PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019082-77.2026.4.05.8100
AUTOR: ANTONIO MIGUEL GIRARD BARROS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DURLAN CORREIA LIMA AGUIAR - CE44905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio da qual o autor postula a revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) da sua aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da necessidade de cômputo de períodos reconhecidos como tempo de serviço especial, no exercício de atividade marítima, não considerados, à época, pela autarquia ré, bem como de aplicação da (atual) regra de cálculo permanente dos benefícios, contida no art. 29, II da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99.
Pugna, outrossim, pela readequação do valor do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Por fim, uma vez revisto o valor do benefício, requer o pagamento das diferenças de renda mensal desde a data de início do benefício (DIB), resguardada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária. O INSS alega, preliminarmente, a decadência e, quanto ao mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita Requer a parte autora o deferimento da justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o seu sustento ou o sustento de sua família. No caso, verifico que a parte requerente percebe valor bruto superior a 2 (dois) salários-mínimos (id. 151597588), o que lhe torna inelegível aos benefícios do do CPC (º 13.105/2015), destinado àqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem o comprometimento do sustento próprio ou da subsistência de sua família.
Friso que este Juízo tem adotado como parâmetro os requisitos colocados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para caracterizar o jurisdicionado que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse ponto, de acordo com a atual Resolução n.º 240/2025 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de 2 (dois) salários-mínimos.
Desse modo, resolvo indeferir a justiça gratuita. Da decadência No que toca ao ato administrativo previdenciário, a redação original do art. 103 da Lei nº. 8.213/91 se limitava a tratar da prescrição das parcelas não pagas nem reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos do mês em que eram devidas até a interposição da ação. Não havia previsão de prazo decadencial. Em 27.6.1997, com a edição da Medida Provisória 1.523-9, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, referido artigo teve sua redação alterada, passando a prever prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão do cálculo dos benefícios previdenciários.
A redação do dispositivo foi alterada pela Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998, que reduziu o prazo decadencial para 5 (cinco) anos, regra esta confirmada pela Lei n.° 9.711, de 20.11.1998, e, finalmente, pela Lei n.° 10.839, de 5.2.2004, quando foi retomado o prazo anterior de 10 (dez) anos. Vejamos a redação do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 dada pela Lei n.º 10.839/2004 (g.n.): "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)". Por fim, editou-se a Medida Provisória nº. 871 de 2019, convertida posteriormente na Lei nº. 13.846/2019, cujo art. 24 alterou a redação original do art. 103 da Lei nº. 8.213/91, ampliando as hipóteses de decadência, para além do caso de revisão do ato de concessão do benefício, incluindo a ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, senão vejamos: "Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
Porém, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6096, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por seis votos a favor e cinco contrários, em acórdão publicado em 26/11/2020, declarou a inconstitucionalidade material do art. 24 da Lei nº. 13.846/2019, em decisão já transitada em julgada (3/8/2021), fazendo com que a redação pretérita do art. 103 da Lei nº. 8.213/91 fosse restabelecida (efeito repristinatório).
Dessarte, o Supremo Tribunal Federal reforçou o entendimento de que o prazo decadencial se aplica somente à revisão do ato concessório, atingindo a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, preservando-se o próprio fundo de direito. Entendeu a Corte Suprema que aplicar o referido instituto aos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação importaria em verdadeira ofensa à Constituição Federal (núcleo essencial do direito fundamental à previdência social), uma vez que restaria afetado, pelos efeitos do tempo e da inércia do seu titular, a pretensão relativa ao próprio direito ao benefício previdenciário.
Diante da evolução legislativa/jurisprudencial acima citada e o texto ora vigente, quanto aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9, de 27.6.1997, não há dúvidas: deve-se aplicar o prazo decadencial. No que diz respeito aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória que estabeleceu o prazo decadencial, a jurisprudência se firmou no sentido da aplicação do prazo decadencial, no entanto, o mesmo somente começa a contar a partir da entrada em vigor da lei que o estabeleceu.
Nesse sentido, cite-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min.
Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido." (STJ, REsp n.º 1.303.988/PE, Primeira Seção, DJe de 21/3/2012, Relator Teori Albino Zavascki, unânime, g.n.). Ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu a aplicação do prazo decadencial de dez anos para revisão dos benefícios anteriores à Medida Provisória n.º 1.523-9/1997. Na ocasião, o Pleno do STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, que entendera inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da referida MP.
A decisão da Corte Maior ainda estabeleceu que o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício. Pela pertinência, transcrevo a ementa: "RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, RE n.º 626.489/SE, Pleno, DJe-184 de 23/9/2014, Relator Luís Roberto Barroso, unânime, g.n.). No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização editou, no ano de 2012, a súmula n.º 64, com a seguinte redação: "o direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.".
