PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019257-53.2026.4.05.8300 AUTOR: HELENO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS - PE26715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
1. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar telefone de contato do(a) autor(a) (Caso já apresentado nos autos, desconsiderar). Tomar ciência da Portaria Conjunta 01/2026, que institui no âmbito do Juizado Especial da 37ª Vara Federal de Pernambuco novo fluxo processual de instrução concentrada para fins de acordo de caráter facultativo e preferencial exclusivamente para processos previdenciários em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial e a existência de união estável.
Segue link da portaria: https://repositorio.jfpe.jus.br/audiencia/ArquivosSlideshow/anexos/37VaraFederal-Audiencias/202601/Diario-2026-01-09T150046.695-0959a3a2d9c1.pdf. Em caso de a parte não aderir à instrução concentrada, o processo deverá seguir o fluxo antes já adotado por esta serventia. Atente-se que nos termos do art. 16, §§ 1º e 2º da Lei 12.153/2009, aplicável aos JEFs por expressa disposição do art. 26 da mesma lei, poderá o conciliador ouvir partes e testemunhas e não havendo o acordo, o juiz poderá dispensar novos depoimentos se entender suficientes os já prestados, sem impugnação das partes.
A ausência de manifestação ensejará extinção sem resolução do mérito. Em caso de aceite ao novo fluxo, a documentação pertinente, indicada na Portaria, deverá ser anexada na oportunidade. Apresentar cópia do RG e CPF legíveis.
2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. Caruaru, data da validação CHARLES LUIZ DE MENEZES MASCARENHAS Servidor(a)