PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019088-09.2025.4.05.8201
AUTOR: MARIA GORETTI SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora reclama indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção que alega haver identificado em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Inicialmente, verifico que a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, foi anulada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba (TR/PB), tendo o feito retornado a este juízo para o prosseguimento da instrução processual.
Recebidos os autos, verifiquei, no entanto, que não há comprovação de prévia iniciativa da parte no âmbito administrativo, no sentido de reclamar da Caixa a resolução dos possíveis vícios de construção identificados no imóvel, a fim de caracterizar a resistência da pretensão, viabilizando a propositura de demanda judicial. Tal providência vem sendo considerada como necessária pela TR/PB, conforme se verifica do Acórdão prolatado nos autos do Processo nº 0017680-51.2023.4.05.8201, Rel.
Juiz Federal Rudival Gama do Nascimento. No mesmo sentido, também já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Senão, vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de ação declaratória e indenizatória, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com respaldo no art. 485, I, do CPC, ante o reconhecimento da inépcia de petição inicial por entender que faltava a delimitação do pedido.
2. Na origem, cuida-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por particular em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando, em síntese, a declaração judicial da nulidade das cláusulas abusivas do contrato firmado entre as partes, além da condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
3. A autora narrou que adquiriu imóvel através de instrumento particular de venda e compra com parcelamento e alienação fiduciária em garantia. Asseverou, ainda, que, após a entrega do imóvel, observou o aparecimento de inúmeros problemas internos e externos no indigitado bem, tais como deficiências nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimento, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações, dentre outros.
Assim, ingressou com a presente demanda judicial para obter a nulidade de cláusulas abusivas contratuais, além de indenização por danos materiais e morais.
4. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para que o autor informasse quais cláusulas contratuais pretendia nulificar por abusividade, nos termos do art. 324 do Código de Processo Civil (pedido certo e determinado), sob pena de indeferimento. A parte autora apresentou resposta para que fosse reconhecido como suficientes os documentos já apresentados na petição inicial.
5. Por um lado, o autor expressamente apontou na sua petição inicial a existência de abusividade nas cláusulas contratuais. Por outro lado, em outro trecho da petição de ingresso, há a solicitação da apresentação da inteireza do instrumento contratual a cargo da ré.
6. A causa de pedir autoral é confusa e genérica, limitando-se a pleitear o reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais que, se as conhece, deveria as especificar e, caso não saiba quais são, requerer unicamente a exibição do instrumento contratual para as conhecer. O que não se pode é tecer alegações genéricas sem o menor indício de qualquer abusividade ou onerosidade excessiva, em nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva implícito no art. 330, §2º, do CPC.
7. Havendo sido a autora devidamente intimada para sanar vício específico na petição inicial, deve a inépcia ser reconhecida por não ter sido suprido o defeito processual.
8. Ausência de interesse de agir do demandante, ora apelante, sendo imperioso a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito também por esse fundamento.
9. Considera-se configurado o interesse de agir quando presente o binômio necessidade/utilidade. Para a sua comprovação, é necessário demonstrar que, sem a intervenção judicial, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita, por conta da resistência do obrigado no cumprimento voluntário da obrigação.
10. No caso dos autos, o direito de ação pressupõe a negativa da Caixa Econômica Federal a reparar os supostos vícios de construção, a ausência de resposta ao requerimento administrativo ou, ainda, a demora na aludida resposta. A postulação administrativa é imprescindível para configurar o interesse de agir - condição necessária ao exercício do direito de ação, como já ressaltado. A parte apelada dispõe de um canal específico ("De Olho na Qualidade" http://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/de-olho-na-qualidade/Paginas/default.aspx) para o registro de reclamações no âmbito dos imóveis do Programa "Minha Casa, Minha Vida", por meio do qual os beneficiários podem registrar reclamações sobre as condições físicas do seu imóvel e exigir providências dos construtores.
O apelante não demonstrou a adoção das providências em relação à CEF, para que se fizesse prova de que os vícios genéricos relatados na petição inicial foram levados a seu conhecimento. A exigência de acionamento da CEF mediante o aludido canal mostra-se razoável e, ainda, sem custo, podendo qualquer cidadão, independentemente de seu grau de instrução, requerer a correção dos vícios em seu imóvel e obter um número de protocolo para, posteriormente, caso não atendido o seu pleito em prazo razoável, acionar o Judiciário.
11. A recorrente apresentou cópia da Comunicação de Sinistro junto à Caixa Econômica Federal - CEF, onde ela e outros moradores do Condomínio em questão comunicaram a ocorrência dos danos como "rachaduras, fissuras, infiltrações, comprometimento de madeiramento e de forro, sedimentação de piso e assoalho, portas e janelas emperradas, sustentação de caixa d'água condenada, entre outros". A Comunicação feita pela parte demandante trata-se de documento genérico, no qual apenas informa a existência de vícios construtivos nos imóveis e requerendo a entrega dos Contratos de Financiamento Habitacional para os mutuários que não os receberam, sem especificar a situação concreta de cada imóvel e quais as medidas a serem tomadas pela Caixa Econômica Federal - CEF em relação a cada um dos mutuários.
Necessidade de prévio requerimento administrativo e que a comunicação genérica não se presta para esse fim. Como a apelante não comunicou, pelas vias adequadas, o problema à CEF para uma solução Administrativa, antes do ajuizamento da ação, não há que falar em pretensão resistida ou ameaça a direito que justifique a necessidade de movimentação do Poder Judiciário, razão pela qual é de ser reconhecida a ausência de interesse processual.
Precedentes (TRF5 - AC 0800295-74.2020.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley, 1ª Turma (em composição ampliada com a 3ª Turma), data do julgamento: 17.6.2020.). Precedentes (TRF5 - Processo 08017511320214058201, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 25/08/2022.), (TRF5 - Processo 08008195920204058201, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Data: 29/08/2022) e (TRF5, Apelação 0800213-33.2022.4.05.8307, Rel.
Des. Fed. Leonardo Resende, 6ª Turma, Data: 24/1/2023.).
12. Patente a ausência de pretensão resistida.
13. Apelação que se nega provimento. Honorários recursais majorando de 10% para 12% o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, observando a condição suspensiva de exigibilidade da justiça gratuita. (PROCESSO: 08116956020214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2024). Diante deste cenário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie a emenda da petição inicial, comprovando que requereu junto à Caixa Econômica Federal, antes do ajuizamento da demanda, a reparação dos vícios de construção presentes no seu imóvel, com indicação pormenorizada dos problemas de construção a serem sanados, sem que a Caixa tenha adotado as devidas providências para repará-los, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pretensão resistida." Com a juntada de documentos ou o decurso do prazo ora concedido, retornem os autos imediatamente conclusos.
Campina Grande (PB), data de validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente