EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019086-76.2024.4.05.8200 RECORRENTE: RUTHY GALDINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019086-76.2024.4.05.8200 RECORRENTE: RUTHY GALDINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019086-76.2024.4.05.8200 RECORRENTE: RUTHY GALDINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. A recorrente alega, em síntese, nulidade processual por ausência de instrução processual (error in procedendo), sustentando que o juízo do Juizado deveria ter designado audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, tendo em vista a alegada fragilidade da prova documental.
Subsidiariamente, argumenta que os documentos apresentados nos autos comprovam sua condição de segurada especial (agricultora) e que possui direito ao benefício pleiteado. A recorrente reside na zona rural e o filho da autora, Bryan Davi Martins dos Santos, nasceu em 23/11/2019. A recorrente apresentou os seguintes documentos para comprovar sua condição de segurada especial: autodeclaração com exercício de atividade rural entre 07.08.2018 e 20.11.2019 juntamente com Valmir Martins de Oliveira; ficha de matrícula com ocupação de agricultora; ficha de inscrição da mãe da autora em sindicato rural com filiação em 2009; certidão da justiça eleitoral de 2024; CNIS do esposo da autora com vínculo urbano curto (24.11.2016 a 07.02.2017).
A sentença fundamentou a improcedência do pedido nos seguintes termos: "Ora, o conjunto probatório existente nos autos não se mostra suficiente para confirmar o exercício de atividade rural da parte autora pelo período equivalente ao de carência necessário à concessão do salário-maternidade postulado. Com efeito, a autora junta autodeclaração com exercício de atividade rural entre 07.08.2018 e 20.11.2019 juntamente com Valmir Martins de Oliveira; ficha de matrícula com ocupação de agricultora; ficha de inscrição da mãe da autora em sindicato rural com filiação em 2009; certidão da justiça eleitoral de 2024; CNIS do esposo da autora com vínculo urbano curto (24.11.2016 a 07.02.2017).
Na autodeclaração, ela informou que trabalharia apenas com Valmir. Por outro lado a filiação sindical desde 2009 é da genitora da autora, a qual sequer foi indicada como membro do mesmo grupo familiar. Sem outras provas relevantes. Desse modo, com base nos fundamentos acima, tenho que o pedido da autora não merece acolhimento." A sentença consignou expressamente que não realizou audiência de instrução e julgamento, tendo julgado o feito com base na prova documental produzida, considerando-a insuficiente para demonstrar o exercício de atividade rural no período anterior ao nascimento da criança em 23/11/2019.
De início, pontue-se que, de regra, é desnecessária a realização de instrução e julgamento quando o julgador forma o seu convencimento com os elementos presentes nos autos, não cabendo falar-se em cerceamento de defesa (TRF-5ª Região, 3ª T, AC 567223, rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO, DJe 27.02.2014, pg. 553). Em abstrato, poder-se-ia cogitar da imprescindibilidade da realização da prova oral quando do julgamento por sentença se vislumbrasse que não se formou convicção contrária à pretensão autoral, mas, sim, que a improcedência se fundou na incerteza quanto às alegações iniciais, diferentemente do caso em que o magistrado prolator na sentença aponta elementos objetivos que lhe convençam da não condição de segurada especial da parte-autora.
No caso concreto, não há início de prova material, cuja ocorrência recomende a outorga à parte-autora de oportunidade da produção de prova oral destinada a corroborar este início de prova material, inexistente, tornando-a, eventualmente, eficaz. No mérito, conforme bem fundamentou a sentença, a prova documental apresentada é frágil e insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período anterior ao nascimento da criança em 23/11/2019.
Com efeito, a autodeclaração apresentada, embora mencione o período de 07.08.2018 a 20.11.2019, trata-se de documento unilateral produzido pela própria parte interessada, sem força probatória suficiente. A ficha de matrícula com ocupação de agricultora não possui data e não comprova o efetivo exercício da atividade. A ficha de inscrição sindical é da mãe da autora, com filiação em 2009, portanto, documento em nome de terceiro que sequer foi indicado como membro do mesmo grupo familiar na autodeclaração.
A certidão da justiça eleitoral é de 2024, portanto, muito posterior ao nascimento da criança, carecendo de contemporaneidade. O CNIS do esposo demonstra apenas vínculo urbano curto em período anterior ao nascimento. É o caso de confirmar-se a sentença por seus próprios fundamentos. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011).
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019086-76.2024.4.05.8200 RECORRENTE: RUTHY GALDINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, diante da concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).