Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA MARIA SILVA SANTOS
- Advogado
- LUCAS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 15553/AL)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019086-23.2026.4.05.8001
AUTOR: LUCIANA MARIA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS BARBOSA DOS SANTOS - AL15553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício previdenciário, com opção pelo fluxo administrativo ATESTMED. Como pressuposto processual, há que se ter presente o interesse de agir da parte demandante, consubstanciado este na necessidade de recorrer ao Judiciário, a fim de alcançar uma pretensão que lhe seja útil, através da tutela jurisdicional.
Analisando o caso em tela, especialmente os documentos carreados aos autos, verifica-se que em requerimento apresentado pela parte autora na esfera administrativa foi indicada como forma de apreciação: ATESTMED. A indicação do Fluxo ATESTMED para a apreciação do pleito, quando do requerimento administrativo, expressa a opção feita pela parte autora por um procedimento administrativo específico para apreciação do seu requerimento - apreciação em uma modalidade simplificada e mais célere.
No caso, a apreciação acontece de forma mais célere, pois baseada em análise documental. Porém, diante da não realização de perícia médica presencial, há a vedação ao pedido de prorrogação. O referido procedimento está previsto no artigo 60, §14, da Lei 8.213/1991. Assim, diante da persistência da necessidade de afastamento ou repouso, caberia à parte autora realizar novo requerimento administrativo.
Não pode a parte autora intentar obter o melhor de dois procedimentos: aproveitar a celeridade do ATESTMED e ao mesmo tempo querer uma prorrogação de benefício. Isso seria uma forma de burlar o sistema de análise do INSS, o que não é admitido. Logo, considerando que o requerimento na esfera administrativa indicou procedimento específico, que não a possibilidade de pedido de prorrogação ora pleiteada, bem como o deferimento administrativo desse mesmo pedido, conclui-se pela ausência de interesse processual por perda do objeto, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos , e 485, V, do Código de Processo Civil.
