DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019910-69.2023.4.05.8200
AUTOR: DANIELLE MEDEIROS MARQUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação especial cível na qual a parte autora pleiteou a restituição de contribuições previdenciárias supostamente retidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social, mediante alegação de mora administrativa na apreciação dos pedidos formulados via PER/DCOMP. A sentença proferida nestes autos julgou parcialmente procedente o pedido, em menor extensão, para condenar a União (Fazenda Nacional) tão somente à obrigação de fazer consistente em examinar os pedidos administrativos de restituição de contribuição previdenciária recolhida ou retida a maior, identificados na inicial.
Reconheceu-se, naquele decisum, que não competia ao Poder Judiciário, em primeira mão, deliberar sobre o mérito da restituição, ante a ausência de pretensão resistida especificamente quanto ao quantum, limitando-se a condenação ao exame, pelo Fisco, dos requerimentos administrativos não apreciados no prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. A sentença foi mantida em segundo grau, com trânsito em julgado certificado em 26/09/2024.
Em sequência, expediu-se intimação para o cumprimento da obrigação de fazer. A Fazenda Nacional, após manifestação inicial, retificou sua peça e juntou o Despacho Decisório nº 2.565/2025 - EQRAT3/DRF/JPA, no qual a Receita Federal do Brasil analisa, individualmente, cada um dos PER/DCOMP indicados pela parte autora, deferindo onze pedidos integralmente e deferindo parcialmente outro, com a respectiva fundamentação técnica e o detalhamento das remunerações e contribuições confirmadas por competência e por fonte pagadora.
Intimada para se manifestar sobre o cumprimento, a parte autora apresentou petição na qual, embora reconheça a efetiva análise administrativa e o pagamento de parcela do crédito mediante depósito em conta, sustenta que no extrato do e-CAC consta apenas R$ 40,55 a título de compensação, ao passo que a documentação apresentada pela Fazenda Nacional referencia valores superiores. Requer, em consequência, que a ré junte os comprovantes de compensação, indicando os débitos da contribuinte que teriam sido extintos por compensação de ofício com os créditos reconhecidos, bem como pretende a deflagração da "execução forçada".
Postula, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos três advogados subscritores, sob pena de nulidade. É, no essencial, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Dos limites objetivos da coisa julgada e do cumprimento da obrigação de fazer A análise da regularidade do cumprimento da sentença deve necessariamente ter por baliza o conteúdo do título executivo judicial. Como bem ressaltado na sentença transitada em julgado, o pedido foi examinado em menor extensão, restringindo-se a condenação ao exame, pela Receita Federal, dos pedidos administrativos de restituição protocolados via PER/DCOMP.
Não houve, no provimento jurisdicional, condenação ao pagamento, à compensação ou à restituição de qualquer quantia específica, tampouco se examinou o mérito do direito creditório. Tal recorte é deliberado e resulta do raciocínio adotado na sentença, no sentido de que cabe primariamente ao Fisco, no exercício da competência administrativa de homologação e de gestão do crédito tributário, decidir sobre os pedidos de restituição formulados pelo contribuinte, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se à administração tributária na análise inicial desses requerimentos.
Por consequência, o cumprimento da obrigação de fazer exauria-se com a efetiva apreciação administrativa dos pedidos formulados, em prazo razoável após a intimação, mediante prolação de despacho decisório fundamentado, deferindo, indeferindo ou deferindo parcialmente cada PER/DCOMP relacionado na inicial.
2. Da efetiva análise administrativa juntada pela Fazenda Nacional O Despacho Decisório nº 2.565/2025 - EQRAT3/DRF/JPA, juntado pela Fazenda Nacional, apresenta análise detalhada e individualizada de cada um dos doze PER/DCOMP enumerados pela parte autora na exordial, com identificação das fontes pagadoras (incluindo Caixa Econômica Federal, Unimed João Pessoa, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e GEAP Autogestão em Saúde), discriminação das categorias de vínculo (contribuinte individual e empregado), cálculo da contribuição devida em cada competência, com aplicação do teto legal, e a respectiva conclusão, deferindo onze dos doze pedidos integralmente e deferindo parcialmente o pedido remanescente.
À luz desse contexto, conclui-se que a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial foi materialmente cumprida pela Fazenda Nacional, observando-se, inclusive, a fundamentação técnica esperada do ato administrativo decisório em matéria tributária.
3. Da pretensão de execução forçada e da insurgência quanto à compensação A insurgência manifestada na última petição da parte autora - no sentido de que no extrato do e-CAC constaria a compensação de apenas R$ 40,55, sendo necessário que a Fazenda Nacional comprove a compensação dos créditos reconhecidos com débitos da contribuinte - diz respeito a questão posterior e estranha aos limites objetivos da coisa julgada nestes autos.
Com efeito, a sentença não condenou a Fazenda Nacional a compensar ou a restituir qualquer valor, mas tão somente a examinar os pedidos administrativos. A liquidação financeira do crédito reconhecido em sede administrativa, incluindo a respectiva valoração (a que se refere o despacho decisório, com remissão ao art. 148 da IN/RFB nº 2.055/2021), o pagamento por depósito em conta corrente, a eventual compensação de ofício com débitos da contribuinte ou a apresentação de manifestação de inconformidade contra o ato administrativo decisório (art. 15 do Decreto nº 70.235/1972) constituem providências subsequentes, a serem perseguidas na própria via administrativa ou, conforme o caso, em ação autônoma.
A "execução forçada" pleiteada, tal como articulada, careceria de objeto compatível com o título executivo, pois pretende obter, no bojo deste feito, a apuração e o pagamento de valores cuja análise não integrou o dispositivo da sentença. Eventual divergência da contribuinte quanto à correção dos cálculos administrativos, quanto à apuração dos juros ou quanto à efetividade das compensações realizadas pelo Fisco constitui matéria a ser deduzida pela via própria, não cabendo este Juízo, em fase de cumprimento, ampliar o conteúdo do título judicial para apreciar pretensão não veiculada e não decidida no momento adequado.
Ademais, no ponto, releva observar que o próprio despacho decisório ressalta a necessidade de valoração prévia do crédito antes da restituição (item 15), o que sugere que parcela do procedimento financeiro pode ainda estar em curso na esfera administrativa, sem que disso decorra, automaticamente, descumprimento da obrigação judicial de fazer, a qual, repita-se, esgotou-se com a apreciação dos PER/DCOMP.
Por essas razões, não há base jurídica para acolher o pedido de prosseguimento executivo com vistas à obtenção, neste feito, de compensações ou pagamentos não contemplados no dispositivo da sentença. Reconhece-se, ao contrário, o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título, autorizando-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de a parte autora valer-se das vias próprias para discutir o conteúdo do ato administrativo proferido ou para postular eventual restituição/compensação que entenda ainda devida.
4. Do pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados O pleito de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007), Diego de Sousa Paulino (OAB/CE nº 37.270) e Maria Beatriz da Silva Gomes (OAB/PB nº 34.292) encontra amparo no art. 272, § 5º, do CPC, sendo dever da Secretaria observar tal indicação a partir da presente decisão, sob pena de nulidade da publicação.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) RECONHEÇO o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente no exame dos pedidos administrativos de restituição (PER/DCOMP) relacionados pela parte autora, tendo em vista a juntada do Despacho Decisório nº 2.565/2025 - EQRAT3/DRF/JPA, que apreciou individualizadamente cada um dos pedidos; b) INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução forçada para apuração e cobrança de valores de compensação/restituição, por extrapolar os limites objetivos do título executivo judicial, sem prejuízo de a parte autora valer-se das vias próprias para impugnar o conteúdo do ato administrativo decisório (manifestação de inconformidade, na esfera administrativa, ou ação autônoma) ou para perseguir a satisfação financeira do crédito eventualmente reconhecido; c) DEFIRO o pedido formulado nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, determinando que a Secretaria registre que as intimações futuras devem ser publicadas exclusivamente em nome dos advogados MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB nº 4.007), DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB/CE nº 37.270) e MARIA BEATRIZ DA SILVA GOMES (OAB/PB nº 34.292); d)Verificado o integral cumprimento da obrigação, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Após as anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara