Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- E. G. S. S.
- Advogado
- DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES (OAB 15744/PB)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020031-89.2026.4.05.8201 AUTOR: E. G. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JESSICA LUCIANA SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": Esclarecer o endereço do autor, informando ponto(s) de referência, nomes de vizinhos, pseudônimo(s), apelido(s), caso haja pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento de eventual perícia social/mandado de constatação, que seja determinado(a) no processo; Trazer aos autos comprovante de residência recente (até 6 meses anteriores ao ajuizamento da ação) em seu nome ou em nome de terceiro, desde que, neste caso, sua relação jurídica com este seja comprovada documentalmente; Justificativa da razão pela qual possui o comprovante de residência em nome de terceiros, bem como o vínculo existente para com o titular do documento apresentado (comprovar documentalmente); Providenciar a juntada do relatório escolar da criança ou comprovar a impossibilidade de fazer; Indicar a composição do núcleo familiar (grupo de pessoas que residem sob o mesmo teto), informando nome, data de nascimento, grau de parentesco, situação ocupacional e renda, bem como para que junte aos autos os documentos de identificação civil e CPF de todos os componentes do referido núcleo familiar (No caso de menores de 18 anos que não sejam autores e não possuam RG e CPF, poderá ser juntada apenas a certidão de nascimento); O cumprimento parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fica a parte cientificada de que será desconsiderada a emenda apresentada após o prazo estabelecido.
Campina Grande, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB
