PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020037-54.2025.4.05.8000
AUTOR: SANDRA HELENA COSTA MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA - AL14289 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRYCILLA PITA XAVIER DE LIMA - AL9987 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
1. A análise dos autos virtuais revela que apesar de intimada a comparecer em local designado para a realização de perícia médica e advertida de que sua ausência implicaria na extinção do processo sem exame do mérito, a parte autora não se fez presente ao ato médico pericial e não apresentou justificativa razoável para tanto.
2. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial, por ser este imprescindível à conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato.
3. Assim, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa à realização da audiência, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal.
4. Mercê do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95.
5. Considerando que a parte autora não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, condeno a parte autora ao pagamento das custas desta ação, condicionando a propositura de nova ação ao seu recolhimento, nos termos do § 2° do art. 51 da Lei n. 9.099/95.
6. Sem honorários advocatícios.
7. Intimem-se, arquivando-se os autos imediatamente em seguida, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais não cabe recurso de sentença terminativa. Juiz Federal - 9ª Vara