PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019829-18.2026.4.05.8200
AUTOR: CARLOS ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SC30095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Pretende o demandante o reconhecimento de tempo de contribuição especial e a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria (NB 195.398.577-4, DIB 30/07/2019), bem como a inclusão do valor recebido a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição.
Não há que falar em decadência, posto que a DIB do benefício se encontra dentro do prazo decenal indicado no art. 103 da Lei n. 8.213/91. No atinente à prescrição, incide o art. 2º do Decreto n. 20.910/32, de modo que restam a salvo de eventual condenação apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o pedido de revisão administrativa (doc. 159804504). Tempo especial O regime jurídico relativo ao tempo de serviço desenvolvido em condições especiais firmou-se no sentido de que o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço se dá de acordo com a legislação vigente à época em que ele foi prestado - princípio tempus regit actum.
Em resumo, o tempo de serviço exercido sob condições especiais é regido pelas seguintes normas: a) até 28.04.1995 (vigência da LOPS e da Lei n.º8.213/91 em sua redação original): a.1) enquadramento: feito com base nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, que elencavam: a) categorias profissionais; e b) agentes nocivos, penosos, perigosos ou insalubres; a.2) prova: por meio da CTPS ou de formulário preenchido pela empresa, dispensando-se a produção de qualquer prova técnica para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, exceto para o ruído, cujo laudo técnico já era exigido; b) de 29.04.1995 a 05.03.1997 (vigência da º9.032/95, ainda não regulamentada): b.1) enquadramento: continuava a ser feito com base nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, mas foi extinto o enquadramento com base unicamente na categoria profissional.
Passou a ser exigida a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; b.2) prova: à falta de regulamentação da Lei n.º9.032/95, a comprovação do tempo de trabalho sob condição especial era feita mediante o simples preenchimento dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030), não se exigindo ainda laudo técnico, exceto para o ruído; c) a partir de 06.03.1997 (vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.528/97, resultante da conversão da MP n.º 1.523/96): c.1) enquadramento: o Decreto n.º2.172/97 substituiu as listas de agentes previstas nos Decretos n.º53.831/64 e n.º83.080/79; c.2) prova: necessária a apresentação dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030) preenchidos pela empresa e do laudo técnico; d) a partir de 06.05.1999 (vigência do Decreto n.º3.048/99, que estabeleceu novo regulamento da Lei n.º8.213/91): d.1) enquadramento: o Decreto nº 3.048/99 substituiu a lista de agentes prevista no Decreto nº 2.172/97; d.2) prova: manteve-se a sistemática anterior, ou seja, formulários padronizados preenchidos pela empresa e laudo técnico; e) a partir de 01.01.2004 (Decreto n.º4.032/2001, que alterou o Decreto n.º3.048/99):e.1) enquadramento: continuou sendo feito com base na lista do Decreto nº 3.048/99; e.2) prova: mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pela Lei n.º 9.578/97, mas somente exigido a partir de 01.01.2004, como determinado pelo Decreto n.º4.032/2001.
Esse documento deve ser preenchido pela empresa com base no laudo técnico, que não precisa mais ser apresentado ao INSS, devendo ficar arquivado na empresa. Tanto o laudo quanto o PPP devem ser atualizados anualmente. Ressalte-se que quando o agente nocivo é o ruído, deve-se observar que sempre foi exigido pela legislação o laudo técnico comprobatório dos níveis a que esteve submetido o segurado. Quanto aos níveis de ruído que determinam que seja considerado especial o trabalho, impõe-se destacar que o STJ (PET n.º9.059/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) e a TNU já pacificaram que o tempo de serviço prestado com exposição a ruído deve ser considerado como especial apenas se o nível tiver sido superior a: 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64; 90 decibéis, a contar de 05.03.1997 (início da vigência do Decreto n.º2.172/97); e 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (início da vigência do Decreto n.º 4.882/03).
Ressalte-se, contudo, que, para fins de conversão de tempo especial em comum, o art. 25, §2º, da EC 103/19, limita tal possibilidade apenas até a data de 13/11/1/2019, data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Fixados esses parâmetros, cabe analisar a situação posta nestes autos. Pretende o demandante a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo como especial dos períodos expressamente indicados em sua petição inicial (doc. 159802264): 26/08/1981 a 10/07/1983, 31/12/1983 a 28/02/1985, 10/08/1985 a 27/08/1988 e 26/09/1988 a 16/05/1989.
No caso, os documentos encartados revelam que à parte autora foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.398.577-4), pelo cômputo de 40 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço, com início de vigência a partir de 30/07/2019, sem reconhecimento administrativo como tempo especial de período algum da parte autora (doc. 159804506, fls. 101/103). Desse modo, passo a análise dos períodos controversos.
TEMPO ESPECIAL 26/08/1981 a 10/07/1983, 31/12/1983 a 28/02/1985, 10/08/1985 a 27/08/1988 e 26/09/1988 a 16/05/1989 Em primeiro lugar, com base nos documentos do id. 159804500, possível o enquadramento como especial, por presunção, dos períodos acima, com base no item 2.4.2 do Decreto n.º 53.831/64 e 2.4.4 do Decreto n.º 83.080/79. Ademais, os documentos do id. 159804500 noticiam que nos períodos acima o autor laborou com exposição a ruído ao nível de 92,1 dB(A), de modo habitual e permanente.
Conforme já exposto, "o tempo de serviço prestado com exposição a ruído deve ser considerado como especial apenas se o nível tiver sido superior a: 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64; 90 decibéis, a contar de 5.03.1997 (início da vigência do Decreto n.º2.172/97); e 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (início da vigência do Decreto n.º 4.882/03)". Ressalto que os documentos apresentados com o fito de comprovar a natureza especial do tempo de serviço não precisam ser contemporâneos ao exercício dessa atividade.
Se forem posteriores e ainda assim indicarem a presença de agentes nocivos, é certo que, no passado, tais condições também se apresentavam, uma vez que as condições do ambiente de trabalho tendem a melhorar ao longo do tempo, com as inovações tecnológicas e as crescentes exigências de proteção à saúde do trabalhador. Assim, nesse sentido, necessário que o PPP indique o responsável pelos registros ambientais, contudo, não necessariamente em todo o período de trabalho, já que o laudo pode ser confeccionado extemporaneamente.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO NÃO CONTEMPORÂNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO
ACÓRDÃO. (...)
4. Os laudos periciais acostados aos autos, ainda que não contemporâneos ao exercício das atividades, são suficientes para a comprovação da sua especialidade, na medida em que, se em data posterior aos labores despendidos foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, às épocas dos trabalhos, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. (TRF4, APELREEX 2008.72.10.000323-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 07/01/2009).
Ademais, com base nessas premissas, preceitua a súmula 68 da TNU, acerca de laudos extemporâneos: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" Em relação ao uso de EPIs, em 04.12.2014, o STF concluiu o julgamento do ARE 664335, assentando duas teses. A primeira, no sentido de que "... o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", e a segunda, de que "... na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".
Portanto, em se tratando de exposição ao agente ruído - como no caso dos autos -, o uso de EPIs, mesmo que reputados eficazes no PPP, não afasta a natureza especial do trabalho. Verifica-se que a metodologia utilizada no Laudo Pericial reflete a medição de exposição ao ruído durante toda a jornada de trabalho, preenchendo o requisito previsto no Tema 174 da TNU. Dessa forma, concluo que o autor também esteve exposto a nível de ruído superior ao permitido nos intervalos de 26/08/1981 a 10/07/1983, 31/12/1983 a 28/02/1985, 10/08/1985 a 27/08/1988 e 26/09/1988 a 16/05/1989, de modo que devem ser reconhecidos como especiais.
