Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOCILEIDE NOGUEIRA DE OLIVEIRA
- Advogados
- PRISCILA PEREIRA DE SOUSA (OAB 25236/PB), CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA (OAB 28858/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019682-23.2025.4.05.8201 IMPETRANTE: JOCILEIDE NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA (Tipo
C - Res. n. 535/2006)
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de alegado ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINA GRANDE, objetivando provimento judicial no sentido de que a autarquia previdenciária forneça resposta administrativa ao requerimento de benefício do impetrante. Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, informando que a análise foi concluída.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do impetrante é obter provimento jurisdicional para compelir o impetrado a concluir a análise do pedido de concessão de benefício. Ocorre que, nas informações apresentadas, a autoridade coatora comunicou que a análise do pedido administrativo formulado pelo impetrante foi concluída. Assim, imperioso o reconhecimento da ausência superveniente do interesse processual, com a perda do objeto, eis que o processo administrativo do impetrante já foi ultimado, esgotando seu pedido, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente do interesse processual e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários em face do contido no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Sem custas processuais. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
