PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019685-87.2025.4.05.8100
AUTOR: MARIA LUCILA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação especial ajuizada em face do INSS, visando à concessão de uma aposentadoria por idade, na condição de trabalhador urbano, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a DER. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Para a concessão do benefício apontado faz-se necessário o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, a idade mínima e a carência.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, em relação a aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, passou a existir uma nova regra geral aplicável aos que ingressarem no sistema de proteção previdenciária após a sua data de vigência e cinco regras de transição para os segurados que já se encontravam filiados a alguma das categorias existentes, com repercussões nos cálculos das rendas mensais iniciais dos benefícios.
De acordo com essa nova regra geral (art. 201, § 7º, I da CF/88 c/c art. 19, caput, da EC 103/2019), o segurado precisa cumprir os requisitos mínimos, sendo 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para homens. A aposentadoria com o tempo mínimo de contribuição garantirá ao segurado 60% da média dos salários de contribuição, aumentando 2% a cada ano adicional de contribuição, devendo totalizar 35 anos (mulheres) ou 40 anos (homens) de contribuição para que a RMI atinja 100%, cf. art. 26 da citada emenda.
JÁ para o segurado filiado à Previdência antes da EC 103/2019, há agora quatro regras de transição relativas à aposentadoria por tempo de contribuição e uma de aposentadoria por idade, podendo optar pela que lhe for mais vantajosa, considerando as diferentes repercussões na RMI (art. 26 da EC 103/2019), sendo: a. por sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019): quando a soma da idade com o tempo de contribuição resultar em 86 pontos para as mulheres ou 96 pontos para os homens, aumentando 1 ponto a cada ano a partir de 2020, desde que garantido o mínimo de contribuição de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens); b. por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC 103/2019): nessa hipótese são exigidos o tempo de contribuição mínimo de 30 anos para mulheres e 35 para homens, cumulativamente com a idade em 2019, de 56 anos (mulheres) e 61 anos (homens).
A partir de 2020, as idades mínimas passam a aumentar 6 meses a cada ano até o atingirem os limites respectivos de 62 e 65 anos; c. sem idade mínima e pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019): somente farão jus ao enquadramento nesse dispositivo os segurados que até 13.11.2019 contavam com, no mínimo, o tempo de contribuição de 28 anos (mulher) ou 33 anos (homem). Cumprido esse requisito, a aposentadoria será concedida quando houver o implemento do tempo mínimo de contribuição (30 anos/mulher, 35 anos/homem) somado a um pedágio de 50% do tempo que faltava para se aposentar naquela data.
Nessa hipótese haverá a incidência de fator previdenciário na RMI. d. com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019): atingida a idade mínima de 57 anos (mulheres) ou 60 anos (homens), o filiado deverá somar o tempo de contribuição total de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens), com adicional igual ao tempo de contribuição que faltava para atingir esse mínimo em 13.11.2019. e. aposentadoria por idade (art. 18 da EC 103/2019): para ambos os sexos é exigido tempo mínimo de 15 anos de contribuição, podendo os homens se aposentarem com 65 anos e as mulheres com 60 anos em 2019, aumentando, somente para elas, seis meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 62 anos em 2023.
Cumpre ressaltar que, conforme já consolidado na jurisprudência pátria, ao segurado que já se encontrava filiado à Previdência Social antes da entrada em vigor da emenda constitucional, mas que só veio a implementar os requisitos após sua vigência, não há direito adquirido ao regime jurídico anterior, aplicando-se as regras vigentes no momento do cumprimento das condições: "INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO.
DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.
I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
IV - Recurso extraordinário improvido. (STF - RE: 575089 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data do Julgamento: 10/09/2008, Pleno)." grifos nossos Dos documentos constantes nos autos, percebo que a parte autora havia atingido mais de 60 anos de idade, quando da entrada em vigor da EC 103/2019, uma vez que nasceu em 15/06/1956. Assim, considerando que a demandante completou a idade de 60 anos em 2016, e aplicando a regra do art. 142 da Lei nº 8.213/91, pode-se extrair que sua carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
De início, reconheço os seguintes vínculos registrados no CNIS da autora e na CTPS. No particular, consta nos autos DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS - DTC da Secretaria de Educação do Estado do Ceará, referente ao intervalo de 04/2018 a 01/2025, de forma que será computado em seu período de carência. Por sua vez, observo que a postulante possui 1 recolhimento abaixo do mínimo, o qual não será computado no tempo de carência - competência 01/2023- conforme discriminado como "Competência desconsiderada para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1)" na planilha em anexo.
Feitas essas observações, passo a análise do cumprimento da carência. Desse modo, observo que, na data do requerimento em 05/11/2024 (DER), a autora apenas contabilizou 14 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de contribuição, não cumprindo os requisitos legais para a concessão do benefício. No entanto, considerando que a postulante continuou recolhendo aos cofres previdenciários, verifico que implementou os requisitos antes do ajuizamento da ação, sendo possível a reafirmação da DER até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, destaco o Tema 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Quanto à matéria, trago ainda o seguinte precedente da 4ª Região:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO FINAL PARA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO. PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
1. Segundo o entendimento desta Turma Recursal, o marco final para apresentação do pedido de reafirmação da DER são os embargos de declaração eventualmente interpostos em face da decisão do Colegiado, momento em que se encerra a sua prestação jurisdicional. [...] (5003414-40.2018.4.04.7210, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 25/02/2021, com grifos acrescidos) Assim, na data do ajuizamento da ação em 02/05/2025 (reafirmação da DER), constato que a autora contabilizava 15 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de contribuição, 185 recolhimentos mensais e 68 anos de idade, conforme planilha anexada, cumprindo o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (62 anos), fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade. Por outro lado, é importante destacar que, para fins de aposentadoria por idade, cuidando-se de trabalhador urbano, é irrelevante que este tenha ela perdido a qualidade de segurada se, ao tempo do requerimento administrativo, já contava com a carência exigida, pois a lei não exige o implemento simultâneo dos requisitos necessários à concessão do benefício, a teor do disposto no art. 3.º, § 1.º, da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Nesse sentido, já se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado.
2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido." (STJ, RESP 800860/SP, 5ª T., Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DJE DATA:18/05/2009) (grifos acrescidos) Reconhecida a plausibilidade do direito e tendo em vista o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. D I S P O S I T I V O À luz do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo em parte os pleitos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar o INSS a conceder, imediatamente, haja vista a antecipação dos efeitos da tutela, o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor do requerente, com DIB em 02/05/2025 (reafirmação da DER) e DIP em 01/05/2026.
Condeno a autarquia previdenciária, igualmente, no pagamento das parcelas vencidas referente ao período compreendido entre a DIB e a DIP, as quais serão adimplidas por ofício requisitório, observados os critérios de correção monetária estabelecidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da remessa do processo ao INSS (pasta: "INSS 28v AADJ - Em cumprimento").
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora promover o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2001. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos.
Ressalto, contudo, que o eventual arquivamento não acarretará prejuízo à parte autora, podendo o feito ser regularmente desarquivado mediante a posterior apresentação dos cálculos devidos. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86.
Intimações nos termos da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)