PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019976-87.2025.4.05.8100
AUTOR: CLEOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS - RN9907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo à fundamentação. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida por este Juízo, alegando obscuridade quanto ao objeto da demanda e erro material na análise da condição de segurada e do auxílio-doença. Os embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Analisemos as alegações da embargante à luz desses pressupostos.
I. Da Alegada Obscuridade Quanto ao Objeto da Demanda A embargante aduz que a sentença demonstraria notória obscuridade ao não delimitar com clareza o objeto da demanda e a causa de pedir, gerando incerteza sobre qual modalidade de aposentadoria foi efetivamente analisada e julgada. Alega que, embora a inicial tenha formulado pedido de aposentadoria por idade urbana, a fundamentação da decisão embargada faria referência a requisitos para aposentadoria programada/aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, em uma análise detida dos autos e da própria sentença embargada, verifica-se que a decisão foi expressa e inequívoca quanto ao pleito analisado e à regra de aposentadoria aplicada. A petição inicial, de fato, requereu a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE. A sentença, por sua vez, ao sintetizar o objeto da ação, consignou: "Trata-se de ação especial em que a parte autora requer a concessão de APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO prevista do art. 18 da EC 103/2019, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data de entrada do requerimento administrativo." É crucial destacar que a regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 é, justamente, uma modalidade de aposentadoria por idade, destinada àqueles segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência.
Esta regra estabelece requisitos progressivos de idade para mulheres (partindo de 60 anos e subindo até 62 anos) e a manutenção de 65 anos para homens, além de um tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos os sexos. Ao analisar o pedido sob a ótica do art. 18 da EC 103/2019, este Juízo estava, por conseguinte, analisando o pedido de aposentadoria por idade da parte autora, mas sob a específica regra de transição aplicável ao seu caso, dada a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de nascimento do segurado.
A menção, ao final da sentença, de "aposentadoria programada/aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras do art. 18 da EC 103/2019", deve ser compreendida no contexto da terminologia abrangente utilizada pela própria Emenda para se referir às novas modalidades de aposentadoria. Contudo, o cerne da análise foi pautado nos requisitos de idade e tempo de contribuição previstos especificamente para a regra do art. 18, que, reitera-se, trata de uma forma de aposentadoria por idade.
Não há, portanto, qualquer obscuridade na delimitação do objeto da demanda, que foi compreendido e julgado em conformidade com o pedido formulado pela parte autora e as regras previdenciárias aplicáveis ao caso concreto.
II. Do Alegado Erro Material na Análise da Condição de Segurada e do Auxílio-Doença A embargante argumenta a ocorrência de erro material ao desconsiderar sua condição de segurada empregada urbana com vínculo empregatício ativo desde 2008, e, consequentemente, que os períodos de auxílio-doença (NBs 6306487291 e 6454156048) seriam, por sua natureza, intercalados com períodos de atividade laboral e filiação ao RGPS.
A sentença embargada abordou detalhadamente a questão do cômputo dos períodos de auxílio-doença. Conforme explicitado, este Juízo observou no item 4 da fundamentação: "Com efeito, ao analisar o CNIS, observo que os benefícios de auxilio doença de NBs 6306487291 e 6454156048 não foram intercalados com recolhimentos previdenciários. Logo, competências de 01/2020 a 02/2024 serão desconsideradas para efeito de carência, conforme determina o Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF." A Súmula 73 da TNU e o Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal são claros ao estabelecer que o período em gozo de auxílio-doença somente pode ser computado para fins de carência quando intercalado com períodos de atividade laborativa com efetivo recolhimento de contribuições.
A mera manutenção de um vínculo empregatício formal, sem a comprovação de retorno à atividade ou de recolhimentos efetivos nos intervalos entre os auxílios-doença, não é suficiente para caracterizar a intercalação exigida pela jurisprudência pacífica. No caso em tela, embora a embargante alegue a existência de um vínculo empregatício ativo desde 2008, a análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) realizada pela sentença concluiu pela ausência de recolhimentos previdenciários intercalados nos períodos mencionados.
Os exames de saúde juntados pela parte autora no ID 123303093, embora relevantes para comprovar o afastamento por incapacidade, não são documentos hábeis a comprovar o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias ou o retorno à atividade remunerada que caracterize a intercalação exigida pela lei e pela jurisprudência. Ademais, caberia à parte autora, em observância ao seu ônus probatório, apresentar documentação robusta que comprovasse o efetivo retorno ao trabalho ou a existência de recolhimentos previdenciários intercalados entre os períodos de auxílio-doença.
Documentos como contracheques, folhas de pagamento, registros de frequência, comprovantes de depósitos de FGTS ou guias de recolhimento de contribuições (DARF/GPS) nos períodos específicos seriam essenciais para demonstrar que o vínculo de fato gerou a intercalação necessária. No entanto, nenhuma prova nesse sentido foi juntada aos autos, o que impede o reconhecimento da intercalação dos períodos de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição.
A jurisprudência colacionada pela embargante nos seus declaratórios (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10263513720194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/03/2024) realmente ressalta que a falta de recolhimentos previdenciários por parte do empregador não deve prejudicar o segurado empregado. Contudo, essa premissa não afasta a necessidade de se demonstrar que houve, de fato, atividade laborativa que ensejasse esses recolhimentos ou que a responsabilidade pela contribuição foi efetivamente do empregador em um período de trabalho ativo, ou, ainda, que os períodos de afastamento por auxílio-doença foram devidamente intercalados por períodos contributivos.
A sentença analisou justamente a ausência dessa intercalação, sem imputar ao empregado a responsabilidade pela falta do recolhimento do empregador, mas sim a ausência do requisito de intercalação para fins de cômputo do benefício. Portanto, não houve erro material, mas sim uma fundamentada análise fática e jurídica baseada nas provas constantes dos autos e na legislação e jurisprudência aplicáveis.
O que a embargante busca, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
III. Reiteração do Fundamento da Sentença e Impossibilidade de Provimento do Pedido Principal Em consequência da não inclusão dos períodos de auxílio-doença sem a devida intercalação contributiva, a sentença obteve o seguinte cálculo: "Até a DER (25/10/2024) Tempo de contribuição: 11 anos, 1 mês e 0 dias Carência: 133 Idade: 67 anos, 7 meses e 16 dias" Para a concessão da aposentadoria pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, seria necessário um tempo mínimo de contribuição de 15 anos e 180 contribuições de carência.
Conforme a análise da sentença, o segurado, na Data de Entrada do Requerimento (DER - 25/10/2024), não cumpria esses requisitos, pois lhe faltavam 3 anos, 11 meses e 0 dias de tempo de contribuição e 47 carências para atingir o mínimo. A idade de 67 anos, 7 meses e 16 dias, embora superior ao mínimo exigido, não supre a ausência dos demais requisitos. A ausência dos requisitos de tempo de contribuição e carência, conforme corretamente apurado pela sentença, inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
IV. Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que as alegações da embargante não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, mas sim um inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à revisão ou modificação do conteúdo meritório da sentença quando não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, que foi suficientemente clara e fundamentada.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por CLEOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, mantendo a sentença em sua integralidade. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.