PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019085-54.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA SALOME BARBOSA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": Esclarecer motivo do indeferimento do INSS: Não cumprimento de exigências; Comprovar a atualização do Cadastro Único/CadÚnico na época da DER; Trazer aos autos comprovante de residência recente (até 6 meses anteriores ao ajuizamento da ação) em seu nome ou em nome de terceiro, desde que, neste caso, sua relação jurídica com este seja comprovada documentalmente; Indicar a composição do núcleo familiar (grupo de pessoas que residem sob o mesmo teto), informando nome, data de nascimento, grau de parentesco, situação ocupacional e renda, bem como para que junte aos autos os documentos de identificação civil e CPF de todos os componentes do referido núcleo familiar (No caso de menores de 18 anos que não sejam autores e não possuam RG e CPF, poderá ser juntada apenas a certidão de nascimento); Anexar ao processo nova procuração em nome da parte autora, devidamente datada (com emissão inferior a 01 ano) e assinada de forma manuscrita, de modo a permitir o reconhecimento da autenticidade do documento.
Ressalta-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não são aceitas assinaturas digitais ou eletrônicas. Nos casos em que a parte autora seja analfabeta e o instrumento não seja público, a procuração deverá conter a assinatura de duas testemunhas, acompanhada das respectivas cópias de documentos de identificação civil. Se a parte autora for incapaz, o instrumento deverá indicar expressamente que está sendo representada ou assistida, conforme o caso, nos termos da legislação vigente.
O cumprimento parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Fica a parte cientificada de que será desconsiderada a emenda apresentada após o prazo estabelecido Campina Grande, Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB