PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020007-95.2025.4.05.8201
AUTOR: ANDRESSA DE SOUZA VAZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS - PB10538 ADVOGADO do(a)
AUTOR: OLINDINA IONA DA COSTA LIMA RAMOS - PB11436 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação especial cível ajuizada por ANDRESSA DE SOUZA VAZ em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição, na via judicial, dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária que ultrapassaram o teto máximo do RGPS (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91) (id. 117465321).
II. FUNDAMENTAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL Quanto à exigência de prévio requerimento administrativo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.525.407/CE (Tema 1373). O ministro Luís Roberto Barroso, em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação do entendimento da Corte, destacou que a jurisprudência do Supremo admite a exigência de requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir em ações contra a administração pública (Tema 350, referente ao INSS).
Vejamos (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
9. Por sinal, por ocasião do julgamento do RE 631.240, sob minha relatoria, j. em 03.09.2014, o STF fixou tese, no regime da repercussão geral (Tema 350/STF), afirmando que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
A razão disso, como constou do voto, é que a abertura de "'atalho' à via judicial gera uma tendência de aumento da demanda sobre os órgãos judiciais competentes para apreciar esta espécie de pretensão, sobrecarregando-os ainda mais, em prejuízo de todos os que aguardam a tutela jurisdicional".
10. É certo, assim, que a jurisprudência do STF sustenta a possibilidade de se exigir requerimento administrativo prévio para caracterização de interesse de agir em demanda contra o Poder Público. Ocorre, no entanto, que, para demandas de isenção de imposto de renda por doença grave e de repetição do indébito, a jurisprudência dispõe que o requerimento administrativo prévio não é necessário para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Tema nº 350 da Repercussão Geral. Inaplicável. Agravo ao qual se nega provimento.
1. O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito. Precedentes.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1.367.504 AgR-segundo, Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, j. em 13.06.2022)
11. Em igual sentido: RE 1.504.556, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 06.08.2024; RE 1.468.112, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. em 28.11.2023; RE 1.400.571, Rel. Min. André Mendonça, j. em 15.05.2023; RE 1.463.007, Rel. Min Luiz Fux, j. em 05.12.2023; e ARE 1.420.011, sob minha relatoria, j. em 06.03.2023; ARE 1.363.663, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 17.11.2022; e ARE 1.139.912, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 18.06.2018.
12. Como destacado pelo Ministro Luiz Fux, no RE 1.463.007, j. em 05.12.2023, "esta Corte firmou orientação no sentido de que a tese do Tema 350 de Repercussão Geral (RE 631.240) - exigência de prévio requerimento administrativo para caracterização o interesse de agir nas ações em que se pleiteia a concessão de benefícios previdenciários - não se aplica às ações que veiculam pedidos de isenção e de repetição de indébito tributário".
A multiplicidade de recursos sobre idêntica controvérsia constitucional evidencia a relevância jurídica e social da questão suscitada. Desse modo, considerando a importância de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral. A questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando casos em toda a federação.
13. Assim sendo, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação de jurisprudência, assentando a seguinte tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.". No julgamento do recurso extraordinário, foi fixada a seguinte tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".
Confira-se a ementa do julgado (negrito não original): Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).
III. Razões de decidir
3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". (RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) Examinando o inteiro teor do julgado, observa-se que o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir basicamente se restringe aos benefícios previdenciários, diversamente do caso tratado na presente demanda.
Considerando o caráter vinculante do referido paradigma e em atenção aos princípios da uniformidade e segurança jurídica, deve ele ser aplicado ao caso concreto. Portanto, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a repetição de indébito tributário como requerido na inicial. DO MÉRITO No caso em exame, discute-se o direito à repetição dos valores de contribuição previdenciária recolhidos ao RGPS, sob o argumento de que houve incidência desta exação sobre valor que superou o teto do RGPS, em virtude da existência de atividades remuneradas concomitantes.
Em primeiro lugar, o art. 28 da Lei n. 8.212/91 é expresso em estabelecer que, para o segurado, há um limite mensal do salário-de-contribuição (que nada mais é do que a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados ao RGPS). Enfim, mesmo que existam vínculos concomitantes com o RGPS, a própria lei reconhece que o segurado somente contribuirá, em cada mês de competência, até determinado limite.
Ultrapassado esse valor limite (teto), tem-se obviamente a configuração de um indébito tributário, conforme previsto no art. 165 do CTN. Assim, não há qualquer questão controvertida no campo normativo sobre a existência do direito de repetição de valores de contribuição previdenciária que incidiram acima do teto do RGPS. Outrossim, não há necessidade de maiores digressões sobre o objeto inicialmente litigioso, uma vez que o direito à regra de limite de contribuição não foi controvertido pela Fazenda Nacional.
Embora não haja nos autos nenhuma informação a respeito de eventual adoção do procedimento descrito no art. 64 da IN-RFB nº 971/2009, que viabiliza ao segurado a possibilidade de informar aos responsáveis tributários o recebimento dos valores de remuneração superiores ao limite máximo do salário-de contribuição, de forma a evitar retenções indevidas ou a maior, essa faculdade do contribuinte não lhe retira o direito à restituição do indébito tributário, uma vez que se encontra previsto no CTN, art. 165, inciso
I. No que tange à forma de restituição dos valores retidos indevidamente, na linha do entendimento dominante no STJ, o sujeito passivo que pagou tributo total ou parcialmente indevido tem direito à respectiva restituição, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor, o que foi feito por meio dos documentos contidos no id. 117465331 (extratos previdenciários e CNIS). Portanto, merece acolhimento a pretensão da parte autora.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos ao art. 487, I, do CPC, para condenar a ré à restituição à parte autora dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária para o RGPS, que ultrapassaram o teto máximo do salário de contribuição, devidamente atualizados desde a data do recolhimento até a efetiva restituição, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor a restituir, que deverá considerar os recolhimentos comprovados nos autos, deverá ser apurado em liquidação de sentença, atualizando-se os créditos pela taxa SELIC a contar do pagamento indevido. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, porque estão presentes nos autos elementos a tornar insubsistente a alegação de hipossuficiência financeira. Nos termos da Lei nº 10.259/2001, art. 1º, c/c a Lei n.º 9.099/1995, art. 42, § 2º, interposto recurso contra esta sentença, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões; decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para apresentação de planilha de cálculos com os valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha, vista à Fazenda Nacional para manifestação em igual prazo. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Sendo legítimo o direito de o advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos:
I - juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório;
II - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no Sítio Eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE) lntc