EMENTA
Dispensada.
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019084-25.2023.4.05.8400 RECORRENTE: LENILSON GOMES DE FRANCA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA FERREIRA VILA NOVA - RN15139-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE MACIEL MEDEIROS - PB14859-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
PD PROCESSO 0019084-25.2023.4.05.8400
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TEMA 1124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS.
VOTO
Relatório Trata-se de recurso contra sentença que determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo especial em comum, desde a DIB do benefício. Recorre o INSS, pugnando para que o período reconhecido na sentença como especial de 06/11/2009 a 30/01/2013 seja declarado como comum, em razão de o ruído não ter sido aferido em NEN. Aduz ainda a não apresentação de documentos na esfera administrativa, requerendo fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação.
Contrarrazões nos autos. Foi determinada a suspensão do feito, em razão de se tratar de matéria afetada no tema 1124/STJ. Após julgamento do tema pela Corte Superior, este Relator oportunizou às partes manifestação acerca das condições estabelecidas na tese firmada, para fins de caracterização do interesse processual e do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. As partes apresentaram manifestação.
Caso concreto LÊ-se na sentença, quanto ao período controvertido: "O período de 06/11/2009 a 30/01/2013 deve ser contado como especial, visto que o demandante comprovou, por meio de PPP (anexo 21250936), que trabalhou submetido ao agente agressivo ruído, indicado no código 1.1.6 do anexo do Decreto 53.831/64, no código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/79 e no código 2.0.1 do Decreto 2.172/97, em níveis sempre superiores ao necessário para a caracterização de uma atividade como especial".
Afirma o recorrente que o PPP não indica aferição do ruído em NEN. Segundo tema 174 da TNU: "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Outrossim, em julgamento do Tema 317, firmou recentemente a TNU: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos".
De todo modo, esse entendimento há de ser dirigido à hipótese em que os níveis de ruído a que se sujeita o segurado não sofrem variação. É que, em relação à questão, definiu o STJ, acerca da forma de aferição do ruído, que "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Tema 1083). Destaque-se, adicionalmente, que o critério referente ao NEN, presente na NHO-01, editada pelo Fundacentro, é exigível, a partir do Decreto 4.882/2003, para ruído variável, não sendo suficiente a simples menção, no formulário de informação, à NHO-01/FUNDACENTRO, que não contempla apenas a medição do nível de exposição normalizado.
Em tal circunstância, o cômputo seria possível apenas com a apresentação de laudo técnico capaz de demonstrar que o valor corresponde ao NEN. Saliente-se que, conforme decidiu este colegiado, a detecção sobre se se trata de sistema de pico ou de continuidade observa a profissiografia e não tal informação constar ou não constar no PPP. Precedente: 0003699-71.2022.4.05.8400, Rel. p/ acórdão Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. em 01/03/2023.
Analisando os autos, percebe-se que nem o PPP nem o LTCAT referentes ao interstício suscitado informam aferição do ruído em NEN, embora o PPP destaque observância à NHO-01 da FUNDACENTRO (Ids 7647937 e 7647938). Impende, pois, analisar se a atividade estava sujeita a níveis de ruído variável ou não, à luz da profissiografia. Segundo o PPP e LTCAT, o autor desempenhou a atividade de mecânico de manutenção em indústria têxtil, descrevendo os documentos técnicos as seguintes atribuições: "Realizar as manutenções preventivas, dentro de um padrão técnico de trabalho utilizando manuais de máquinas e programas de manutenção.
Manter o grupo de máquinas pré-estabelecido dentro dos padrões técnicos de funcionamento. Atuar de forma rápida e eficaz nas manutenções preventivas e corretivas, efetuar trocas de condições técnicas da máquina, quando for solicitado por alteração do programa de produção. Inspecionar os pontos de lubrificação corrigindo e acionando o setor de lubrificação industrial. Efetuar montagem e desmontagem de máquinas em sua totalidade realizando regulagens e correções.
Proceder à manutenção e regulagem dos sistemas pneumáticos. Manter a máquina e o local de trabalho sempre limpos e organizados. Ter ações prevencionistas de segurança em combate a incêndios e acidentes pessoais individual e a terceiros". Pela profissiografia e considerando que, segundo laudo técnico, a atividade é desempenhada em setor de produção de indústria têxtil (Id 7647937, fl. 4, itens 4 e 5), verifica-se que não havia variação de ruído, não havendo exigência da indicação do ruído em NEN.
Deve ser mantido o reconhecimento da atividade especial, portanto. Quanto aos efeitos financeiros da condenação, cabe mencionar que, em 21/09/2021, afetou o STJ ao rito de especial repetitivo o Tema 1.124 (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP), tendo o seu mérito sido julgado em 08/10/2025, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Analisando os autos, tem-se que, de fato, a documentação que fundamentou o pleito revisional não foi acostada no processo administrativo originário, já que foi emitida posteriormente à concessão do benefício. Contudo, a parte autora demonstrou ter ingressado com pedido de revisão, motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data do pedido administrativo de revisão. Voto Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do pedido administrativo de revisão (24/01/2023 - Id 7647941).
É como voto. José Carlos D. T. de Souza Juiz Federal
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal