PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019086-10.2023.4.05.8201
AUTOR: INES MEDEIROS E SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAIS POMPEU VIANA - PI12065 REU: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória com Repetição de Indébito em que a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à dedução das contribuições extraordinárias, vertidas a plano de previdência complementar (FUNCEF), da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. O processo foi sentenciado de forma procedente e, posteriormente, suspenso em 31/05/2024, em acolhimento aos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.224 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte autora peticionou em 19 de janeiro de 2026, requerendo o levantamento do sobrestamento, informando que o mérito do referido tema foi julgado pelo STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Do Levantamento da Suspensão A suspensão do processo foi corretamente determinada em observância à decisão de afetação proferida pelo STJ no âmbito do Tema 1.224, que versava sobre a "dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits".
Conforme informado pela parte autora, o STJ concluiu o julgamento do tema, firmando a seguinte tese: "É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997." Publicado o acórdão paradigma, cessa o motivo da suspensão, devendo os processos sobrestados em primeira e segunda instâncias retomar seu curso para aplicação da tese firmada, nos exatos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência, inclusive do próprio STJ, é pacífica no sentido de que a aplicação do precedente firmado em rito repetitivo é imediata após a publicação do acórdão, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado. STJ -- EDcl no AgInt no REsp 2081342 SE 2023/0216981-2 -- Publicado em 07/03/2024 A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior.
Diante do exposto, acolho o pedido da parte autora para levantar a suspensão do processo.
2. Da Análise dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional tinham como único objeto a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.224. Com o julgamento do referido tema, o recurso perdeu seu objeto. Ademais, a tese fixada pelo STJ é favorável à pretensão da parte autora e confirma o mérito da sentença já proferida nestes autos, que havia julgado o pedido procedente.
Assim, rejeito os Embargos de Declaração da União (Fazenda Nacional) por perda superveniente do objeto.
3. Dispositivo
Ante o exposto: a) Determino o levantamento da suspensão do presente feito. b) Rejeito os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. c) Confirmo, na íntegra, a sentença proferida anteriormente, que julgou procedente o pedido da parte autora, por estar em total conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.224. Intimem-se as partes. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e dê-se prosseguimento à fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. Campina Grande, conforme data de validação. Juíza Federal