ANA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB 7366/CE), LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS (OAB 33062/CE)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019782-87.2025.4.05.8100
AUTOR: ANTONIO VILAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA LUCIA SILVA DE SOUSA - CE7366 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS - CE33062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido. Trata-se de ação especial em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade e o pagamento dos valores vencidos desde o indeferimento administrativo. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei).
Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença).
No caso em comento, quanto ao estado de incapacidade, a perícia médica concluiu pela sua inexistência. Com efeito, segundo o laudo pericial realizado por determinação deste Juízo (id 80108248), não foram identificadas patologias incapacitantes no momento do exame pericial. É bem verdade que, na forma do art. 479, CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Na hipótese, a perícia realizada se mostra apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação à análise da enfermidade da parte autora e suas limitações.
Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais. A parte autora, segundo relatado nos autos, que é/foi portadora de CID M 54.5 dor lombar baixa; CID M257 - Osteofito; CID M43.1 - Espondilolistese grau I; e CIDM 51 outros transtornos dos discos intervertebrais., apresenta capacidade laborativa. O(a) perito(a) afirmou em seu exame: "Consciente e orientado no tempo e espaço.
Deambula sem auxilio, marcha preservada. Eupneico e normocorado. Bom estado geral de saúde. Comunicação clara e eficaz, com nexo. Coluna rígida, curva lordótica lombar normal. Simetria de membros inferiores, sem dismetrias com densidade muscular preservada. Não apresenta edema ou qualquer sinal de atrofia muscular por desuso. Articulações livres. Ausencia de tensão paravertebral ou isquiotibial. Lasegue negativo bilateral.
Demais estruturas preservadas em força e amplitude. (...) Considerando que o tratamento para as patologias ortopédicas são oferecidos pelo SUS e que o autor não comprova tratamento regular, resta claro a ausência de incapacidade funcional, visto que o tratamento varia de acordo com a expressividade da patologia, e a não manutenção deste configura ausência de prejuízos importantes. Analisando os documentos apresentados, não há evidencias de um quadro com expressividade sustentada na data desta avaliação ou na data do requerimento, 12/04/2025, não havendo portanto, prejuízo ao desenvolvimento de atividades.
Não há documentos médicos ou alterações ao exame que possa indicar sofrimento clínico incapacitante ou outros quadros patológicos que determinem incapacidade laboral hoje ou na data do requerimento, baseado em critérios fisiopatológicos, sinais, sintomas apresentados. As queixas apresentadas são passiveis de controle ambulatorial e medicamentoso. Pode prover meios de subsistência. Tem vida independente.
A impugnação de id. 87704475 não aponta especificamente erros na avaliação médica, mostrando mero inconformismo com o resultado pericial. A existência de doença não significa necessariamente um quadro de incapacidade, especialmente em doenças ortopédicas, em que há períodos sem incapacidade dentro de um quadro de doença crônica. A eventual apresentação de documentos médicos novos deve passar inicialmente pelo crivo administrativo para somente depois serem submetidos à análise judicial.
Dessa forma, sem incapacidade, não resta atendido requisito à concessão do benefício aqui postulado. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requestada. Em havendo recurso, oportunize-se o contraditório e após remeta-se o processo à Turma Recursal competente.
Operado o trânsito em julgado e não havendo reforma desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas. Rodrigo Parente Paiva Bentemuller Juiz Federal Substituto
Órgão
13ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VILAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado
ANA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB 7366/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019782-87.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO VILAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA SILVA DE SOUSA - CE7366 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Fica AGENDADA A PERÍCIA MÉDICA e as partes INTIMADAS sobre a data, hora e local da sua realização, bem como do profissional cadastrado neste juízo que a realizará, ficando desde já nomeado(o) perito(a) judicial. A perícia será realizada no Fórum Social Dom Helder Câmara - Praça Murilo Borges, s/n.º, Térreo, Centro, nesta Capital, com o perito judicial Dr.
MARCUS ARAGÃO DE ATAÍDE, conforme dados lançados no menu "PERÍCIA" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada. As partes deverão comparecer ao local estabelecido apenas próximo ao horário designado para a perícia, observando o seguinte: - a obrigatoriedade do uso de máscara. A presença do acompanhante é recomendada apenas se estritamente necessária (apenas 1 por pessoa), também com uso obrigatório da máscara; - o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas é recomendado; - caso as partes apresentem sintomas gripais, procurem um hospital ou UPA.
Ficam mantidos os demais termos proferidos no(a) ato ordinatório/despacho/decisão de designação da perícia. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VILAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado
ANA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB 7366/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019782-87.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO VILAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA SILVA DE SOUSA - CE7366 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica determinada a citação da parte ré, devendo apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo constante no menu “Expedientes”, ou quando da intimação do laudo médico e/ou social, no prazo de quinze dias. Fica, outrossim, a parte ré intimada a trazer aos autos o inteiro teor do procedimento administrativo ou de outra documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive documentos relacionados a perícias administrativas médicas e sociais, se for o caso, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como informar a este Juízo, no prazo supramencionado, acerca da possibilidade de acordo com a parte autora.
Fica advertida a parte ré, em atenção à distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373 §1º do CPC/2015) e porque a documentação mencionada está em seu poder e guarda que, não se desincumbindo a demandada do ônus de juntar a documentação em tempo oportuno, poderá sofrer o prejuízo, em função de sua inércia, de, especialmente, ter o processo julgado em seu desfavor. Eventual pedido de Tutela Antecipada será apreciado por ocasião da sentença.
Tendo em vista a necessidade de realização de perícia na parte autora, indique a secretaria médico(a) para funcionar como perito(a) nos autos, observando os quesitos que seguem adiante. O valor dos honorários periciais está fixado em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos do artigo 28, caput, da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Oportunamente, intimem-se as partes da designação da perícia. Fica a parte autora advertida de que, caso não compareça à perícia, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do da . Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 10 (dez) dias.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VILAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado
ANA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB 7366/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0019782-87.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO VILAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA SILVA DE SOUSA - CE7366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 3 de junho de 2025
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VILAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado
ANA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB 7366/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019782-87.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO VILAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA SILVA DE SOUSA - CE7366 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Fica AGENDADA A PERÍCIA MÉDICA e as partes INTIMADAS sobre a data, hora e local da sua realização, bem como do profissional cadastrado neste juízo que a realizará, ficando desde já nomeado(o) perito(a) judicial. A perícia será realizada no Fórum Social Dom Helder Câmara - Praça Murilo Borges, s/n.º, Térreo, Centro, nesta Capital, com o perito judicial Dr.
MARCUS ARAGÃO DE ATAÍDE, conforme dados lançados no menu "PERÍCIA" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada. As partes deverão comparecer ao local estabelecido apenas próximo ao horário designado para a perícia, observando o seguinte: - a obrigatoriedade do uso de máscara. A presença do acompanhante é recomendada apenas se estritamente necessária (apenas 1 por pessoa), também com uso obrigatório da máscara; - o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas é recomendado; - caso as partes apresentem sintomas gripais, procurem um hospital ou UPA.
Ficam mantidos os demais termos proferidos no(a) ato ordinatório/despacho/decisão de designação da perícia. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra.
artigo 51
Lei 9.099/95
Intime-se a parte autora para apresentar ao(à) médico(a), na data da perícia, exames, receituários, radiografias e tudo que possa demonstrar a patologia alegada, BEM COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Cientifique-se o(a) perito(a) de que aos assistentes técnicos, que comparecerem à realização da perícia deverá ser concedido livre acesso. O(a) perito(a) judicial deverá responder aos quesitos que se encontram ao final deste despacho, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. RESSALTE-SE que o perito deverá apresentar a conclusão do laudo levando em consideração os exames/laudos/atestados/documentos médicos apresentados por ocasião da perícia, além dos constantes nos autos. Após laudo pericial conclusivo, liberem-se os honorários e intimem-se as partes, além do MPF, se for o caso. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 3 de junho de 2025. PARECER TÉCNICO Processo n.º:_________ .4.05.8100 / 13ª Vara / CE Objeto da Ação ( ) Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez ( ) Adicional de 25% ( ) Auxílio-acidente Identificação do (a) Periciando (a): Nome: Sexo: Idade: Escolaridade: Atividade Habitual: Atividade Secundária: ( ) Não exerce qualquer atividade Anamnese: Exame Físico e/ou Mental: Exames Complementares: ( ) Não foram apresentados exames complementares Manifestação Técnica do(a) Perito(a) QUESITOS JUDICIAIS (Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez)
1) O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual?
2) Sendo ou tendo sido portador(a) de doença, é possível definir as datas de seu início e término? Quais?
3) Sendo o(a) autor(a) portador(a) de lesão física ou mental, qual a sua causa?
4) É possível definir a data da consolidação da lesão? Qual?
5) Caso o(a) autor(a) seja portador(a) de doença ou lesão, descrever brevemente quais as limitações físicas e/ou mentais que ela(s) impõe(m) ao(à) periciando(a).
6) Essa doença ou lesão incapacita o(a) periciando(a) para o exercício da sua atual atividade profissional?
7) Essa doença ou lesão incapacita o(a) periciando(a) para o exercício de outras atividades laborativas distintas da que exerce atualmente?
8) É possível definir a data do início da incapacidade? Qual? (A determinação dos termos inicial e final da incapacidade é de suma importância para o exame do pedido do segurado. Roga-se ao (à) perito (a), então, dentro do possível, esforço no sentido de indicar tais limites temporais, ainda que por aproximação, pelo menos a data do requerimento administrativo ou cancelamento do benefício).
9) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é susceptível de recuperação para o exercício da atividade profissional anteriormente exercida pelo(a) mesmo(a)?
10) Em caso negativo, caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outras atividades profissionais que não as anteriormente exercidas pelo(a) periciando(a)? Em caso afirmativo, de qual natureza?
11) Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? É possível estabelecer um cronograma para a recuperação do(a) periciando(a)?
12) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação?
13) O(a) autor(a) é capaz de entender os fatos e os atos da vida civil, bem como exprimir sua vontade?
14) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.
15) Existindo pedido de adicional de 25%, responda também: 15.1) A parte autora, em razão de incapacidade física ou mental, necessita de assistência permanente de outra pessoa? 15.2) A parte autora é acometida de alguma destas doenças:
1 – Cegueira total;
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
8 – Doença que exija permanência contínua no leito;
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. 15.3) Especifique resumidamente qual o grau de incapacidade da parte autora e as limitações decorrentes dessa incapacidade. 15.4) Havendo necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é possível definir desde quando?
16) Existindo pedido de auxílio-acidente, responda ainda: 16.1) O(a) periciando(a) foi vítima de acidente de qualquer natureza e deste acidente resultaram sequelas? Em caso afirmativo, em que consistem tais sequelas? 16.2) Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido? 16.3) Quais as limitações impostas pelas sequelas no cotidiano do(a) periciando(a)?
Cuida-se de redução da capacidade para o trabalho de grau leve, moderada ou severa? 16.4) Em razão das sequelas do acidente, o(a) periciando(a) tem condições de exercer sua atividade habitual? Em caso negativo, é possível sua reabilitação para o exercício de atividades diversas da exercida? Quais? 16.5) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) outros esclarecimentos necessários ao julgamento da causa. Fortaleza, ____ de _________________de _______ _______________________________________ Perito do juízo ____________________________________ Assistente técnico do INSS Fortaleza, data supra.