VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019085-73.2024.4.05.8400 RECORRENTE: KELLY DE AQUINO PINHEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA - RN12135-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
PG PROCESSO 0019085-73.2024.4.05.8400
EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS (GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO/ACESSO REMOTO). FORTUITO INTERNO NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de ter sido vítima de golpe praticado por estelionatários (pix fraudulento).
Aduz que ocorreu falha do serviço bancário e invoca a Súmula 479 do STJ. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). De se ressaltar que, nos termos do art. 932, III c.c. 933 do Código Civil e da Súmula n. 341 do STF "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". São elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão.
A culpa presumida (que na verdade implica na responsabilidade objetiva do patrão, comitente ou preponente), não significa compulsoriamente procedência de dever indenizatório, eis que possível a existência da excludentes/atenuantes legais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Com efeito, resta "ao empregador somente a comprovação de que o causador do dano não é seu empregado ou preposto, ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho que lhe competia, ou por ocasião dele" (cf.
CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade civil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 122). Em se cuidando de transações bancárias, tem-se uma relação consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em sendo assim, também aplicável a disciplina jurídica responsabilizatória da Lei nº. 8.078/90 para fatos e vícios dos produtos e serviços.
A responsabilidade do fornecedor por fatos do produto ou do serviço (também objetivas, ambas de cunho especial) é excluída nos termos do § 3º do art. 12 (quando não colocou o produto no mercado; quando, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) ou do § 3º do art. 14 (quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ainda, em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) da Lei n. 8.078/90.
Na fixação dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade. Em termos de razoabilidade, ela não poderá ser irrisória, mas também não poderá ser por demais elevada. Na proporcionalidade, há de se inserir o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam. Quanto à existência do dano moral no caso de saques indevidos em conta corrente, referentes à seguro-desemprego ou FGTS, a TNU entende que "pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a qual me alinho, no sentido de que é presumido o dano moral, no caso de saques indevidos em conta corrente, cujo entendimento se estende, também, a meu ver, nos casos de outros saques indevidos por terceiros, como é o caso do seguro-desemprego e do FGTS." (PEDILEF 200971590012972, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 22/03/2013.) De acordo com a Súmula 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, conforme Jurisprudência em Teses 162, do STJ (de 29/01/2021): Julgados: AgInt no AREsp 1692930/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020; AgInt no REsp 1855695/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; REsp 1676090/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019; AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019; AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018; AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018. No caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, a TNU firmou o seguinte entendimento (Tema 331) para as situações que envolvam o chamado "golpe do motoboy": "1.
O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.
Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima".
Como se viu acima, é da jurisprudência do STJ e da TNU que a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. O afastamento dessa excludente pressupõe, concretamente, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco, ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.
A forma de captação e contato do terceiro (mensagem de whatsapp/contato telefônico/email etc) para com a parte autora é veementemente repudiada pelas instituições financeiras quanto à comunicação de fraudes e frequentemente publicizada. Não só isso, os dados bancários não podem ser pedidos nesses contatos. O próprio site da Caixa bem divulga isso, por meio de cartilha (https://www.caixa.gov.br/Downloads/seguranca/Cartilha-seguranca.pdf).
Dela se extrai de forma clara e expressiva (infelizmente, o PJe 2x não aceita imagens): EM NENHUMA HIPÓTESE UM EMPREGADO CAIXA PEDIRÁ QUE VOCÊ DIGA OU COMPARTILHE A SUA SENHA. Nem no atendimento presencial e nem no atendimento remoto (ex.: telefone, e-mail e WhatsApp). Nunca por aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mail ou por outros canais de comunicação. Se for necessário utilizar a senha em uma transação, ela será sempre digitada pelo próprio cliente no aparelho telefônico, nos aplicativos da CAIXA ou nos momentos de atendimento presencial.
QUANDO A CAIXA LIGA PARA O CLIENTE, NUNCA PEDE PARA QUE VOCÊ FALE OU DIGITE SUA SENHA NO APARELHO TELEFÔNICO. Se isso acontecer, desligue imediatamente. E caso você tenha compartilhado algum dado pessoal ou bancário, como o número do cartão, ligue imediatamente para o SAC CAIXA 0800 726 0101. Também é importante frisar que a realização de procedimentos para supostamente evitar o início e/ou a continuidade da fraude a partir de terminais eletrônicos, ao invés de diretamente na central de relacionamento ou agência na qual a parte titulariza a conta, evidencia postura que não afasta essa excludente de responsabilidade.
Da mesma cartilha (https://www.caixa.gov.br/Downloads/seguranca/Cartilha-seguranca.pdf), evidencia-se: O QUE FAZER EM CASO DE SUSPEITA DE GOLPE? Encaminhe o e-mail ou o print da mensagem recebida do golpista para [email protected]; Bloqueie ou desative o cartão de débito ou cartão de crédito no aplicativo CAIXA ou Cartões CAIXA, respectivamente. Caso não seja possível utilizar os aplicativos, ligue na Central de Atendimento (números disponíveis na página
29) e solicite o bloqueio dos cartões; Ligue imediatamente para o SAC CAIXA 0800 726 0101. Informe ao atendente CAIXA tudo o que puder sobre o contato suspeito para que sejam tomadas as devidas providências; Faça um Boletim de Ocorrência. ONDE PROCURAR AJUDA Em caso de dúvidas sobre segurança, acesse: www.caixa.gov.br/seguranca Caso precise de atendimento, confira os canais digitais, agências e pontos de atendimento mais próximos, telefones, horários de atendimento presencial e remoto e aplicativos da CAIXA em: caixa.gov.br/atendimento.
Destacou o juízo na sentença monocrática: "No caso examinado, a parte autora alega, em síntese, que foi vítima de uma fraude praticada por estelionatário em novembro de 2023; que, por causa dessa fraude, realizou uma transferência a partir da sua conta mantida junto à Caixa para conta de terceiro administrada pelo Nubank; que, quando percebeu que havia sido vítima de um crime, comunicou à Caixa sobre o ocorrido, contestando a legitimidade da transação; que a Caixa não acatou a sua reclamação e não ressarciu o valor transferido.
De acordo com as informações prestadas na petição inicial, a autora foi vítima de uma fraude praticada por terceiros, o que a fez realizar uma transferência de valor a partir da sua conta mantida junto à Caixa. Conforme documento juntado no anexo 51429349, a transação indicada na petição inicial foi realizada na modalidade PIX, que se efetiva em tempo real, com o valor sendo creditado imediatamente na conta de destino.
Desse modo, está claro que não houve erro do banco no presente caso, que processou a transferência do valor nos termos em que foi solicitado pela parte autora. O ato de ludibriar a autora para realizar a transferência foi praticado por terceiro e não dependeu de qualquer ação ou omissão da Caixa, que se limitou a autorizar a operação solicitada pela própria consumidora. Não existe demonstração de erro no sistema de segurança bancário ou ocorrência de fraude praticada por terceiro mediante a adulteração de dados, o que configuraria falha na prestação do serviço da instituição financeira.
Isto posto, não está evidenciada a prática de ato ilícito pela Caixa, tampouco a existência de nexo de causalidade entre os atos da parte ré e os eventuais danos sofridos pela parte autora." - Trechos da Sentença (id. 12149651) Conforme relatado na própria inicial, a autora, em 23 de novembro de 2023, recebeu ligações de indivíduos que se identificaram como atendentes da Central do Nubank e do sistema de segurança, informando sobre uma suposta "clonagem cibernética nível 8".
Sob o pretexto de proteger os saldos, foi instruída a baixar o aplicativo de acesso remoto AnyDesk e a realizar transferências para "proteger" os valores. Ludibriada, a autora efetuou um PIX no valor de R$ 11.340,00 de sua conta na Caixa Econômica Federal para a conta de um terceiro desconhecido (Tony Ricardo Mazagão dos Santos), além de outras transferências de contas em outras instituições. Após perceber o golpe, a autora entrou em contato com a Caixa e registrou boletim de ocorrência.
A instituição financeira acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme normas do Banco Central. Contudo, a devolução não foi possível pois a instituição recebedora informou que "na conta recebedora não há saldo disponível e portanto não será possível realizar o reembolso". A autora alega que a falha de segurança da Caixa permitiu a transação e pleiteia a restituição e danos morais. Não se aplica, contudo, o Tema 331 da TNU, pois não se trata de situação que envolva o chamado "golpe do motoboy", mas sim de engenharia social com participação ativa da própria correntista ao instalar aplicativo de acesso remoto e autorizar as transações.
Restou evidenciado, no caso, descumprimento do dever contratual de cuidado. VÊ-se, pelo relato da própria autora, que não restou configurada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. Os valores controversos, segundo relato da própria autora, foram decorrentes de prática de crime de estelionato, onde a mesma foi induzida a erro e instalou software que permitiu ou facilitou a ação dos fraudadores, ou ela mesma realizou os procedimentos de segurança para validar o PIX, não sendo atribuível ao réu tal conduta de terceiros.
Não há, nesse contexto, comprovação de que a ré poderia evitar as transações, visto que realizadas com as credenciais da autora ou mediante acesso concedido por ela. Não houve falha no sistema bancário, de modo que o ônus deve ser suportado pelo seu causador (terceiro fraudador) ou pela própria autora que, infelizmente, caiu no ardil. Desse modo, não havendo responsabilidade da ré (fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro/vítima), não há falar em indenização moral e material.
Recurso improvido. Sentença mantida. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Natal/RN, data da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento.
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019085-73.2024.4.05.8400 RECORRENTE: KELLY DE AQUINO PINHEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA - RN12135-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 06 de março o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 25 de março de 2026, a partir das 8 horas.
Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Março de 2026 Horário: 25 mar. 2026, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/813.***.***-70?pwd=URvQEhOTWDDLgqgy4Yfz145qvS6o4K.1 ID da reunião: 813 7618 3770 Senha: 524115 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download.
Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, devendo o advogado escolher a opção "Pedido de Sustentação Oral" no campo "Tipo de Documento", até as 8 horas do dia 24 de março de 2026, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade.
Advertir que o sistema gerará uma certidão automática de protocolo do pedido quando for feito mediante a juntada do anexo correto, oportunidade que também será certificada tempestividade ou não de sua formulação. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta.
Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação.
Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.