PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019252-53.2025.4.05.8401
AUTOR: MARIA IDEUSA GURGEL ADVOGADO do(a)
AUTOR: VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259).
I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (alínea e, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (alínea a, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020), alegando preencher os requisitos legais para seu recebimento.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio-acidente. Nos termos da legislação de regência (artigo 59, Lei n.º 8.213, e artigo 71, do Decreto n.º 3.048), a concessão do auxílio por incapacidade temporária depende do preenchimento concomitante dos seguintes requisitos:
1) demonstração da qualidade de segurado;
2) demonstração de incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos;
3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada;
4) que o segurado não esteja recluso em regime fechado. Por sua vez, quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, segundo a legislação ela é devida a quem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos (artigo 42, Lei n.º 8.213, e artigo 43, Decreto n.º 3.048):
1) demonstração da qualidade de segurado;
2) demonstração de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado;
3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada. Por fim, no que concerne ao auxílio-acidente, os requisitos para sua percepção são estes:
1) demonstração da qualidade de segurado, necessariamente enquadrado como empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (§ 1º, artigo 18, Lei n.º 8.213);
2) ter lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (artigo 86, Lei n.º 8.213; artigo 104, Decreto n.º 3.048);
3) ter sequelas resultantes de tais lesões que lhe reduzam a capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86, Lei n.º 8.213; artigo 104, Decreto n.º 3.048). Não se exige cumprimento de carência (inciso I, artigo 26, Lei n.º 8.213; inciso I, artigo 30, Decreto n.º 3.048), tampouco se exige seja a enfermidade irreversível (Tema nº 156 do Superior Tribunal de Justiça). Quanto à condição de segurado(a) da requerente e ao cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício, conforme consta no CNIS (id. 143917737) acostado aos autos, a parte autora recebeu benefício previdenciário de 18/3/2011 a 7/6/2024 (NB 545.293.665- 0).
O início da incapacidade foi fixado pelo perito como sendo 16/3/2011 (quesito 5.1 do laudo pericial), de forma que possuía qualidade de segurado: Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos é conclusivo a respeito, atestando que a parte demandante está incapacitada de forma total e definitiva. Confira-se (id. 147421452): Tendo em vista que a incapacidade do(a) autor(a) é total e definitiva, entendo ser o caso de concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, uma vez que estão presentes os requisitos constantes do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo, evidentemente, das revisões futuras como previsto em lei (arts. 46 e 47 da Lei n° 8.213/91).
No que concerne à data inicial do benefício, entendo que deve ser concedido desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença 545.293.665- 0 (DCB em 7/8/2024), tendo em vista que na data da cessação do benefício o autor se encontrava incapacitado (data de início da incapacidade em 16/3/82011).
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com DIB em 8/8/2024 (dia posterior à cessação do auxílio-doença NB 545.293.665-
0) e DIP no primeiro dia do mês da prolação da presente sentença, bem como a realizar o pagamento das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios.
Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para registrar o benefício em sua base de dados e expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.