PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020030-17.2025.4.05.8500
AUTOR: ADILMO SANTOS DE FRANCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA LUCIA PAVAN - SE9493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente frise-se que, apesar de ter havido proposta de acordo, a parte autora não manifestou interesse, razão pela qual passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Da carência e da qualidade de segurado Da análise dos documentos juntados aos autos, anexo 167606658, observa-se que o benefício foi deferido, no entanto, com data de cessação em 11/09/2025. Assim, em se tratando, na realidade, de restabelecimento/conversão de benefício, cessado tão somente pela questão da incapacidade laborativa, entendo superados os requisitos em tela. 2.2.
Da incapacidade No que se refere à incapacidade, pode-se concluir, através da análise dos documentos anexados aos autos e do laudo pericial, anexo 166108518, que a parte autora encontra-se incapacitada de forma temporária e multiprofissional. Assim, observa-se que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade permanente, pelo fato de sua incapacidade não ser permanente e omniprofissional, tendo direito, em contrapartida, a ser amparada pelo auxílio por incapacidade temporária.
Note-se que o fato de a parte autora possuir uma doença, não indica que se encontra incapaz para o labor, tratando-se de institutos totalmente distintos. Sendo assim, diante do quadro físico e exames apresentados pelo autor, somente foi possível ao perito evidenciar o início da incapacidade em 09/05/2026, anexo 166108518. No tocante ao laudo produzido pelo auxiliar deste Juízo, anexo 166108518, observa-se que o mesmo foi confeccionado de forma cuidadosa, com apreciação de todas as doenças alegadas pela parte autora e constatadas através dos exames clínicos já existentes e do realizado no momento da perícia, levando-se em consideração as atividades laborais exercidas pela parte requerente, sendo possível concluir que a mesma encontra-se incapaz de forma temporária e multiprofissional.
Destarte, diante dos documentos apresentados e do exame realizado no momento da perícia, somente foi possível ao perito concluir, como já comentado, que a incapacidade iniciou a partir de 09/05/2026, anexo 166108518, tratando-se de prova de cunho eminentemente técnico. Quanto às respostas contidas no laudo de anexo 166108518, foram suficientemente claras para formar o meu convencimento, em conjunto com todos os demais documentos constantes nos autos, não necessitando, portanto, de quaisquer esclarecimentos adicionais ou de uma perícia complementar, razão pela qual mantenho a data de início da incapacidade em 09/05/2026.
No tocante à DCB, considerando que a incapacidade da parte autora é temporária e multiprofissional, defiro o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a partir de 09/05/2026, fixando como DCB a data sugerida pelo expert, anexo 166108518, ou seja, em 09/09/2026, cabendo à parte autora, caso não se considere apta ao retorno de suas atividades laborais habituais, requerer a prorrogação do seu benefício, dentro do prazo legal, sendo que, nesta hipótese, a autarquia previdenciária somente poderá cessar o auxílio-doença após realização de perícia. 2.3.
Correção monetária e juros. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente conforme os critérios fixados pelo STF (RE 870.947), STJ (Tema 905), TNU e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Até 08/12/2021: Correção monetária pelo INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006). Juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com outros índices. 2.4.
Liquidez da sentença. Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício e a pagar os valores vencidos, abatendo-se os valores já quitados na via administrativa, nos seguintes termos: BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NOME DO BENEFICIÁRIO ADILMO SANTOS DE FRANCA CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF 795.***.***-49 DIB 09/05/2026 DIP 01/07/2026 DCB 09/09/2026 Antecipo os efeitos da tutela de mérito e comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento aqui especificadas, nas mesmas condições e forma de cálculo do benefício originário, comprovando-se seu cumprimento mediante a apresentação do CONBAS.
A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer.
Ultrapassados os dias contados do termo inicial da astreinte prevista no item anterior, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal.
Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, na ausência de comprovação, após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item anterior. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto, poderão ser adotadas. Condeno o réu ao pagamento dos atrasados, com a observância de que inexistem parcelas prescritas e das recomendações constantes na fundamentação supra após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003), IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), sendo que os valores vencidos a partir de 09.12.2021 devem a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte RÉ para trazer aos autos a planilha de cálculos das prestações atrasadas, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando por parâmetro a RMI informada no cumprimento (CONBAS) e os links de cálculos disponibilizados pela Vara. Com a apresentação da documentação, vista à Autora para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários no primeiro grau.
Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso, verifique a secretaria a tempestividade e, sendo o recurso tempestivo, promova a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da secretaria, independentemente de novo despacho.
Aracaju/SE, data de validação do sistema. Assinado eletronicamente. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara/SE.