EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020046-07.2025.4.05.8100 RECORRENTE: SALETE GOMES LIMA, NAIANY DANTAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS - CE34213-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. FUNCIONALIDADE PESSOAL E SOCIAL PRESERVADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO LAUDO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E DE PERÍCIA SOCIAL INDEFERIDOS.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020046-07.2025.4.05.8100 RECORRENTE: SALETE GOMES LIMA, NAIANY DANTAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS - CE34213-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Salete Gomes Lima contra sentença prolatada pela 21ª Vara Federal do Ceará que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS-PcD), com fundamento no laudo médico pericial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A sentença, firmada em 09/02/2026, reconheceu que a autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente -- episódio atual moderado (CID-10: F32.2) -- e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1), com início do quadro aproximadamente em 2009, conforme prontuários do CAPS de Caucaia.
Contudo, reputou a prova pericial como técnica, idônea e internamente consistente, destacando que o perito concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa vigente e pela preservação da autonomia funcional da autora, sem evidências de impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela legislação. No recurso, a recorrente sustenta, em síntese: (i) que a conclusão pericial seria contraditória com os próprios achados do exame físico e mental, já que o perito registrou humor depressivo, tristeza persistente, desmotivação e isolamento social e, mesmo assim, afastou o impedimento de longo prazo; (ii) que o laudo da médica assistente atesta expressamente a impossibilidade de realizar atividades laborais sem previsão de melhora; (iii) que o prontuário do CAPS comprova a cronicidade do quadro desde 2009; e (iv) que as condições pessoais, sociais e laborais da recorrente -- 51 anos, baixa escolaridade, histórico de trabalho como selecionadora de castanhas -- não foram adequadamente consideradas, sendo imprescindível a realização de perícia social.
Requer, alternativamente, a concessão imediata do benefício, a anulação da sentença para realização de estudo social ou a determinação de nova perícia médica. Não constam contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020046-07.2025.4.05.8100 RECORRENTE: SALETE GOMES LIMA, NAIANY DANTAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS - CE34213-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
I -- Questão jurídica A questão central é saber se o quadro de Transtorno Depressivo Recorrente moderado (CID F32.2) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), com funcionalidade pessoal preservada ao exame pericial, configura impedimento de longo prazo apto a ensejar a concessão do BPC/LOAS à recorrente, e se há fundamento para determinar nova perícia médica ou perícia social. II -- Regra aplicável Para a concessão do BPC/LOAS, é preciso preencher dois requisitos ao mesmo tempo: ter impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena na sociedade e não ter condições de se sustentar nem contar com o apoio da família para isso, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 -- com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435/2011, 13.146/2015 e 14.176/2021 --, regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, e do art. 203, V, da Constituição Federal.
Ter uma doença ou deficiência, por si só, não é suficiente para receber o benefício. É preciso que o impedimento seja relevante, capaz de efetivamente comprometer a participação da pessoa na sociedade. A avaliação da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial, nos termos dos arts. 2º, § 1º, e 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), com base nos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), que abrange os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
A Súmula nº 29 da TNU esclarece que a incapacidade para a vida independente não é apenas aquela que impede as atividades mais elementares, mas também a que impossibilita a pessoa de prover ao próprio sustento. Nos termos da Súmula nº 48 da TNU, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exigindo a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos.
III -- Aplicação ao caso concreto Questões preliminares Nova perícia médica: O pedido de realização de nova perícia não merece acolhida. A repetição da prova pericial somente se justifica quando o laudo apresentado se mostrar inconclusivo, contraditório ou insuficiente para a formação do convencimento do julgador, o que não se verifica no caso dos autos, em que o exame técnico foi realizado de forma clara e fundamentada, nos termos do art. 480 do CPC.
Perícia social: Não tendo sido constatado impedimento de longo prazo, revela-se desnecessária a realização de perícia social, uma vez que os requisitos para concessão do benefício assistencial são cumulativos. A Súmula nº 80 da TNU, invocada pela recorrente, pressupõe o prévio reconhecimento do impedimento de longo prazo; ausente esse elemento, a avaliação social não tem como suprir a lacuna referente ao primeiro requisito legal.
A determinação de perícia social, nessa hipótese, implicaria instrução probatória voltada a requisito que já não pode ser preenchido, sem qualquer utilidade prática para o resultado do julgamento. Mérito O laudo médico pericial, elaborado pelo Dr. Jonas Araújo e Silva (CRM-CE 3826) em 02/10/2025, confirmou os diagnósticos de Transtorno Depressivo Recorrente -- episódio atual moderado (CID F32.2) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), com início do quadro em 2009, conforme registros do CAPS de Caucaia.
A autora realiza acompanhamento psiquiátrico regular e faz uso de Paroxetina 20mg e Clonazepam 2mg. A recorrente sustenta que existe contradição interna no laudo, pois o perito registrou humor depressivo, tristeza persistente, desmotivação e isolamento social ao exame do estado mental, mas concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. O argumento não procede. O que a recorrente identifica como contradição é, na verdade, a distinção técnica central da avaliação biopsicossocial: a existência de sintomas psiquiátricos -- mesmo persistentes e clinicamente relevantes -- não equivale, automaticamente, à configuração de impedimento de longo prazo nos moldes do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
O impedimento juridicamente relevante é aquele que, em interação com barreiras sociais e ambientais, obstrua de forma efetiva e duradoura a participação plena da pessoa na sociedade. Para aferir isso, o que conta não é o diagnóstico em si, mas seu impacto funcional. E o impacto funcional, no caso concreto, foi expressamente avaliado e descrito pelo perito com clareza. Ao exame clínico direto, a autora apresentou-se cooperativa, orientada no tempo, espaço e pessoa, com discurso espontâneo, coerente e organizado, fluxo de pensamento lógico e dirigido, juízo crítico e insight preservados, memória sem alterações, linguagem clara e fluente, sem sinais de comprometimento motor ou cognitivo grave.
O perito registrou que a autora exerce autonomia plena para autocuidado, higiene pessoal, alimentação e locomoção, e que não há dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária. Em resposta direta ao quesito 11, o perito afirmou que o quadro não acarreta impedimento de longo prazo nos termos da Lei nº 8.742/93 e do Decreto nº 11.063/2022, e que a autora mantém autonomia funcional e capacidade de interação social preservadas.
Em resposta ao quesito 12, esclareceu que o transtorno mental não produz limitação funcional duradoura ou irreversível, sendo controlável mediante tratamento. O laudo é, portanto, internamente coerente. O estado de humor depressivo anotado no exame mental descreve a afetividade da autora no momento da perícia -- dado clínico relevante --, mas esse dado está contextualizado na conclusão global do perito, que ponderou a preservação das funções cognitivas, executivas e de autocuidado.
Não há contradição: há uma avaliação clínica que distingue sintomas presentes de incapacidade funcional. A alegação de que o laudo da médica assistente -- que declara a autora impossibilitada de realizar atividades laborais sem previsão de melhora -- deveria prevalecer sobre o laudo pericial judicial também não merece acolhida. O perito judicial atua como auxiliar imparcial do juízo, com conhecimento técnico especializado e acesso direto à examinada, enquanto o médico assistente possui vínculo terapêutico com a paciente e emite seu atestado a partir de perspectiva distinta.
A divergência entre atestado do médico assistente e laudo pericial judicial é comum e esperada; o que a lei e a jurisprudência exigem é que o laudo pericial seja fundamentado e coerente -- requisitos que o laudo dos autos atende. Não há, nos autos, impugnação técnica substancial, com contraprova qualificada, capaz de infirmar as conclusões periciais nos termos do art. 479 do CPC. Do mesmo modo, o fato de o prontuário do CAPS demonstrar acompanhamento contínuo desde 2009 comprova a cronicidade da doença e a necessidade de tratamento, mas não equivale à demonstração de impedimento de longo prazo para fins do BPC.
Cronicidade e impedimento são conceitos distintos: um transtorno pode ser de longa duração e exigir acompanhamento contínuo sem que, por isso, necessariamente restrinja a participação social da pessoa em grau juridicamente relevante -- o que, no caso, foi expressamente descartado pelo perito após avaliação funcional direta. Por fim, as condições pessoais e sociais da recorrente -- baixa escolaridade, 51 anos, histórico como selecionadora de castanhas -- não são suficientes, por si sós, para suprir a ausência do requisito do impedimento de longo prazo.
Esses fatores integram o modelo biopsicossocial de avaliação e devem ser considerados quando o impedimento existe e precisa ser contextualizado. Quando, como aqui, o perito judicial expressamente conclui pela inexistência do impedimento após avaliação funcional direta, as condições pessoais e socioeconômicas não têm o condão de reverter essa conclusão. A perícia social, nesse contexto, seria inútil: ela avalia o impacto do impedimento no meio social, não a existência do impedimento em si.
Inexistindo elementos probatórios consistentes capazes de infirmar as conclusões do perito judicial -- cujo laudo foi produzido mediante exame direto da autora, análise dos documentos médicos apresentados e resposta fundamentada e coerente a todos os quesitos do juízo --, deve prevalecer a conclusão pericial de inexistência de impedimento de longo prazo. Não comprovado o impedimento de longo prazo, resta inviável o reconhecimento do direito ao BPC/LOAS.
IV -- Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A parte recorrente deve pagar 10% do valor da causa em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995, suspensos por ser beneficiária da justiça gratuita. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min.
Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos retornam ao Juizado Especial Federal Cível de origem. É como voto. A.S.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020046-07.2025.4.05.8100 RECORRENTE: SALETE GOMES LIMA, NAIANY DANTAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS - CE34213-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão.
JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria