Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. V. L. G. D. S.
- Advogado
- GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB 22702/PB)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019087-87.2026.4.05.8201
AUTOR: A.
V. L. G. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: BIANCA LUSTOSA GALDINO DOS SANTOS, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99). Se a matéria de fato não foi previamente levada ao conhecimento da Administração, salvo quando seu entendimento for notória e reiteradamente contrário à postulação, a relação processual deve ser extinta (NCPC, art. 485,
VI) por ausência de interesse de agir (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, STF, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). Quando não apresentados no procedimento administrativo os documentos indispensáveis à apreciação do pedido (v.g., certidão de óbito, na pensão por morte; certidão de casamento atualizada e autenticada, quando requerente o cônjuge; PPP, para reconhecimento de períodos especiais) ou quando o indeferimento decorre de desídia do beneficiário (v.g., deixa de comparecer à perícia médica administrativa), configura-se o indeferimento forçado, equivalente à inexistência de prévio requerimento administrativo (PROCESSO: 00009043920244058201, RECURSO INOMINADO CÍVEL, RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO, 1ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 31/03/2025).
No presente caso, a parte autora traz ao conhecimento do Poder Judiciário demanda que poderia ser satisfeita na esfera administrativa, como se verifica no documento juntado aos autos (id 169107515) informando que o pleito fora cessado pelo INSS sob o seguinte fundamento: "FALTA DE INSCRICAO ATUALIZADA CADUNICO". Repito, com todas as vênias aos entendimentos contrários, o caso se adequa ao decidido pelo STF no RE 631240.
