Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA MARTINS DA SILVA
- Advogados
- DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES (OAB 15744/PB), ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA (OAB 22451/PB)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020006-76.2026.4.05.8201
AUTOR: MARIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95) da hipótese em estudo. Passo a decidir. Inicialmente, impende revelar que a competência territorial é aquela que é atribuída ao órgão jurisdicional em decorrência da divisão do território nacional em circunscrições judiciárias, tratando-se, em regra, por fazer referência ao mero interesse das partes, de competência com natureza relativa, de modo que, à princípio, não pode ser decretada de ofício pelo magistrado.
No entanto, a tratada competência pode, em determinados casos, assumir caráter absoluto. Em conformidade, há o art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/01, segundo o qual a competência das Varas de Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas, é de natureza absoluta. Corroborando os dizeres do mencionado dispositivo legal, há o Enunciado nº. 24, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federal (FONAJEF), que dispõe, in litteris: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06".
Considerando as noções supra apresentadas, é imperioso observar que a parte autora, consoante se observa na petição inicial e no comprovante de residência acostado aos autos, reside em município que não se enquadra na área do poder jurisdicional concedido à 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba (Resolução nº 30/2014, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Alagoa Grande; Alagoa Nova; Alcantil; Algodão de Jandaíra; Arara; Areia; Areial; Aroeiras; Assunção; Baraúna; Barra de Santana; Barra de Santa Rosa; Boa Vista; Boqueirão; Cabaceiras; Campina Grande; Caturité; Cubati; Cuité; Damião; Esperança; Fagundes; Frei Martinho; Gado Bravo; Ingá; Itatuba; Juarez Távora; Juazeirinho; Lagoa Seca; Massaranduba; Matinhas; Montadas; Nova Floresta; Nova Palmeira; Olivedos; Pedra Lavrada; Picuí; Pocinhos; Puxinanã; Queimadas; Remígio; Riachão do Bacamarte; Riacho de Santo Antônio; Santa Cecília; São Sebastião de Lagoa de Roça; São Vicente do Seridó; Serra Redonda; Soledade; Sossêgo; Tenório; Umbuzeiro).
