EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019087-92.2023.4.05.8201 RECORRENTE: JOCARLOS DA SILVA COUTINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. CONTA ATIVA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019087-92.2023.4.05.8201 RECORRENTE: JOCARLOS DA SILVA COUTINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019087-92.2023.4.05.8201 RECORRENTE: JOCARLOS DA SILVA COUTINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A
VOTO
1. Trata-se de ação especial cível, através da qual se pretende a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, sob a alegação de cobrança indevida de cesta de serviços em conta ativa, a qual não teria sido contratada. Pugna, assim, pela repetição do indébito, além de indenização por danos morais.
2. Restou assentado na r. sentença de improcedência: [...] O promovente, com a inicial, exibiu o extrato de sua conta, sediada na CEF, evidenciando que em 10/08/2023, de fato, ocorrera o débito de R$ 31,00 (trinta e um reais) sob a rubrica deb cesta (id. 28756517). Irresignado, formalizara reclamção perante a instituição financeira, mediante a afirmação de que não contratara a tarifa bancária referida (id. 28756520).
Ocorre que, para justificar a efetuação do débito, a CEF demonstrou que o débito compõe a "cesta de serviços", isto é, o conjunto de operações postas à disposição do cliente para administração de sua conta, tendo o promovente aderido à sua pactuação, sobre sua conta de n. 20843-9, em 31/07/2012 (id. 36655879). É importante ressaltar que a oferta de "cesta de serviços" tem regulamentação estabelecido pelo BACEN, por meio da Resolução n. 3.919/2010, a qual determina que o referido pacote não deve exceder o valor dos serviços prestados individualmente.
Nesse sentido, v. TRF -- 5ª Região, PROCESSO n. 08171497120194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/05/2022. Conclui-se, pois, que, no presente caso, o promovente não aduz qualquer cobrança excessiva ou incongruente com os serviços prestados, cingindo-se seu inconformismo à falta de anuência para a contratação do serviço, o que não encontra respaldo no termo de adesão de id. 36655879, mediante o qual houve autorização expressa para a implementação da tarifa.
Desse modo, a demonstração cadastral não assinala qualquer cobrança indevida efetuada pela instituição financeira, o que afasta a configuração de defeito no negócio jurídico, idôneo a fundamentar reparação de danos. No mesmo sentido, o quadro probatório não evidencia ilegalidades ou abusos a despertarem a necessidade de recomposição material ou moral. [...]
3. O caso é de manutenção da sentença.
4. É incontroverso nos autos que não houve pedido de encerramento da conta corrente pela parte autora. Não se trata, assim, de conta inativa e cobranças de tarifas após encerramento, o que demandaria a análise de normativos específicos, conforme precedente deste colegiado (Processo n. 0010790-96.2023.4.05.8201, de minha Relatoria, julgado na Sessão do dia 28/11/2024). A alegação do recorrente é de que a cobrança de tais cestas de serviços se deu de maneira ilícita por parte da CEF, o que não restou demonstrado nos autos.
5. Em sede recursal, o autor alega que "abriu conta salário/benefício" e que, "em sendo a abertura de conta corrente negada para o Recorrente, cabia ao banco Recorrido, na qualidade de fornecedor, comprovar a efetiva contratação do serviço e das tarifas".
6. A narrativa autoral, nesse ponto, constitui mera especulação, desprovida de qualquer documento ou prova que a corrobore. Ao contrário, a CEF juntou aos autos o Termo de Opção de Adesão e Alteração da Cesta de Serviços CAIXA (id. 9854913 e id. 9854917), devidamente assinado pelo autor em 31/07/2012, no qual consta a opção pela modalidade "Cesta Fácil CAIXA", com autorização expressa para débito da tarifa.
7. Portanto, constata-se que a sentença examinou a causa sob fundamentos legais e fáticos suficientes à solução da lide, de modo que não há nada a acrescentar às razões de decidir expostas na sentença recorrida, às quais adere esta Turma Recursal.
8. Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019087-92.2023.4.05.8201 RECORRENTE: JOCARLOS DA SILVA COUTINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A
ACÓRDÃO
9. Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, suspensos na hipótese de concessão da gratuidade judiciária.