Contudo, em 18/6/2015, a TNU deliberou, por maioria, pelo cancelamento deste enunciado, levando em conta as decisões proferidas nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF de n.os 0507719-68.2010.4.05.8400 e 0503504-02.2012.4.05.8102. Nesses precedentes da TNU, a fundamentação se apoiou, substancialmente, nas considerações lançadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso no voto[i][1] proferido no citado RE n.º 626.489/SE, in verbis: "No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum.
Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1º, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo.
Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido. A decadência instituída pela MP nº 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas.
Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão." (grifos acrescidos). À luz dessas dicções, o Juiz Federal João Batista Lazzari, relator do voto condutor no PEDILEF n.º 0503504-02.2012.4.05.8102, concluiu que os atos de indeferimento e cessação de benefícios escapam do campo de incidência da decadência.
Reforçando tal conclusão, a TNU publicou, em 24/6/2015, um novo enunciado sobre o prazo decadencial da Lei de Benefícios, a saber, a Súmula n.º 81, cujo teor é o seguinte: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão." Destaque-se que, na obra "Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais", disponibilizada no portal do Conselho da Justiça Federal[ii][2] na internet, constam as seguintes conclusões tecidas pelo Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales acerca da Súmula n.º 81: "i) uma vez implementados todos os requisitos para o benefício previdenciário, esse tem garantia constitucional, e, pode ser exercido a qualquer tempo, cuja inércia só alcança as prestações quinquenais pela prescrição e não pela decadência; ii) a decadência alcança somente a pretensão de rever o benefício previdenciário, isto é, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido; iii) como consectário desta, a decadência não alcança pretensões que procuram rever atos de indeferimento cabal do benefício, bem como os de cessação - pois esses não se restringem à mera graduação econômica do benefício." Destarte, se o pleito do segurado é o de revisar o ato de concessão do seu benefício, com vistas a obter uma graduação econômica que lhe seja mais favorável, não há dúvidas de que incide o prazo decadencial de dez anos.
Quanto ao termo inicial de contagem do prazo decenal, ressalte-se, é preciso distinguir duas situações. Para os benefícios concedidos após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, deve-se aplicar a literalidade do vigente art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, ou seja, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
JÁ quanto aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, que estabeleceu o prazo decadencial, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o termo inicial de contagem ocorre na data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decenal, qual seja, 28/6/1997. No caso, no que tange aos pedidos de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da necessidade de cômputo de períodos reconhecidos como tempo de serviço especial, no exercício de atividade marítima, bem como em decorrência da aplicação da (atual) regra de cálculo permanente dos benefícios, contida no art. 29, II da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99, entendo que se aplica o instituto da decadência, uma vez que o pleito visa a obter uma graduação econômica que seja mais favorável ao segurado.
Assim, como a DIB/DIP do benefício data de 1º/8/1995 e a ação somente foi ajuizada em 18/3/2026, já teria transcorrido o prazo decadencial decenal. Por outro lado, no que tange ao pedido de readequação da renda mensal do seu benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças devidas, como não se trata de pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário propriamente dito, entendo que não se aplica a decadência.
Da prescrição De acordo com o art. 487, II, do CPC (Lei n.º 13.105/2015), cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. Assim sendo, hei por bem destacar que a relação jurídica tratada no caso sob luzes é de aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com a súmula nº 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da presente ação.
Do mérito Passando ao mérito propriamente dito, este magistrado já havia decidido, em casos semelhantes, que não existia norma legal que autorizasse o reajuste automático dos benefícios previdenciários por força dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03. Entendia, quanto aos benefícios previdenciários, que estes são reajustados na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4.º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração do Teto geral dos benefícios e/ou dos salários-de-contribuição.
Era farta a jurisprudência neste sentido. No entanto, considerando que nos Juizados Especiais Federais - mormente os de elevadíssima demanda como este - é imperiosa a observância dos princípios da celeridade e economia processuais, e que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre o tema (repercussão dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03), já se pronunciou em sede de recurso extraordinário (n.º 564.354/Sergipe, relatora Ministra Cármen Lúcia.) com repercussão geral, ressalvando meu entendimento pessoal contrário, acosto-me à decisão da Corte Maior ao reconhecer o direito daqueles que tiveram suas rendas mensais limitadas ao teto, noticiada no informativo n.º 599, de 6 a 10 de setembro de 2010, verbis: "Novo Teto Previdenciário e Readequação dos Benefícios - 1 É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.
Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que determinara o pagamento do segurado com base no novo teto previdenciário, bem como dos valores devidos desde a entrada em vigor da referida emenda, observada a prescrição quinquenal. No caso, o ora recorrido -- aposentado por tempo de serviço proporcional -- ingressara com ação de revisão de benefício previdenciário, pleiteando a readequação de sua renda mensal, em razão do advento da EC 20/98, a qual reajustara o teto dos benefícios previdenciários, e de ter contribuído com valores acima do limite máximo quando de sua aposentadoria.
No presente recurso, sustentava o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que o princípio tempus regit actum delimitaria a aplicação da lei vigente à época da formação do ato jurídico, somente sendo possível a incidência de uma lei posterior, quando expressamente disposta a retroação, o que não ocorreria na espécie. Alegava ofensa ao ato jurídico perfeito, bem como aos artigos 7º, IV e 195, § 5º, ambos da CF, e 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/2003. (RE 564354/SE, rel.
Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010. (RE-564354) Novo Teto Previdenciário e Readequação dos Benefícios - 2 Salientou-se, de início, a possibilidade de apreciação do tema, haja vista se cuidar de questão de direito intertemporal, a envolver a garantia do ato jurídico perfeito haurido da vertente constitucional. Em seguida, enfatizou-se que a situação dos autos seria distinta das hipóteses anteriormente examinadas pela Corte em que assentada a impossibilidade de retroação da lei.
Registrou-se que a pretensão diria respeito à aplicação imediata, ou não, do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98, e não sua incidência retroativa. Explicitou-se que o recorrido almejara manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, e que reputara admissível que esses reajustes ultrapassassem o antigo teto, desde que observado o novo valor introduzido pela EC 20/98.
Entendeu-se que não haveria transgressão ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) ou ao princípio da irretroatividade das leis. Asseverou-se, ademais, que o acórdão impugnado não aplicara o art. 14 da mencionada emenda retroativamente, nem mesmo o fizera com fundamento na retroatividade mínima, dado que não determinara o pagamento de novo valor aos beneficiários, mas sim permitira a incidência do novo teto para fins de cálculo da renda mensal de benefício.
Tendo em vista se tratar de processo submetido à sistemática da repercussão geral, reputou-se que esse mesmo raciocínio seria aplicável ao disposto no art. 5º da EC 41/2003, o qual, de modo análogo, aumentara o valor do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Rejeitou-se, ainda, a afirmação de violação ao art. 7º, IV, da CF, porquanto não haveria no acórdão adversado tema relativo à vinculação a salário mínimo.
Repeliu-se, também, a assertiva de afronta ao art. 195, § 5º, da CF, já que não fora concedido aumento ao recorrido, e sim declarado o direito de ter sua renda mensal de benefício calculada com base em um limitador mais alto fixado por emenda constitucional. Vencido o Min. Dias Toffoli que provia o recurso, por considerar desrespeitado o ato jurídico perfeito, uma vez que o valor do benefício fora definido em ato único e não continuado, não podendo uma lei posterior modificar essa fórmula de cálculo, salvo previsão expressa de aplicação a situações fáticas pretéritas.
Julgava, também, afrontado o art. 195, § 5º, da CF. (RE 564354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010. (RE-564354)." Com o advento das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03 foram fixados novos tetos para os benefícios do RGPS, respectivamente, R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00. Neste ínterim, as Portarias n.ºs 4.883/98 e 12/2004 do Ministério da Previdência Social foram editadas apenas para regularizar os novos tetos vigentes, sem quaisquer efeitos sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente as suas promulgações.
O cerne da presente questão consiste em saber se a alteração desses tetos, por meio do Poder Constituinte Derivado, influenciava os benefícios que foram concedidos anteriormente ao advento das citadas emendas. As alterações do valor-teto, esculpidas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03, segundo decidiu a Suprema Corte, não refletirão somente sobre os benefícios concedidos após as suas vigências, pois, ao definirem um novo limite, têm o efeito de alterar (são aplicáveis) os benefícios em manutenção.
Entendeu-se que a readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03 não seria propriamente uma revisão de benefícios, e sim aplicação imediata de um novo teto previdenciário fixado por Emenda Constitucional, afastando a alegação do princípio tempus regit actum. Na esteira da defesa aclamada e elucidando a origem contábil da discrepância entre o valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário, o insigne Ministro Gilmar Ferreira Mendes ressaltou que[iii][1]: "(...) no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%.
Neste mesmo período, o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo o valor é atualizado por outro índice (menor)". De mais a mais, corroborando com o pensamento, o eminente Ministro Marco Aurélio, em adendo providencial, asseverou[iv][2]: "A situação jurídica é outra.
Não se muda a equação inicial. Ela permanece a mesma, apenas se altera o redutor, porque absorvido pela elevação do teto. Por isso, disse que, a essa altura, já devemos ter muitos servidores públicos assustados com a possibilidade de firmar-se que esse redutor é fixo, pouco importando que os subsídios dos Ministros do Supremo sejam alterados." Acrescente-se que no julgamento do recurso extraordinário n.º 564.354/SE não foi imposto qualquer limite temporal à data de início do benefício para efeito de se reconhecer o direito à readequação da renda aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
O que importa é a demonstração de ter havido efetiva limitação aos tetos anteriores. Com efeito, em decisão posterior (RE n.º 937.595/SP, Plenário Virtual, Relator Roberto Barroso, por maioria de votos, v. Notícias STF[v][3]), a Corte Maior reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os benefícios previdenciários concedidos no período de 5/10/1988 a 5/4/1991 (o chamado "buraco negro") não estão excluídos da possibilidade de readequação da renda aos novos tetos.
Merece destaque, por fim, que não se encontra mácula ao princípio da precedência da fonte de custeio/princípio atuarial do sistema (ou regra da contrapartida), incrustado no art. 195, § 5º, da Carta Magna. O segurado somente recebe o benefício em virtude das contribuições que já verteu ao sistema, de forma que se o fator que reduzia o benefício (teto) aumenta, acaba por aumentar o salário de benefício que havia ficado reduzido pelo limite do teto.
É importante frisar que o acolhimento da presente tese nem sempre acarreta os efeitos financeiros esperados, seja porque, muitas vezes, a Renda Mensal Inicial era inferior ao valor-teto vigente, ou a limitação (ao teto) detectada é de pequena monta, podendo ter sido integralmente recomposta/incorporada em um reajuste posterior ou quando da elevação do teto da previdência (EC n.º 20/1998), neste último caso, a elevação do teto pela EC n.º 41/2003 não gera qualquer efeito sobre o benefício.
Com base nestes esteios, sabendo-se que, em sede de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento no sentido de ser cabível a readequação da renda mensal pretendida pela autora, reconhecendo o direito daqueles que tiveram suas rendas mensais limitadas ao teto, vejo impor-se o deferimento do pedido, para determinar ao INSS a readequar o benefício em face dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
Em caso de efeitos favoráveis ao segurado, a ser apurado em sede de liquidação pelo Setor de Cálculos deste Juízo, sobre as parcelas atrasadas, decorrentes da diferença entre a nova renda mensal encontrada e aquela já recebida, deverão incidir juros e correção monetária calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Nesse cenário, o pleito da exordial merece acolhimento parcial.
III -
DISPOSITIVO
Com base nestes esteios, indefiro o benefício da justiça gratuita, reconheço a decadência do direito de revisão do ato administrativo previdenciário, em razão da necessidade de cômputo de períodos reconhecidos como tempo de serviço especial, no exercício de atividade marítima, bem como em decorrência da aplicação da (atual) regra de cálculo permanente dos benefícios, contida no art. 29, II da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99, ao passo que, no mérito, julgo parcialmente procedente o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, para condenar o INSS a readequar/atualizar (obrigação de fazer) a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, considerando os efeitos imediatos dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03, assim como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, em caso de efeitos financeiros positivos a serem apurados em fase de liquidação, decorrentes da diferença entre a nova renda mensal encontrada e aquela já recebida, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; parcelas estas sob as quais deverão incidir juros e correção monetária calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025.
Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MIGUEL GIRARD BARROS DA SILVA
Advogado
DURLAN CORREIA LIMA AGUIAR (OAB 44905/CE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019082-77.2026.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO MIGUEL GIRARD BARROS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DURLAN CORREIA LIMA AGUIAR - CE44905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0019082-77.2026.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MIGUEL GIRARD BARROS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DURLAN CORREIA LIMA AGUIAR - CE44905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": (x) Apresentar novo instrumento procuratório legível e regular, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil Brasileiro, devidamente assinado pela parte autora, quando alfabetizada, ou público, se analfabeta. Referida procuração deverá ser recente, ou seja, lavrada há um 1 (um) ano do ajuizamento da ação, a fim de evitar que procurações antigas sejam utilizadas sem que haja interesse da parte autora em ingressar com ação judicial (devidamente datado); (x) apresentar cópia legível e completa do RG (Identidade) contendo a assinatura, nos termos do art. 1º da Resolução nº 475/2005 que deu nova redação aos §§ 2º e 3º da Resolução 441/2005, ambas do Conselho da Justiça Federal; (x) Apresentar renúncia aos valores que excedam o valor de alçada (sessenta salários mínimos) dos Juizados Especiais Federais Cíveis, nos termos do art. 3o da Lei n. 10.259/2001.
O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.