PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019682-57.2024.4.05.8201
AUTOR: ROSILENE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por ROSILENE DE OLIVEIRA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, visando à obtenção do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente.
Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos.
Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade.
Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. Do caso concreto A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB: 715.289.888-0), com DER em 20/06/2024, contudo teve seu pedido indeferido na via administrativa sob argumento de não atendimento ao critério de hipossuficiência financeira do seu grupo familiar (id. 55388180).
Da idade avançada No caso, verifica-se que a parte autora possui 65 anos, nascida em 20/06/1959, não havendo controvérsia quanto ao cumprimento do requisito etário (id. 55388166). Da hipossuficiência econômica O relatório social informa que o grupo familiar é composto por duas pessoas: a autora e seu esposo, REGINALDO DE SOUSA E SILVA. Acerca da residência, a perícia social apontou que a casa onde reside a parte autora é alugada, no valor de R$ 350,00, composta por 06 cômodos, distribuídos entre área, sala, cozinha, dois quartos e banheiro.
Trata-se de uma residência simples, com piso revestido de cerâmica e forro no teto. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem o ambiente são simples e há fornecimento de água encanada, rede de esgoto e energia elétrica. O relatório informou que a renda mensal declarada é de R$ 1.518,00, oriunda da aposentadoria do esposo. Contudo, verificando a documentação do INSS (Declaração de Benefícios), observa-se que o cônjuge da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.773,14 (id. 77247648).
Considerando este valor real, a renda per capita do grupo familiar é de R$ 1.386,57, o que supera substancialmente o limite de ¼ do salário mínimo. Embora o STF tenha flexibilizado o critério de renda, permitindo ao juiz analisar a situação de miserabilidade no caso concreto, é necessário que se comprove efetiva vulnerabilidade social através de outros elementos. No presente caso, verifico que o grupo familiar aufere renda significativamente superior ao patamar legal, oriunda de aposentadoria por tempo de contribuição.
As despesas ordinárias relatadas (alimentação R$ 400,00, medicação R$ 80,00, energia R$ 46,50, etc.) não comprometem de forma substancial a renda disponível, não evidenciando estado de vulnerabilidade social. Saliente-se que não é possível desconsiderar o benefício do esposo da autora, para fins de cálculo da renda per capita, tendo em vista que o art. 20, § 14, da Lei 8.742/93 apenas excepciona os valores de benefícios equivalentes ao salário mínimo.
Não é o caso dos autos, uma vez que o valor do benefício referido supera significativamente aquele patamar legal. Assim, pelas informações fornecidas pelo estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, entendo que a parte autora não preenche o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício de prestação continuada. Portanto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente