PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019829-34.2025.4.05.8400 AUTOR: MICHELLE MIRANDA CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA - RN17521 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NÃO PROMOÇÃO DOS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, INC. I, DO CPC. Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MICHELLE MIRANDA CABRAL em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual almeja provimento jurisdicional que determine o abatimento de 1% sobre o saldo devedor por 84 meses.
Aduz, em breve síntese, que: a) celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) com o Banco do Brasil, tendo como agente operador o FNDE, para custeio do curso de Medicina. Atualmente, o contrato que foi de R$ 286.606,32(contrato anexo) possui um saldo devedor de R$ 218.933,62, estando em fase de amortização, com cobrança de parcelas mensais no valor de R$ 1.880,27; b) Desde agosto de 2018, a Autora atua como médica da Estratégia de Saúde da Família, cumprindo jornada de 40 horas semanais, em regiões reconhecidas como de difícil provimento e vulnerabilidade social, conforme previsão normativa.
Instada a comprovar o recolhimento das custas processuais ou apresentar provas de que não consegue arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, a parte autora indicou que todos os documentos exigidos já haviam sido oportunamente acostados aos autos, o que culminou no indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intimando-se, concomitantemente, a parte demandada para se manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O Banco do Brasil se manifestou acerca do pleito antecipatório. O FNDE apresentou contestação. A parte autora apresentou pedido de desistência. O Banco do Brasil apresentou contestação. Tendo em vista que o pedido de desistência formulado pela autora (id. 90409405) foi posterior ao oferecimento da contestação pelo FNDE (id. 87838949), o FNDE foi intimado para se manifestar a respeito do referido pedido de extinção.
O FNDE condicionou a sua anuência à renúncia pela autora quanto ao direito em que se funda a ação. A parte autora requereu fosse chamado o feito à ordem para fins de reconhecimento de que não houve recolhimento de custas processuais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
É o relatório.
Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]". Tendo em vista que a parte autora, regularmente instada a recolher as custas processuais iniciais, não atendeu à determinação deste Juízo, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos acima elencados. Por fim, o entendimento prevalecente no STJ é de que a extinção decorrente da falta de recolhimento de custas não importa em sucumbência da parte, pois a eventual determinação de oitiva da outra parte, por configurar erro de procedimento (error in procedendo), não poderia resultar na condenação do autor a arcar com os ônus sucumbenciais sob pena de se impor ao demandante a responsabilidade por equívoco perpetrado pelo próprio Poder Judiciário, que não deveria ter seguido com o fluxo processual antes da regularização.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o cancelamento da distribuição de ação monitória e afastou os ônus de sucumbência, após extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) analisar se houve deficiência de prestação jurisdicional, em razão de alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual.
4. A alegação de deficiência de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, não configurando vício que pudesse nulificar a decisão.
5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito pelo cancelamento da distribuição em razão da falta de recolhimento das custas iniciais não implica, via de regra, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
2. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura deficiência de prestação jurisdicional se o acórdão apresenta motivação suficiente e clara." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 290, 485, IV, 489, § 1º,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023. (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.