Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO MARIA FARIAS
- Advogado
- GILBERTO SIEBRA MONTEIRO (OAB 6004/CE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020046-77.2025.4.05.8400
AUTOR: JOAO MARIA FARIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de ação proposta por JOAO MARIA FARIAS em face da FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora objetiva a devolução de valores retidos na fonte a título de contribuição previdenciária incidente sobre parcelas de terço constitucional de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. Fundamentação Da preliminar de mérito - prescrição Com relação à prescrição, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados a partir dos marcos estipulados no art. 168 do Código Tributário Nacional: "Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória." Nesse pórtico, deve-se analisar a incidência da prescrição quinquenal, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme o art. 219, §5º do Código de Processo Civil, com redação dada pela .
