Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- V. D. S. A.
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019085-60.2025.4.05.8102 IMPETRANTE:
V. D. S. A. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA DE FERREIRA DE SANTANA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICTOR DANIEL SANTANA DE ARAÚJO, representado por MARIA FERREIRA DE SANTANA, contra o GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, requerendo, em síntese, que a Autoridade Coatora promova a realização da perícia médica. Com a inicial, juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Gratuidade Judiciária Defiro a Gratuidade da Justiça. 2.2 Pedido Liminar Como se sabe, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", lesado ou ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe acerca da concessão de medida liminar em mandado de segurança, pressupondo: (a) a relevância do fundamento do pedido (direito líquido e certo); e (b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. Da leitura da inicial mandamental, o impetrante busca tutelar o direito à razoável duração do processo, ao princípio da legalidade e à eficiência da Administração.
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, consoante previsão do art. 37, caput, da Constituição e do art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Também é certo que a Carta Maior assegura a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). Destarte, com o escopo de concretizar e densificar estes direitos fundamentais, a , que regula o processo administrativo no âmbito federal, prevê em seu um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, admitida a sua prorrogação por igual período, desde que fundamentado.
