Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. M. A. N.
- Advogado
- JOSE HELIOMAR HENIS (OAB 31772/CE)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019829-55.2025.4.05.8102
AUTOR: A. M. A. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE HELIOMAR HENIS - CE31772 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA LUCIA VIANA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL S e n t e n ç a: (Tipo "C"1 - Extintiva sem resolução de mérito)
1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Autos conclusos para sentença em 12 de novembro de 2025.
2. Fundamentação Compulsando os autos, observo que a parte autora deixou de juntar a integralidade do rol de documentos ou atender aos requisitos indispensáveis à propositura da ação. A ausência de um dos documentos / requisitos essenciais para o deslinde da questão, conduz à inaptidão da ação, sendo incabível sua juntada posteriormente ao ajuizamento do feito, diante da especificidade e dos princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Portanto, verificando este Juízo a ausência do(a)(s) atestado médico que comprove a existência da doença / incapacidade à época da DER/cessação administrativa, documento(s) / requisito(s) indispensável(is) à propositura da ação, entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito", reclamando incidência do disposto no art. 485, IV, CPC e impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.
3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência do documento citado. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no da . Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Juazeiro do Norte/CE, 12 de novembro de 2025.
