.
Além disso, o cálculo do valor do benefício deverá observar o disposto no inciso II daquele parágrafo. Por seu turno, o segurado já filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na data da publicação da EC nº 20/98, para auferir aposentadoria com proventos integrais, deverá possuir tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. A aposentadoria por tempo de contribuição, de sua parte, foi instituída pela Emenda Constitucional nº 20/1998, sendo aplicada aos que ingressarem no RGPS após sua publicação, ressalvada a opção para quem já era filiado anteriormente e devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, de contribuição.
Nos termos do art. 4º da referida Emenda Constitucional, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente será contado como tempo de contribuição até que a lei discipline a matéria. II.II Da aposentadoria especial. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
Sabe-se que até 28/04/1995, consoante redação original do art. 57 a Lei n.º 8.213/91, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, nos termos do anexo do Decreto n.º 53.831/64 ou dos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, ou, ainda, pela efetiva exposição a agentes agressivos previstos na legislação.
Saliente-se que, embora tenha havido revogação do Decreto nº 53.831/1964 pelo artigo 2º do Decreto nº 72.771/1973, o certo é que o artigo 295 do Decreto nº 357/1991, seguido do Decreto nº 611/1992, em franca repristinação, determinou a observância dos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/1979 e do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 para efeito de concessão de aposentadorias especiais (STJ – REsp 1.105.630).
Especificamente quanto ao agente ruído ou calor, sempre existiu a exigência de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e Portaria nº 3.214/78, respectivamente. A partir de 29/04/95, com a alteração feita na Lei n.º 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030).
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico (além de formulários do INSS) assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. II.III Do regime previdenciário decorrente da Emenda Constitucional n.º 103/2019. A Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no Diário Oficial da União em 13/11/2019, modificou os critérios para concessão de diversos benefícios, assim como houve a exclusão de outros, a exemplo da aposentadoria unicamente por tempo de contribuição, exigindo, a nova modalidade, a soma de contribuições e idade mínima.
O novo regramento, para o que importa, regula da seguinte forma o regime previdenciário atual: a) manutenção do regime de aposentadoria especial mediante lei complementar (art. 201, §1º, II, da CF), observada a Lei n.º 8.213/91 enquanto não editada a referida lei complementar (art. 19, §1º, da EC n.º 103/2019); b) vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, §14, da CF); c) garantia da contagem do tempo de contribuição fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente para fins de concessão de aposentadoria até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, observando-se, a partir de então, o disposto no art. 201, §14, da Constituição Federal (art. 25 da EC n.º 103/2019); d) garantia da conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei n.º 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, §2º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019); e) cominação de nulidade à aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do RGPS mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias (art. 25, §3º, da EC n.º 103/2019).
Por óbvio, para aqueles que preencheram os requisitos para obtenção da aposentadoria antes da vigência da alteração constitucional, assegura-se direito adquirido ao regime previdenciário anterior. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria (art. 19 da EC n.º 103/2019):
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos (§ 1º, I do art. 19); a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição (§ 1º, I, “a” do art. 19); b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição (§ 1º, I, “b” do art. 19); ou, c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (§ 1º, I, “c”)
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. De outro lado, no novo RGPS, a aposentadoria urbana comum pressupõe: a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, I, da CF); b) até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem (art. 19 da EC n.º 103/2019).
Assim, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição restou extinta no RGPS, conforme novo regramento dado pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, observados eventuais direitos adquiridos no regime anterior. II.IV Das regras de transição. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Deste modo, ao segurado que não implementou todos os requisitos para concessão de benefício até a entrada em vigor da lei nova, não poderá requerer a aplicação da lei antiga, com base no regime jurídico anterior, sob o argumento de regime anterior mais favorável.
Portanto, para quem não atingiu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição até 12/11/2019, deverá observar as regras de transição advindas com EC n.º 103/2019, as quais serão abordadas a seguir. De acordo com a regra de transição prevista no art. 18 da EC n.º 103/2019, o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019 poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 anos de idade para mulher; b) 65 anos de idade para homem; e c) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, até o ano de 2023. A segunda regra de transição, prevista no art. 15 da EC n.º 103/2019, é a que trata da somatório de pontos (idade mínima redutível + tempo de contribuição). Tal regra de transição também é conhecida como aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação e aplica-se ao segurado antigo do RGPS, ou seja, que já estava contribuindo para a Previdência Social no momento da vigência da Reforma da Previdência em novembro de 2019.
