PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019084-69.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA JOSETE MARINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DESPACHO
Trata-se de demanda em que a parte autora alega a existência de vícios construtivos supostamente existentes em imóvel por ela adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada do Contrato referente ao arrendamento do imóvel, elemento indispensável para avaliação da legitimidade ativa da parte autora. A petição inicial também não veio acompanhada da descrição específica e individualizada dos vícios supostamente existentes no imóvel de titularidade da parte autora, uma vez que houve a alegação genérica de diversos vícios distintos, sem a presença de prova de correspondência com o caso em análise.
Também não foi apresentada a comprovação de que a Caixa foi, efetivamente, acionada para sanar os possíveis vícios existentes no imóvel por meio do Programa de Olho na Qualidade. HÁ, apenas, a informação veiculada na petição inicial de que foi realizada ligação telefônica, com indicação de suposto(a) atendente e número de protocolo, sem qualquer comprovação documental. Diante desse cenário, fica a parte autora intimada para que promova, no prazo de 15(quinze) dias, a emenda da petição inicial, com a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial:
1) Cópia integral do Contrato de Arrendamento Residencial;
2) Descrição adequada e individualizada de todos os vícios construtivos presentes no imóvel, acompanhada de registro fotográfico que identifique, com clareza, que as fotos se referem, efetivamente, ao imóvel veiculado na inicial, datadas de menos de 90(noventa) dias antes do ajuizamento da demanda;
3) Comprovação do interesse de agir mediante comprovação documental de que a Caixa foi efetivamente acionada para sanar os vícios construtivos indicados por meio do Programa de Olho na Qualidade, trazendo aos autos a resposta da instituição financeira, ainda que por meio de arquivo de áudio. Campina Grande, data de validação. Assinado eletronicamente