EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019086-81.2007.4.05.8100
APELANTE: EMPRESA SAO BENEDITO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES - CE11633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BELLA RAQUEL TORRES ALVES CAMPOS - CE20202
APELADO: FAZENDA NACIONAL, EMPRESA SAO BENEDITO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 ADVOGADO do(a)
APELADO: BELLA RAQUEL TORRES ALVES CAMPOS - CE20202 ADVOGADO do(a)
APELADO: SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES - CE11633
EMENTA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO DE FÉRIAS. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 985. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte a este gabinete para eventual juízo de retratação quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985, com base no art. 1.040, II, do CPC.
2. Em relação ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
3. Contudo, em sede de embargos de declaração opostos no supracitado paradigma e julgados no dia 12/06/2024, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1072485, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data.
4. No caso concreto, tratando-se de ação mandamental ajuizada em 18/03/2009, observa-se que o acórdão proferido por esta Corte, ao entender pela legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, deve ser reformado em parte para reconhecer a inexigibilidade da exação em comento sobre o terço de férias, com a respectiva compensabilidade do indébito, até 15/09/2020, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas.
5. Exercido o juízo de retratação, declarando-se a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias até 15/09/2020 (restabelecendo a cobrança apenas a partir desta data), assegurando-se o direito da parte autora à repetição (compensação) do indébito, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas, ficando mantidos os demais termos do julgado.
DS
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019086-81.2007.4.05.8100
APELANTE: EMPRESA SAO BENEDITO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES - CE11633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BELLA RAQUEL TORRES ALVES CAMPOS - CE20202 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TATIANA FACANHA BORGES - CE36007
APELADO: FAZENDA NACIONAL, EMPRESA SAO BENEDITO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 ADVOGADO do(a)
APELADO: BELLA RAQUEL TORRES ALVES CAMPOS - CE20202 ADVOGADO do(a)
APELADO: SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES - CE11633
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO PARCIAL. ESCLARECIMENTO DO MARCO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA. contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020. O julgado assegurou o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com observância da prescrição quinquenal, aplicação da taxa SELIC, respeito ao art. 170-A do CTN e à legislação vigente à época do encontro de contas.
A embargante alegou omissão quanto ao marco inicial da compensação, contradição entre o reconhecimento do direito à compensação e a vedação do art. 170-A do CTN, e obscuridade quanto aos critérios de aplicação da taxa SELIC. Requereu o saneamento dos vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à compensação tributária e aos critérios de atualização; e (ii) definir o alcance temporal do direito à compensação reconhecido em mandado de segurança, à luz da prescrição quinquenal e das limitações processuais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito já decidido. Não se verificou contradição no acórdão. O reconhecimento do direito à compensação foi condicionado à observância da legislação aplicável, inclusive o art. 170-A do CTN, o que não configura incompatibilidade lógica. Não se constatou obscuridade quanto à aplicação da taxa SELIC.
A remissão à legislação vigente é suficiente, sendo desnecessária a definição de critérios operacionais próprios da fase de liquidação. Configurou-se omissão quanto ao marco temporal da compensação. Em mandado de segurança, admite-se a declaração do direito à compensação de indébitos recolhidos anteriormente à impetração, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal. O reconhecimento do direito à compensação não implica efeitos patrimoniais pretéritos, pois não há condenação ao pagamento de valores.
A apuração do montante deve ocorrer na via administrativa. A compensação alcança os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e aqueles recolhidos no curso da demanda até 14/09/2020, observada a tese firmada no Tema 985 do STF. A restituição por meio de precatório ou RPV é incompatível com o mandado de segurança, devendo eventual cobrança ocorrer por ação própria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão e esclarecer o marco temporal da compensação. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. É possível, em mandado de segurança, a declaração do direito à compensação de indébitos tributários relativos aos cinco anos anteriores à impetração, respeitada a prescrição quinquenal.
3. O reconhecimento do direito à compensação não autoriza restituição por precatório ou RPV, devendo a apuração ocorrer na via administrativa.
4. A aplicação da taxa SELIC pode ser fixada por remissão à legislação vigente, sem necessidade de detalhamento operacional na decisão judicial." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.770.495/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.778.268/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.898.418/CE, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.331.856/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2023. DS
RELATÓRIO
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APELANTE: SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES - CE11633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BELLA RAQUEL TORRES ALVES CAMPOS - CE20202 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TATIANA FACANHA BORGES - CE36007
APELADO: FAZENDA NACIONAL, EMPRESA SAO BENEDITO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 ADVOGADO do(a)
APELADO: BELLA RAQUEL TORRES ALVES CAMPOS - CE20202 ADVOGADO do(a)
APELADO: SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES - CE11633
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA. em face de acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual se reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, assegurando-se o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela taxa SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente à época do encontro de contas.
2. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Argumenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não definir o marco temporal inicial da compensação, gerando dúvidas quanto à possibilidade de consideração dos valores desde o ajuizamento da ação ou apenas dentro do quinquênio prescricional. Aponta, ainda, contradição entre o reconhecimento do direito à compensação de valores pretéritos e a determinação de observância do art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado.
Por fim, alega obscuridade quanto à incidência da taxa SELIC, especialmente no que se refere ao termo inicial, à forma de cálculo e à eventual capitalização. Requer o saneamento dos vícios apontados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes. 3.Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando que a decisão enfrentou adequadamente a matéria e que os embargos de declaração constituem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Afirma que a pretensão da embargante é de rediscussão do mérito, o que não se admite na via eleita, e requer a rejeição dos embargos.
4.
É o relatório.
RELATÓRIO
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APELANTE: BELLA RAQUEL TORRES ALVES CAMPOS - CE20202
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APELADO: SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES - CE11633
RELATÓRIO
1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985, com base no art. 1.040, II, do CPC.
2.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELANTE: SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES - CE11633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BELLA RAQUEL TORRES ALVES CAMPOS - CE20202
APELADO: FAZENDA NACIONAL, EMPRESA SAO BENEDITO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 ADVOGADO do(a)
APELADO: BELLA RAQUEL TORRES ALVES CAMPOS - CE20202 ADVOGADO do(a)
APELADO: SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES - CE11633
VOTO
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, DJe 02/10/2020).
2. Contudo, em sede de embargos de declaração opostos no supracitado paradigma e julgados no dia 12/06/2024, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1072485, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data.
3. No caso concreto, tratando-se de ação mandamental ajuizada em 18/03/2009, observa-se que o acórdão proferido anteriormente por esta Turma em juízo de retratação (id. 6058226), ao reconhecer a legitimidade total da incidência, acabou por confrontar a modulação superveniente.
4. Dessa forma, o julgado deve ser reformado em parte para reconhecer a inexigibilidade da exação em comento sobre o terço de férias, com a respectiva compensabilidade do indébito, desde o ajuizamento até 14/09/2020. A cobrança torna-se legítima e exigível apenas a partir de 15/09/2020.
5. Devem ser observadas a prescrição quinquenal, a correção pela taxa SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas.
6. Com essas considerações, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa, declarando a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias até 15/09/2020 (restabelecendo a cobrança apenas a partir desta data), assegurando o direito à repetição do indébito, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas.
7. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019086-81.2007.4.05.8100
APELANTE: EMPRESA SAO BENEDITO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES - CE11633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BELLA RAQUEL TORRES ALVES CAMPOS - CE20202 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TATIANA FACANHA BORGES - CE36007
APELADO: FAZENDA NACIONAL, EMPRESA SAO BENEDITO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 ADVOGADO do(a)
APELADO: BELLA RAQUEL TORRES ALVES CAMPOS - CE20202 ADVOGADO do(a)
APELADO: SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES - CE11633
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
3. Dessa forma, é incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
4. No caso dos autos, quanto às alegações de contradição e obscuridade, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.
5. No tocante à suposta contradição, o acórdão foi claro ao reconhecer o direito à compensação, condicionando-o, contudo, à observância da legislação aplicável, inclusive o art. 170-A do CTN, não havendo qualquer incompatibilidade lógica interna, apenas a conjugação entre o reconhecimento do direito material e as limitações impostas à sua fruição.
6. Quanto à alegada obscuridade, também não assiste razão ao embargante, uma vez que a fixação da correção pela taxa SELIC, com remissão à legislação vigente, é suficiente para disciplinar a matéria, não cabendo ao julgador descer a minúcias operacionais típicas da fase de liquidação.
7. Assim, no ponto, evidencia-se a tentativa de rediscussão do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
8. Com relação à alegação de omissão, verifica-se a necessidade de esclarecer os termos do julgado, conforme fundamentos a seguir.
9. Em se tratando de mandado de segurança, segundo a jurisprudência pacificada da Primeira Seção do STJ, "o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp 1.770.495/RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021).
10. O que se veda é o pagamento na via judicial, mediante precatório, de parcelas anteriores à data da impetração do mandado de segurança. Assim, é possível a "declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental": TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213 STJ.
1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).
2. Tal entendimento foi mais uma vez reafirmado por ocasião da apreciação dos embargos de divergência no EREsp n. 1.770.495/RS, reconhecendo que a declaração do direito à compensação tributária permite o aproveitamento de valores referentes a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.898.418/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO NA ADMINISTRAÇÃO. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o Tribunal de origem, ao examinar a demanda, concluiu: "Por fim, com acerto o juízo a quo reconheceu a impossibilidade de acolhimento da pretensão voltada ao reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Como cediço, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, nos moldes da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
2. Como se observa, a decisão a quo está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, descabendo a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus.
3. Com efeito, a decisão mandamental que declara o direito à compensação ou à restituição do indébito não equivale a provimento condenatório de repetição de indébito, pois não há a quantificação dos valores a serem devolvidos, tampouco determinação de sua posterior liquidação em Execução Judicial, a ensejar a sua quitação mediante expedição de RPV ou de precatório. HÁ somente a autorização para que a parte impetrante possa postular o recebimento dos créditos existentes diretamente na instância administrativa, desde que observada a legislação de regência do ente tributante, momento em que o quantum devido, segundo os critério fixados judicialmente, será apurado pelas partes.
4. Ademais, a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do STJ é de que "o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp 1.770.495/RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021).
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.331.856/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)
11. Na hipótese dos autos, é cabível o reconhecimento judicial do direito à compensação tributária tão-somente dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, dos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração deste mandado e, no curso desta demanda, até 14/09/2020, nos termos do julgamento do Tema 985 pelo STF. Contudo, a restituição de crédito dos valores anteriores à impetração do mandamus é incompatível com o mandado de segurança, haja vista a vedação à produção de efeitos pretéritos, o que deve ser feito pela via adequada, qual seja, ação de cobrança.
12. O contribuinte tem reconhecido o direito à repetição do indébito indevidamente recolhido a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, porém a execução desse direito, por meio de precatório ou RPV, não poderá se dar no bojo do presente mandado de segurança, devendo, se for o caso, ser pleiteada em ação própria, sob pena de afronta à Súmula 269 do STF.
Caso o contribuinte opte pela compensação dos valores, deverá buscá-la na via administrativa, observada a legislação de regência do ente tributante.
13.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
14. É como voto.
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da certidão de julgamento. Manoel de Oliveira Erhardt Relator
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Recife, 31 de março de 2026. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator