PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019257-96.2025.4.05.8103
AUTOR: ANTONIO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO PAIVA CHAVES FONTENELE - CE40600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática.
É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os "atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei." Logo, quanto a esse ponto - duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade - não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático.
Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação.
Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação.
Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão dos citados benefícios, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, ou que se trata de pescador(a) artesanal ou a este(a) assemelhado(a) que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Pontue-se, por fim, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Feitas essas considerações, passa-se ao exame dos requisitos para concessão dos benefícios postulados. II.1. Incapacidade laboral Na espécie, no que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora esteve incapacitada de 12/2022 a 12/2023 "(não há como relatar com a crise atual, tendo em vista ter ocorrido perda de seguimento médico e tratamento)"(quesito
5) e que, atualmente, encontra-se incapacitada desde 28/05/2025, de forma parcial e temporária, em decorrência de quadro compatível com "M54.5 LOMBALGIA; M51.1 TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA" (quesito 4). É certo que a parte autora apresentou manifestação, impugnando o laudo pericial confeccionado por profissional médico a serviço deste Juízo, pleiteando que seja o perito intimado para complementar o laudo pericial, informando sobre o caráter da doença, sintomas e o critério pelo qual concluiu pela inexistência de incapacidade definitiva; que seja afastada a conclusão pericial e concedido o benefício em tela, contestando, especialmente, o fato de o perito não ter reconhecido a existência de incapacidade definitiva desde a data do requerimento, embora tenha constatado ser portadora de lombalgia e transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia, e haver nos autos documentos médicos que comprovam que se encontra incapacitada definitivamente; e que seja realizada nova perícia médica com especialista.
No caso, o perito judicial atestou que a parte autora se encontra incapaz de exercer atividades laborais desde 28/05/2025, porém não apresenta incapacidade definitiva, tendo em vista ter reconhecido ser possível a recuperação da capacidade em 03(três) meses a partir de 14/11/2025 - data da perícia (quesito 8.1,id.130959144), tempo para realizar adequação medicamentosa e fisioterapia para recuperação de capacidade.
Assim, ainda que não haja vinculação deste Juízo às conclusões periciais (NCPC, art. 479), o laudo pericial acostado a estes autos goza de substancial qualidade e fundamento técnico, pelo que seu afastamento pressuporia robusta prova de eventual equívoco médico-pericial, o que não restou verificado. Ademais, a impugnação da parte autora não traz elementos médico-probatórios que possam embasar uma conclusão divergente daquela a que chegou o jurisperito.
Sobre a designação de perícia por médicos especialistas, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências tem adotado o entendimento de que somente é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como no caso de doença rara. Confira-se: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade.
Sustenta-se a necessidade de realização de perícia por médico especialista.
É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. A TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0037221-45.2016.4.02.5050, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/09/2019.) No mesmo sentido, é o Enunciado nº 112 do FONAJEF: Enunciado nº 112. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
No caso dos autos, as doenças/deficiências que acometem a parte autora não exigem a necessária nomeação de perito(a) especialista, haja vista não se tratar de caso especialíssimo e/ou de maior complexidade. Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e acolho as conclusões do laudo pericial. Logo, sendo a incapacidade apenas temporária, a parte autora não terá direito à percepção de aposentadoria por incapacidade permanente, mas tão somente de auxílio por incapacidade temporária, caso verificados os demais requisitos.
II.2. Qualidade de segurado e carência É cediço que o período de graça permite que o segurado mantenha essa qualidade pelo período de 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, podendo ser prorrogado por 24 meses na hipótese em que o segurado já houver pagado mais de 120 contribuições mensais consecutivas sem a perda da qualidade de segurado, podendo, ainda, serem acrescidos mais 12 meses no caso de situação de desemprego involuntário (Decreto nº 3.048/99, art. 13, inc.
II, e §§1º e 2º). Dessa forma, quanto ao período de incapacidade atual (DII: 28/05/2025), a parte autora se encontrava em período de graça após a cessação do benefício por incapacidade nº 641.785.503-5 (DCB: 30/10/2024), concedido pelo INSS sem isenção de carência, conforme laudo administrativo de id. 130432389, restando, portanto, observados os requisitos da carência e da qualidade de segurado. II.3.
Termo inicial e duração do benefício Como é cediço, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (Lei nº 8.213/91, art. 60, § 1º). Caso contrário, ou seja, se, quando requerido, não houver transcorrido mais de 30 (trinta) dias, deve ser-lhe concedido a contar da data do início da incapacidade.
Por outro lado, se, após a perícia médica, restar comprovado que o fenômeno incapacitante se iniciou após a data de entrada do requerimento administrativo, devem-se seguir os seguintes parâmetros: - se for no curso do processo administrativo, desde a data do início da incapacidade (DII); - se for após o encerramento do processo administrativo e antes da citação, deve ser esta (DC) o termo a quo do benefício, passando-se a adotar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1369165/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014), e também, atualmente, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; - se posterior à citação, o início do benefício coincide com o início da incapacidade; e - não sendo possível se precisar o início da incapacidade, o benefício é devido a contar do dia de realização da perícia médica.
No caso dos autos, considerando que a incapacidade atual (DII: 28/05/2025) se iniciou após a cessação administrativa (DCB: 30/10/2024) e antes da citação (DC: 21/10/2025), o termo a quo deve corresponder à data da citação. No que concerne à duração do benefício, o médico perito sugeriu 03 (três) meses como prazo mínimo de duração da incapacidade laboral, a contar da data de realização da perícia (DP: 14/11/2025).
Quanto ao ponto, registre-se que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em julgamento recente de tema representativo de controvérsia, ocorrido em 20/11/2020, nos autos do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, fixou a seguinte tese (Tema 246): "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos) Assim, adotado doravante o entendimento da TNU, fixo a DCB em 30 dias após a efetiva implantação do benefício (DDB - Data de despacho do benefício).
II.4. Tutela de urgência Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da probabilidade do direito, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei nº 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo.
III.
DISPOSITIVO
Diante desse cenário, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da citação (DIB=DC: 21/10/2025), devendo ser implantado a partir de 01/05/2026 (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária.
Fixo em 30 (trinta) dias, a contar da data efetiva implantação do benefício (DDB), o prazo mínimo de duração do benefício, nos termos do entendimento da TNU (Tema 246), ficando a parte autora ciente de que, caso ainda esteja sem condições de trabalhar, deverá requerer, nos quinze dias antecedentes à data limite, a prorrogação do benefício (Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 339, § 3º). b) pagar as parcelas em atraso desde a data de início do benefício (DIB=DC), ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável.
Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado: (i) INTIME-SE o ente requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA), observados os parâmetros do título judicial, com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129; (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, facultada a utilização do Portal de Cálculo Judiciais da Justiça Federal da 4ª Região (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044); (iii) Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo; (iv) Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora, quando da manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo ente requerido ou na hipótese de apresentação de cálculos próprios, informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; (v) Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, intimando-se as partes para manifestação.
Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federa