Exige-se o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, mais a idade mínima redutível para a somatória dos pontos. O artigo 15 da EC 103/2019 tem a seguinte redação: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
A regra de transição contida no art. 16 da EC 103/2019, aplicada ao segurado antigo do RGPS (filiação antes de 13/11/2019), possibilita a concessão de aposentadoria atrelada à idade mínima, observando-se os seguintes requisitos: a) idade de 61 anos, se homem, e 56 anos de idade, se mulher; e b) 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos de contribuição, para a mulher. A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem.
A regra de transição contida no art. 17 da EC 103/2019 determina que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Por fim, a reforma constitucional ainda previu a regra de transição com pedágio de 100%. Tal regra de transição também é restrita a antigo filiado do RGPS e pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (art. 20 da EC 103/2019): a) tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; b) pedágio de 100% do tempo faltante na data da publicação da EC n.º 103/2019; e c) 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher.
Nesta regra, o tempo faltante para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser superior a 2 (dois) anos, ao contrário do que prevê a regra limitativa prevista no artigo
17. O segurado, todavia, deverá contribuir pelo dobro do tempo faltante para a aposentadoria na data de publicação da EC 103/2019 (13/11/2019). II.V Do regime aplicável ao requerimento de benefício, sobre a possibilidade de reafirmação da DER e do princípio do benefício mais vantajoso. Não obstante o novo regramento trazido pela EC n.º 103/2019, para a análise do cabimento do benefício previdenciário pleiteado, conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum), independente da data de requerimento administrativo, este determinante unicamente para início dos efeitos financeiros.
Além disso, para o segurado que não reuniu os requisitos para obtenção de aposentadoria na DER, plenamente possível o cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento. Sobre a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo durante o curso da ação judicial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese (tema 995): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Por fim, imperioso ressaltar que, preenchendo o segurado os requisitos para obtenção de mais de um benefício, inclusive daqueles previstos nas regras de transição, cabe ao INSS, após o cômputo do salário-de-benefício e apuração da renda mensal da aposentadoria, conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, princípio previdenciário reconhecido pela doutrina e jurisprudência e que, inclusive, encontra expressa previsão no art. 687 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015.
II.VI Do caso concreto. No caso dos autos, consoante já mencionado, busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com requerimento administrativo protocolado em 02/01/2023 (ID 18807775, p.1). O INSS considerou que o postulante teria, na DER, 26 anos 06 meses e 21 dias de tempo de contribuição e carência de 324 contribuições (ID 18807774, p.45). Da análise do feito, observa-se que todos os vínculos anotados nas CTPS do requerente figuram em seu CNIS (documento em anexo a esta sentença), com discrepância apenas quanto à data de término do vínculo junto a CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE.
No que se refere ao vínculo supracitado, na CTPS consta data-fim em 17/01/2016 (ID 16966986, p.6 e ID 16966982, p.4), enquanto no CNIS consta data de término em 10/11/2015 (documento em anexo). Todavia, encontra-se anotado na CTPS em ordem cronológica, sem rasuras, com carimbo e assinatura do empregador, com data de início em 06/05/2002 e data-fim em 17/01/2016 (ID 16966986, p.6 e ID 16966982, p.4), havendo ainda anotações referentes a contribuições sindicais (ID 16966986, p.14 e ID 16966982, p.9), alterações de salário (ID 16966986, p.19 e ID 16966982, p.10), férias (ID 16966986, p.20 e 21, e ID 16966982, p.15), e FGTS (ID 16966986, p.23), de modo que deve ser considerado do modo como anotado na CTPS do postulante.
De outro giro, o período em que o autor serviu ao Exército brasileiro deve ser computado para fins de tempo de contribuição e de carência. Para fins de comprovar a existência do período de serviço militar o autor apresentou certificado de reservista que dá conta que o requerente cumpriu tempo de serviço militar naquele órgão no período compreendido entre 13/02/1989 e 29/12/1989 (ID 16967341). Sobre o assunto, o art. 55, I da Lei 8.213 de 1991 dispõe: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (...) Assim, não havendo nos autos qualquer indício de que o autor tenha algum vínculo em que o período tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, o período de serviço militar entre 13/02/1989 e 29/12/1989 deve ser considerado para efeito de carência e de tempo de contribuição, com fulcro no art. 55, I, da Lei nº da Lei 8.213/1991.
Da análise do CNIS do requerente, vê-se que consta o indicador “AVRC-DEF - Acerto confirmado pelo INSS” no que se refere ao vínculo junto REFRESCOS GUARARAPES LTDA, demonstrando que foi ratificado pelo INSS (documento em anexo). De outro giro, das remunerações constantes no CNIS do demandante (documento em anexo), vê-se que nos períodos de 01/09/2017 a 31/05/2018, o autor efetuou recolhimentos no importe de 5% do salário de contribuição, na qualidade de MEI, em outras palavras optando pela exclusão do cômputo desses períodos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, dada a vedação legal disposta no art.21, §2º e §3º da Lei nº 8.212/91: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) .
Outrossim, da análise do extrato detalhado atualizado (documento em anexo), no que tange à competência de 01/2022, observo que foi indicado salário de contribuição abaixo do mínimo (R$ 1.100,00) – salário mínimo era, à época, de R$ 1.212,00 - com o recolhimento, por conseguinte, havendo sido efetuado abaixo do valor de R$ 242,40, importe de 20% do valor do salário de contribuição – com o autor recolhendo contribuição no valor de R$ 220,00.
Sobre o assunto, note-se que o salário de contribuição a ser considerado, para o contribuinte individual, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo (art. 28, III da Lei 8.212 de 1991). O § 3º do art. 28 da Lei 8.212 de 1991 estabelece que o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Assim, conclui-se que a competência de 01/2022, em face de haver sido recolhida com valor abaixo do mínimo legal e sem complementação posterior, não pode ser computada. Por fim, observo que entre 11/12/2023 e 14/12/2024, o requerente esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, não intercalado com períodos contributivos. Nessa hipótese, não poderá o período em questão ser computados em seu favor, ante ao que dispõe o art. 55, II, da Lei 8.212/91: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;” Passso a análise da especialidade nos períodos requeridos pelo demandante. A parte autora requer que seja reconhecida a especialidade referente aos períodos compreendidos entre 04/06/1990 e 29/12/1997 ( LEON HEIMER S/A) e 06/05/2002 e 10/11/2015 (CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE) Sabe-se que até 28/04/1995, consoante redação original do art. 57 a Lei n.º 8.213/91, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, nos termos do anexo do Decreto n.º 53.831/64 ou dos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, ou, ainda, pela efetiva exposição a agentes agressivos previstos na legislação.
Saliente-se que, embora tenha havido revogação do Decreto nº 53.831/1964 pelo artigo 2º do Decreto nº 72.771/1973, o certo é que o artigo 295 do Decreto nº 357/1991, seguido do Decreto nº 611/1992, em franca repristinação, determinou a observância dos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/1979 e do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 para efeito de concessão de aposentadorias especiais (STJ - REsp 1.105.630).
Especificamente quanto ao agente ruído ou calor, sempre existiu a exigência de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e Portaria nº 3.214/78, respectivamente. A partir de 29/04/95, com a alteração feita na Lei n.º 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030).
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico (além de formulários do INSS) assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por relevante, consigne-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Pois bem. Inicialmente, observa-se que o PPP referente ao vínculo junto a LEON HEIMER S/A, acostado no ID 16967345, refere-se tão somente ao período de 04/06/1990 a 15/12/1992, expondo que o autor exerceu a função de ajudante de eletricista e eletricista, e estando submetido ao agente nocivo ruído na intensidade de 97 dB(A). No processo administrativo, a parte autora também juntou o LTCAT referente ao vínculo laborado junto a LEON HEIMER S/A, em que consta a mesma informação acerca do nível de ruído (97 dB(A)), cuja exposição se dava de modo habitual e permanente, bem como informando que o setor de trabalho do autor mantém as mesmas características ambientais e equipamentos da época (ID 18807774, p. 5 a 8).
Sobre o assunto, importa transcrever a Instrução Normativa que disciplina os parâmetros a serem utilizados, com o intuito de enquadrar a exposição do trabalhador a níveis de ruído capazes de caracterizar a atividade como especial. Dessa forma, tem-se que: "I - até 5 de março de 1997, véspera de publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) (...)" Sobre o método de aferição do ruído utilizado, a Turma Nacional de Uniformização, no tema (174) afetado como representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No mais, a jurisprudência do STF possui entendimento pacífico no sentido de que o equipamento de proteção individual não possui o condão de neutralizar a nocividade do agente ruído: (...) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (...) – ARE 664335.
No caso concreto, tendo em vista a submissão ao ruído de 97dB(A), durante o período de 04/06/1990 a 15/12/1992, deverá ser reconhecida a especialidade desse intervalo. Uma vez reconhecida a especialidade em virtude do agente físico ruído, desnecessária a análise quanto a outros possíveis agentes nocivos. De outro giro, no que concerne ao período de 06/05/2002 e 10/11/2015, a parte autora colaciona aos autos o PPP do ID 16967343, em que consta a informação de que laborava como eletricista, estando submetido ao agente eletricidade no nível de 380V, 220V e 110V.
Acerca do agente agressivo “eletricidade” (acima de 250 volts), este teve enquadramento no Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/97, data da edição do Decreto 2.172. Nessa linha, a jurisprudência do STJ sempre admitiu a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho de eletricista, desde que submetida a tensão superior a 250 volts: “Em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts” (AgRg no AG n.º 1.059.799, relator o Ministro Og Fernandes, julgado no dia 17/08/2010.) A TNU, no PEDILEF 50012383420124047102/RS, afetado como representativo de controvérsia (Tema 159), assentou que “é possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial”.
Anoto que a apresentação de PPP, mesmo que desacompanhado de laudo técnico, é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador. No julgamento do processo n.º 50039501420144047009, a TNU uniformizou o entendimento de que “a exibição do PPP dispensa a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, salvo se houver impugnação específica ao documento” (21/09/2017).
Nesse contexto, na hipótese dos autos, houve a apresentação de PPP, contudo, observa-se tanto que houve exposição ao nível de eletricidade não superior a 250 V, como que houve o uso do EPI eficaz. Inclusive, da análise do PPP, há a informação de foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo (ID 16967343). Conforme já decidido pelo STF, a utilização de EPI eficaz afasta o direito ao enquadramento da atividade respectiva como especial: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335 - Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min.
LUIZ FUX; Julgamento: 04/12/2014; Publicação: 12/02/2015). A respeito do tema, frise-se que a jurisprudência das Turmas Recursais da 5ª Região fixou tese, em caso representativo da controvérsia, inclusive diante de um processo paradigma em que o autor trabalhava exposto a exatamente o mesmo fator de risco do ora postulante (eletricidade), nos seguintes termos: "sem a existência de contraprova no caso concreto, não é possível presumir, no caso do agente eletricidade, a ineficácia em abstrato de EPIs apontados como eficazes, nos PPPs e/ou laudos técnicos, para neutralizar os riscos inerentes ao trabalho sob tensão superior a 250 Volts”.
Nesse toar, não poderá ser reconhecida a especialidade do período de 06/05/2002 e 10/11/2015, em face do agente eletricidade. Pois bem. A planilha a seguir, aqui considerada apenas para fins de tempo contributivo, discrimina os vínculos do requerente constantes nas CTPS e no CNIS, antes as observações acima delineadas, e considerando-se a especialidade em alguns dos períodos requeridos pela parte autora: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CIA DE CIGARROS SOUZA CRUZ 04/05/1987 15/04/1988 1.00 0 anos, 11 meses e 12 dias 12 2 MILITAR 13/02/1989 29/12/1989 1.00 0 anos, 10 meses e 17 dias 11 3 LEON HEIMER S/A 04/06/1990 15/12/1992 1.40 Especial 2 anos, 6 meses e 12 dias + 1 ano, 0 meses e 4 dias = 3 anos, 6 meses e 16 dias 31 4 LEON HEIMER S/A 16/12/1992 29/12/1997 1.00 5 anos, 0 meses e 14 dias 60 5 COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS NORDESTE 16/11/1998 07/07/2000 1.00 1 ano, 7 meses e 22 dias 21 6 COMERCIAL CARAU LTDA 11/12/2000 26/03/2001 1.00 0 anos, 3 meses e 16 dias 4 7 REFRESCOS GUARARAPES LTDA (AVRC-DEF) 06/08/2001 03/01/2002 1.00 0 anos, 4 meses e 28 dias 6 8 CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE (IREM-INDPEND) 06/05/2002 17/01/2016 1.00 13 anos, 8 meses e 12 dias 165 9
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6316890250) 10/03/2020 11/09/2020 1.00 0 anos, 6 meses e 2 dias 7 10 RECOLHIMENTO (FACULTATIVO) 01/04/2021 31/12/2021 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 11 RECOLHIMENTO (FACULTATIVO) 01/02/2022 31/12/2022 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 12 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/08/2023 31/10/2023 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER 3 13 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/05/2024 31/07/2024 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER 3 Contabiliza-se, em 02/01/2023 (DER), um total de 28 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de contribuição e carência de 337 contribuições.
Assim, na DER em 02/01/2023, o demandante não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). E ainda, na DER em 02/01/2023, o autor não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 3 meses e 7 dias).
Igualmente, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (8 anos, 6 meses e 13 dias). Logo, não possui direito à aposentadoria, por nenhuma das regras, mesmo reafirmando-se a DER para data posterior, como a data de prolação desta sentença. Assim, a improcedência é medida que se impõe.
III. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, inc. I, do CPC) Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.