PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019819-08.2025.4.05.8103
AUTOR: G. H.
V. D. S. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA GELENA MARTINS VITORINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: VIRGINIA MARIA MAGALHAES MENDES CARNEIRO - CE43636 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva a concessão de Benefício Assistencial ao Menor com Deficiência, NB 720.850.141-7, desde a DER 15/04/2025, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
II - Fundamentação Da preliminar: coisa julgada A Data de Entrada do Requerimento (DER) que embasa o presente pleito é posterior à prolação da sentença do feito anterior (0002561-19.2024.4.05.8103), e o novo requerimento administrativo apresentado ao INSS alegou substancial alteração na condição socioeconômica familiar da parte requerente. Desse modo, a superveniência de novos fatos - os quais já foram objeto de nova análise pela autarquia em novo NB - aptos a modificar o substrato fático-jurídico da pretensão, afasta a incidência da coisa julgada material.
Assim, afasto a preliminar Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante ID 116038668, página 29, o indeferimento administrativo do benefício se deu pelo não atendimento do critério de deficiência. No entanto, o INSS apresentou contestação impugnando a miserabilidade, alegando a existência de renda no núcleo familiar em processo anterior e que o CadÚnico e CNIS apontariam valores de remuneração que ultrapassariam o critério de ¼ do salário-mínimo (ID 124621399).
Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se refere a ambos os requisitos. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/1993). Para a pessoa com deficiência, exige-se a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para crianças e adolescentes menores de 16 anos, a deficiência é avaliada pelo impacto na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatíveis com a idade. Para a verificação do requisito biopsicossocial, foi realizada perícia médica judicial (ID 119124360). O laudo técnico indica que o autor, com 6 anos de idade, apresenta quadro psiquiátrico com os diagnósticos de CID10 F90 (Transtornos Hipercinéticos), F81 (Transtornos Específicos do Desenvolvimento das Habilidades Escolares), F84 (Transtornos Globais do Desenvolvimento) e F91.3 (Distúrbio Desafiador e de Oposição).
O perito judicial fixou a data do início do impedimento como sendo desde o nascimento (quesito 4 e 6). O perito enfatizou que a parte autora "necessita, portanto, de tratamento especializado multidisciplinar regular e apresenta, portanto, impedimento de longo prazo desde o nascimento" (conclusão do laudo). Além disso, confirmou a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa para a realização de atividades básicas da vida diária, como higiene pessoal, alimentação e locomoção (quesito 11: Sim).
Corroborou, ainda, que a enfermidade gera impedimentos de longo prazo que obstruem a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições (quesito 12: Sim), e que há limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade para uma criança ou adolescente (quesito 15: Sim). O impedimento é de natureza mental e intelectual, manifestado por uma atitude agitada e inquieta, pouca colaboração e dificuldade de interagir (quesito 13).
O perito também explicitou que o impedimento é de longo prazo, com duração mínima de dois anos (quesito 14: Sim). Em que pese o perito tenha qualificado o grau de deficiência (no que tange às estruturas e funções do corpo) como leve (5 a 24%) no quesito 16, e o grau de dificuldade (no que tange às restrições à sua participação e atividade social) como moderada (25 a 49%) no quesito 17, a análise biopsicossocial, permite concluir pela efetiva configuração da deficiência para fins de BPC-PcD.
Tal conclusão é corrobora pelos atestados médicos e relatórios escolares (ID 78684303, ID 78684304, e ID 78684306), os quais indicam que o requerente possui relevante atraso escolar, comportamento inquieto, sono prejudicado e dificuldade de participação. Sobre a impugnação do INSS à deficiência (ID 124621399), os quesitos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) apresentados pelo INSS na sua impugnação deveriam ter sido formulados previamente à realização da perícia, motivo pelo qual indefiro a complementação.
No tocante ao requisito da miserabilidade, o Laudo Social, elaborado pela assistente social (ID 144524241) indica que grupo familiar é composto pela parte autora, sua genitora e dois irmãos. A mãe do requerente informou que seu contrato de trabalho com a Prefeitura Municipal de Forquilha havia sido encerrado em dezembro de 2025, o que a deixou sem rendimentos e dependente do auxílio de familiares. No mês da visita social (janeiro/2026), ela foi recontratada como auxiliar de serviços gerais com um rendimento de até um salário-mínimo, sendo informado o valor de R$ 1.512,00.
Com uma renda familiar de R$ 1.512,00 para um grupo familiar de quatro pessoas, a renda per capita da família, conforme constatado no laudo social, está abaixo do limite legal. As condições de moradia, conforme descritas no laudo social, reforçam o estado de vulnerabilidade: residência alugada por R$ 250,00, de alvenaria simples com piso de cimento queimado e pouca mobília, localizada em área rural (povoado Bom Lugar, a 12 km da sede) com pavimentação de pedra tosca e ausência de transporte coletivo.
As alegações do INSS (ID 124621399) concernentes à suposta renda apurada em processo diverso ou a dados do CadÚnico e CNIS de 2024, bem como à composição divergente do grupo familiar, não se mostram aptas a infirmar as conclusões do laudo social. Conforme demonstrado na preliminar de coisa julgada, o substrato fático experimentou alteração entre a sentença do feito anterior e a Data de Entrada do Requerimento (DER) do presente procedimento administrativo.
Adicionalmente, cumpre salientar que os membros do grupo familiar alegadamente excluídos do cadastro administrativo são os irmãos menores do requerente, os quais comprovadamente não possuem renda própria e estavam devidamente registrados no CadÚnico, atualizado à época da formulação do pedido (ID 116038672). Portanto, resta comprovado que a parte autora satisfaz ambos os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência.
Dos atrasados Nesse ponto, tendo em vista que há constatação de impedimento comprovado ao menos desde o nascimento do autor, o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo 15/04/2025 (DER).
III - Dispositivo
Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 15/04/2025 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (julho/2026).
Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00.
Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=paginavisualizar&idpagina=3044.
Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF).
Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.