A partir do exposto, o tempo de contribuição válido para a concessão de aposentadoria é o seguinte: - períodos incontroversos: doc. 159804506, fls. 101/103. - períodos reconhecidos nesta sentença como tempo especial: 26/08/1981 a 10/07/1983, 31/12/1983 a 28/02/1985, 10/08/1985 a 27/08/1988 e 26/09/1988 a 16/05/1989. Procedendo-se ao somatório de todos os períodos, resultam 42 anos, 09 meses e 23 dias (planilha em anexo).
Diante disso, conclui-se que o autor faz jus a revisão pretendida, devendo sua aposentadoria por tempo de contribuição ser revisada com base no tempo de contribuição apurado na presente sentença. Inclusão do Auxílio-acidente Em relação a este pedido, a Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0048144-70.2015.4.03.6301/SP, em 23/05/2019, firmou a seguinte tese: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 31 DA LEI 8.213/91. APLICACAÇÃO APENAS QUANDO HOUVER SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A REGRA DO ART. 31 DA LEI 8.213/91 NÃO SE REFERE AO APROVEITAMENTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, LIMITANDO-SE A DETERMINAR QUE VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE SEJA SOMADO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE UMA APOSENTADORIA.
II - A REFERIDA NORMA APENAS É APLICÁVEL AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO GOZOU AUXÍLIO-ACIDENTE SIMULTANEAMENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
III - TESE: O PERÍODO DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SEM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO INTEGRA O CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO OU DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA. Com base no entendimento acima, apenas nos períodos em que houve o exercício de atividade remunerada, após a concessão do auxílio-acidente, deverá o INSS somar o valor do respectivo salário-de-contribuição ao valor do salário-de-benefício do auxílio-acidente.
Tal entendimento não deve ser aplicado, portanto, aos períodos em que o autor, ao invés de estar em exercício de atividade remunerada, estava em gozo de benefício por incapacidade temporária, conforme dados do CNIS do doc. 178379534. ISSO POSTO, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que:
I) reconheço como tempo de contribuição especial do autor os intervalos de 26/08/1981 a 10/07/1983, 31/12/1983 a 28/02/1985, 10/08/1985 a 27/08/1988 e 26/09/1988 a 16/05/1989; e
II) condeno o INSS a revisar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de n. 195.398.577-4, passando a calcular seu salário-de-benefício com base no tempo de contribuição de 42 anos, 09 meses e 23 dias;
III) condeno o INSS a revisar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria de n. 195.398.577-4, considerando o valor da renda auferida através do benefício de auxílio-acidente (618.968.329-4) como salário-de-contribuição de sua aposentadoria apenas nos períodos em que o autor gozou do benefício de auxílio-acidente simultaneamente ao exercício de atividade remunerada, não considerando o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, devendo o salário-de-contribuição, nestas competências, ser composto pelo salário-de-contribuição da atividade remunerada e pelo valor da renda mensal do benefício de auxílio-acidente, respeitado o teto previdenciário;
IV) determino o pagamento das diferenças apuradas da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da DIB (30/07/2019) até 31/07/2026, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos e a prescrição quinquenal da data de protocolo do pedido de revisão administrativa (10/2025). A implantação do valor atualizado do benefício deverá produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2026, pagando-se administrativamente os valores que forem devidos desde então.
Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Após 01/12/2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária, e a partir de 01/08/2025, por disposição da EC n136/2025, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja revisado definitivamente o benefício. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal inicial encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas.
Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data supra. Juiz Federal
Órgão
7ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
Advogado
VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB 30095/SC)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019829-18.2026.4.05.8200 AUTOR: CARLOS ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SC30095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR TERMO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as seguintes determinações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito:
1. apresentar procuração outorgada ao advogado com poderes para renunciar aos valores que ultrapassaram o teto delimitador da competência dos JEFs ao tempo do ajuizamento da ação; João pessoa, na data da assinatura eletrônica. RICARDINA FREIRE TAVARES DE ANDRADE Diretor de Secretaria