PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019829-52.2025.4.05.8103
AUTOR: E. G. D. P. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO JOSE SILVA AGUIAR JUNIOR - CE27898 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JOSE AUGUSTO PINTO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva que seja concedido o direito ao benefício assistencial da desde a DER 18/07/2024, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante Id 78693081 (fl. 33), o indeferimento se deu pelo não atendimento do critério deficiência. Ademais, o INSS apresentou contestação não impugnando de forma específica a miserabilidade reconhecida administrativamente em razão da existência, apenas requerendo a intimação da parte demandante para informar o CPF de sua genitora para fins de pesquisa de renda (Id 144048963), ainda que esta não componha o núcleo familiar.
Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se refere apenas à deficiência. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito garantido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Para o acesso ao benefício por pessoa com deficiência, a legislação exige a comprovação cumulativa de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como a ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Pessoa com deficiência, para fins assistenciais, é aquela que apresenta alterações nas funções ou estruturas do corpo que, em interação com diversas barreiras ambientais, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, a parte autora, atualmente com 9 anos de idade, é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e distúrbios do sono.
Realizada a perícia médica judicial e após determinação deste Juízo para esclarecimentos, o perito apresentou o laudo pericial retificado (Id 139195777). O perito confirmou a existência de impedimento de longo prazo e fixou o seu início na primeira infância, entre os 2 e 3 anos de idade. Ao aplicar a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), o perito judicial atribuiu, após esclarecimentos, nos itens 16 e 17 do laudo retificado (Id 139195777), o grau de deficiência como moderada nas funções do corpo e o grau de dificuldade também como moderada nas atividades e participação social.
O laudo pontua expressamente que a criança apresenta prejuízos persistentes nas funções da atenção, da memória operacional, do controle comportamental e da autorregulação emocional, associados a comportamento hiperativo, opositor e agressividade. Constatou-se, ainda, que o autor necessita de auxílio para cuidados de higiene pessoal e de supervisão contínua para regulação comportamental. O experto atestou que o impedimento restringe o desempenho de atividades compatíveis com a idade (itens 12, 14 e 15).
A avaliação médica judicial é corroborada pelo relatório escolar (Id 130602104). O documento emitido pela instituição de ensino informa que o autor apresenta significativas dificuldades de concentração, limitações na leitura e na interpretação de textos, necessitando frequentemente da mediação constante do professor para compreender e resolver atividades. Tais barreiras atitudinais e de aprendizagem demonstram o impacto funcional severo da patologia no ambiente acadêmico, obstruindo sua participação plena.
Desta forma, sob a ótica biopsicossocial, constata-se a presença de barreiras que interagem com as alterações nas funções mentais do autor, configurando restrição moderada apta a caracterizar a deficiência para fins de acesso ao BPC. Quanto a manifestação em Id. 144048963, nos termos do artigo 20, parágrafo 1º, da LOAS, o grupo familiar é composto pelo requerente e parentes ali elencados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A análise do Dossiê Social do CadÚnico (Id 117510589) demonstra que o núcleo familiar residente no domicílio é composto exclusivamente pelo autor, por seu pai e por seu irmão, sem a suposta genitora. A impugnação do INSS, desacompanhada de qualquer evidência de corresidência da genitora ou indicativo de fraude, mostrando-se descabida. Restam, portanto, preenchidos cumulativamente os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício assistencial.
Dos atrasados Nesse ponto, tendo em vista que há constatação de impedimento comprovado ao menos desde os 2 anos de idade, o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo 18/07/2024 (DER).
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 18/07/2024 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (abril/2026).
Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00.
Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=paginavisualizar&idpagina=3044.
Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF).
Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.