Cuida-se de ação previdenciária promovida pela parte autora ROSINEIDE GOMES DA SILVA, colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011. Nesse sentido, alega ser portadora de deficiência impeditiva de longo prazo que a obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar.
Importa ressaltar, nesse momento, que no dia 24/03/2020 entrou em vigor a lei 13.981/2020, que instituiu um novo critério de renda per capita para acesso ao benefício de Prestação Continuada, que a partir de agora passa a ter como critério econômico para acesso ao BPC- LOAS a uma renda mensal per capita inferior a 1/2 salário mínimo. In verbis: , DE 23 DE MARÇO DE 2020 Altera a , de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada. (...).
Art. 1º O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20........................................................................ ........................................................................ § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.(grifei) Por sua vez, a Lei 14.176 de 22/06/2021, alterou novamente o art. 20 da Lei 8.742/1993 o qual passou a vigorar com as seguintes alterações: “Art.
20. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (grifei)
I – (revogado); ............................................................................................................................... § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Vigência) (Vide) .....................................................................................................................”(NR) “Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência) (Vide)
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Vale mencionar, que despesas que acometem a família de modo inafastável, em especial as oriundas de tratamentos de saúde, muitas vezes relativos à própria idade, como aquisição de medicamentos não disponibilizados pela rede pública ou deslocamento para consultas ou realização de exames devem ser abatidas dos valores auferidos por seus membros para descoberta da “renda verdadeira”, por assim dizer. Outrossim, o art. 34 do Estatuto do idoso, dispõem em seu parágrafo único: Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007). Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. (grifos acrescidos).
Assim, não se pode incluir no cômputo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo, previdenciário ou assistencial, percebido por qualquer idoso membro do grupo familiar, conforme dicção do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, transcrito acima. Da mesma forma, privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, parágrafo único, supracitado, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos.
Neste sentido: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário-mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF-4 - AC: 50129683720194049999 5012968-37.2019.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/11/2019, QUINTA TURMA)(grifos acrescidos) Inicialmente, indefiro o pedido de desconsideração/complementação de laudo médico formulado pela parte autora em petição juntada aos autos (id. 62193214).
A perita judicial foi clara ao afirmar no laudo do sequencial 58378560, que apesar de haver patologia, F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), F41.1 (Ansiedade generalizada) e M79.7 (Fibromialgia);M54.5 (Dor lombar baixa);R52.1 (Dor não classificada em outra parte), M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); M51.9 (Transtorno não especificado de disco intervertebral), M19.9 (Outras artroses);E90 (Transtornos nutricionais e metabólicos em doenças classificadas em outra parte), tais patologias não configurariam impedimento de longo prazo.
Não obstante a impugnação apresentada pela parte autora, alegando discordar do prognóstico da perita devido ao histórico médico da autora, bem como às condições socioeconômicas, verifica-se que a perita é médica clínica geral com especialidade em psiquiatria, especialista habilitada a analisar as doenças que acometem a autora. Outrossim, mencionou todas as doenças das quais a demandante padece, com base não só na perícia presencial como nos atestados médicos apresentados, bem como nos exames realizados, conforme histórico e exame clínico constante no laudo pericial.
Ainda, observa-se que apesar de reconhecer a existência da doença, a perita judicial justificou que a enfermidade é controlável com medicamento e terapia. Não vejo qualquer razão para desconsiderar o laudo médico pericial, estando bem fundamentado. Alega, ainda, a parte autora que a perita que a avaliou não é especialista nas suas patologias. Ao final, requereu a marcação de uma nova perícia, com especialista em ortopedia.
Porém, indefiro o pedido de nova perícia a ser feita por médico especialista (ortopedia), por entender que o médico perito não precisa ser especialista ao caso particularizado para poder atuar no processo. Segundo a própria entidade de fiscalização da profissão, o Conselho Regional de Medicina (CRM), qualquer profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista (CFM nº. 1.034/2003 – Parecer CFM nº. 17/2004).
Da mesma forma, a Lei nº 9.099/95 dispõe em seu art. 35 que "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico." Portanto, em regra, ao juiz é facultado nomear qualquer médico regularmente inscrito em seu órgão de classe (clínico geral ou especialista em outra área da medicina) para realizar perícias judiciais nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais, pois tal profissional se enquadra no conceito de "pessoa habilitada" e de "confiança do juízo". (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50115102820194047204 SC 5011510-28.2019.4.04.7204, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 06/05/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC).
Assim, sendo o médico nomeando pelo Juiz regularmente inscrito em seu órgão de classe e desde que tal médico se julgue com a competência necessária, pode ele agir como perito, assumindo a total responsabilidade sobre suas afirmações e declarações. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.072.900 - SP (2022/0043975-1)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por LEONARDO PEREIRA DA SILVA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. NULIDADE. PERÍCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. O LAUDO PERICIAL TEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO, AO QUAL CABE DECIDIR ACERCA DE QUAIS PROVAS DEVEM SER PRODUZIDAS. PERÍCIA NÃO REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O JUIZ, VERDADEIRO DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO, DESDE QUE DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INCLUSIVE ADOTAR CONCLUSÃO DIVERSA DA APRESENTADA; DIANTE DISSO, PODE INDEFERIR REALIZAÇÃO DE PROVAS CASO NÃO AS JULGUE PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEQÜELA DE ACIDENTE TÍPICO COM LESÃO NA FACE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONTUNDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega, além de divergência jurisprudencial quanto ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, violação dos arts. 466 e 473 do CPC, no que concerne à anulação do acórdão recorrido e da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para produção de nova prova pericial ou ao menos sua complementação, em observância à jurisprudência repetitiva desta Superior Instância no RESp n. 1.109.591/SC, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Conforme explanado na impugnação ao laudo de fls. 137/152, (...).
No entanto, verifico que o perito judicial abordou satisfatoriamente as questões relevantes para o deslinde do feito. O laudo não possui qualquer imprecisão; ao contrário, traz elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, não carecendo da produção de mais provas. E, se ao julgador cabe a condução do processo e é, em última análise, o destinatário das provas, é ele quem deve analisar a necessidade ou não de qualquer esclarecimento para decidir com segurança, podendo julgar desnecessários outros se já formou sua convicção, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/2015.
A possibilidade da parte pedir esclarecimentos ao perito, nos termos do artigo 477 do CPC/2015, presta-se a extirpar dúvidas e divergências constantes no laudo pericial. Contudo, vislumbrando a inexistência de imprecisões e a desnecessidade de complemento à prova técnica, o poder de condução do processo autoriza o magistrado indeferir o pedido, tal como ocorreu in casu. Despicienda, portanto, qualquer complementação.
Ademais, de rigor salientar que o médico subscritor do laudo possui formação médica abrangente, tanto que nomeado pelo Juízo, bastando para a realização de perícia. Em outras palavras, não é necessário que o perito seja especialista no tipo da lesão, bastando que tenha conhecimento científico e técnico sobre a mazela que está analisando. O fato de o resultado ser desfavorável aos interesses do recorrente não autoriza a reabertura da instrução processual, diante da ausência de irregularidades.
Como decidiu o MM. Juízo a quo: [...] Em suma, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa. Se a decisão aplicada foi a correta e se há eventuais contradições no laudo, é matéria de mérito, e será sopesada com as demais provas colhidas. [...] O laudo pericial foi extremamente criterioso, detalhista e submetido ao crivo do contraditório. Nada há nos autos que o desabone. (...). (STJ - AREsp: 2072900 SP 2022/0043975-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 18/05/2022) (grifos acrescidos).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. MULTA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Incabível a alegação de nulidade pela ausência de novo laudo pericial, a ser realizado por especialista, haja vista que a ausência de quesitos complementares, quando o julgador entende que a prova pericial é suficiente, não precisa de complementação. O laudo pericial, no caso, encontra-se bem fundamentado, com respostas aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade.
2. De acordo com o Conselho Federal de Medicina o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. A perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista.
Precedentes.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
4. Presentes os requisitos exigidos no art. 300 do NCPC (Lei 13105/2015), fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
5. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário.
6. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00179247720184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2018)(grifos acrescidos) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO FUNDADO EM INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA PARA REALIZAR PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO:
1. S (TRF-5 - Recursos: 05058282820184058401, Relator: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, Data de Julgamento: 13/12/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 13/12/2018 PP-) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A DESNECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada. Precedentes deste Tribunal: AC n. 0067729-77.2010.4.01.9199, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Convocado), Segunda Turma, e-DJF1 de 05.06.2014; AC n. 0052658-35.2010.4.01.9199/MG, Relator Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende (Convocado), e-DJF1 de 09.11.2015).
2. Constatado que o laudo médico não atesta a imprescindibilidade do medicamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.657.156/RJ.
3. Sentença mantida.
4. Apelações desprovidas. (TRF-1 - AC: 10023188720184013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/09/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/09/2021 PAG PJe 28/09/2021 PAG) Ressalte-se, ainda, que não há dúvida sobre a idoneidade da profissional indicada por este Juízo, a qual se encontra apta a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a ausência de ILP da mesma, não havendo razão para a desconsideração do laudo juntado aos autos.
Ademais, a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. No caso em riste, verifica-se que o ponto controvertido está tanto em saber se a parte autora preenche o requisito de impedimento, quanto se ela se enquadra no § 3º da Lei 8.742/93, ou seja, se sua família é incapaz de prover a sua manutenção. Em relação ao requisito legal do impedimento, extrai-se do laudo pericial médico (id. 58378560), que a autora que possui 54 anos de idade, teve a última ocupação a atividade de Cuidadora de idosos, está acometida por F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), F41.1 (Ansiedade generalizada) e M79.7 (Fibromialgia);M54.5 (Dor lombar baixa);R52.1 (Dor não classificada em outra parte), M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); M51.9 (Transtorno não especificado de disco intervertebral), M19.9 (Outras artroses);E90 (Transtornos nutricionais e metabólicos em doenças classificadas em outra parte), sem apresentar, entretanto, incapacidade, nem impedimento ou restrição à participação social quando da perícia judicial realizada.
De acordo com o laudo pericial, a autora apresenta restrição mínima ao convívio social. Acrescenta, ademais que reafirma não haver impedimento. Todas as CIDs documentadas foram valoradas. Pericianda apresenta doença osteoarticular de curso variável, com ciclos de melhora e piora e com boa resposta a medidas não farmacológicas, como a fisioterapia. Comórbido a isso, apresenta um transtorno do humor sem sinais de descompensação ou gravidade.
Dessa forma, não observo elementos que justifiquem um impedimento por longo prazo. (item 6.2) Analisando as constatações da perícia médica, percebe-se que a parte autora não traduz o requisito de impedimento de longo prazo na forma disposta na lei. Para que seja concedido o amparo assistencial ao deficiente físico, faz-se necessário comprovar de forma inequívoca a deficiência física que o torne incapacitado para o trabalho, ou limitação que analisada dentro do contexto socioeconômico da parte, se traduza como verdadeira incapacidade, e ainda, a comprovação de não possuir a requerente meios de prover a própria manutenção ou de não a ter provida por seus familiares.
Com efeito, o escopo da norma fundamental foi beneficiar aquelas pessoas portador de incapacidade para o trabalho e, concomitantemente, de incapacidade para os atos da vida independente, ou seja, a incapacidade deve ser tanto para o trabalho quanto para vida independente, sob pena de estar-se dando à lei interpretação diversa do espírito que orientou sua feitura. A exigência é maior porque o benefício da LOAS é ofertado sem que haja qualquer contraprestação do beneficiário.
É a sociedade que assume a obrigação inviável à família, diferente do benefício previdenciário, o qual exige contraprestação pecuniária (contribuição) e, em regra, carência. O sistema protetivo assistencial se consubstancia sem a existência de contribuição dos seus beneficiários, sendo a obrigação inviável à família assumida pela sociedade, diferente do benefício previdenciário, o qual exige contraprestação pecuniária (contribuição) e, em regra, carência.
Nesse diapasão, o segmento assistencial não pode ser alargado de modo inconsequente, sob pena de comprometer a sua própria manutenção. Desse modo, de acordo com o contexto fático-probatório contido no caderno processual, não há elementos mínimos que apontem no sentido de haver sido preenchido o requisito de incapacidade pela parte autora, conforme dicção do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, não sendo possível, destarte, a concessão do benefício de prestação continuada pretendido.
III -
DISPOSITIVO
Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado à inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito.