PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020031-74.2026.4.05.8400
AUTOR: ELON MAFRA DE CARVALHO ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO - RN14856 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de ação proposta por ELON MAFRA DE CARVALHO ALMEIDA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de indenização por danos materiais e morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. Fundamentação O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo.
Quando se tratar de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. No caso em questão, a parte autora questiona a legitimidade de duas operações PIX, nos valores de R$ 600,00 e de R$ 108,00, feitas em 13/06/2022, a partir da sua conta bancária mantida junto à Caixa. O extrato juntado no anexo 162786595 comprova a realização das transações questionadas pela parte autora. Devidamente citada, a Caixa apresentou contestação, mas não trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que a operação atacada na petição inicial foi processada licitamente, sem falha de segurança no sistema do banco.
A Caixa detém os documentos que estariam aptos a demonstrar como se processou o débito questionado, mas nada apresentou nos autos. Portanto, devem ser consideradas verdadeiras as alegações da parte autora e está evidenciado o ato ilícito na falha do sistema de débitos da Caixa, que deve ressarcir à parte requerente. Em relação ao pedido de repetição de indébito, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais vem decidindo, com base em precedente do STJ (EAREsp 676.608), que, para que seja devida a repetição, "é desnecessária a prova da má-fé subjetiva, devendo ser adotado o modelo da boa fé ou má-fé objetiva" (Processo nº 0519366-74.2021.4.05.8400S.
Relator Francisco Glauber Pessoa Alves. Julgado em 14/12/2022). Diante disso, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora. O dano moral restou configurado pelos transtornos e constrangimentos além do normal decorrentes da situação. O demandante foi vítima de uma fraude em face também da desídia da instituição financeira, que contribuiu para tal resultado, posto que não se valeu dos meios necessários que garantem maior segurança em tais situações, além de ter procrastinado a resolução do caso na época oportuna, gerando transtornos e abalo emocional.
O nexo de causalidade é incontestável, pelo que foi dito acima. Resta, pois, fixar o montante a ser indenizado pela ré como forma de reparação pelos morais gerados por tal conduta danosa. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto ao dano moral, vale o arbitramento do juiz, que, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, arbitra o valor da reparação, o qual não deve ser nem tão grande que sirva de enriquecimento para o ofendido, nem tão pequeno que não gere no ofensor maior responsabilidade.
Desse modo, levando-se em conta o reconhecimento de que a indenização não deve ser instrumento de enriquecimento ilícito, mas que também deve penalizar o infrator tenho como razoável o valor da indenização por danos morais indicada no dispositivo, a ser suportada pela parte ré.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar a Caixa a pagar à parte autora o valor de R$ 1.416,00, a título de repetição de indébito, atualizado conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013; b) condenar a Caixa a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizado conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)