PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020059-97.2025.4.05.8102
AUTOR: LINDALVA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO WENDELL TAVARES ERNESTO - CE36946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único)
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos.
Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."). 2.2.
Mérito 2.2.1. Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no nciso V: ".
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)" (destaques no original) O exame dos dispositivos permite a constatação de que o benefício de prestação continuada - BPC abrange duas espécies: (i) ao idoso, para o qual se exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput) e (ii) ao deficiente, para o qual é necessária a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Em ambos os casos, o benefício está condicionado à demonstração de que a pessoa com deficiência ou idosa pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Deficiência As Leis n. 12.435, de 6 de julho de 2011, n. 12.470, de 31 de agosto de 2011, e Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, promoveram importantes alterações no art. 20 da Lei n. 8.742/93 a fim de balizar a aferição da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos.
Refere-se, especificamente, às modificações trazidas pelos §§ 2º, 6º e 10 do mencionado dispositivo, os quais se transcrevem novamente: "Art.
20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei n. 12.470, de 2011) (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei n. 12.470, de 2011)" Mediante a introdução dessas novas disposições, passou-se a não mais se exigir o diagnóstico de patologia incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Pela nova disciplina legal, requer-se a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por longo prazo a duração mínima de 2 (dois) anos.
O novo delineamento normativo da deficiência impõe que a limitação do autor seja objeto de análise médica e social, conjugando-se, portanto, aspectos clínicos socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução etc.) e externos experimentados, tais como oportunidades, barreiras, relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, discriminação etc.
No caso dos autos, no laudo pericial constante do Id. 143525825, há a conclusão de que o(a) AUTOR(A) tem "F33 - Transtorno depressivo recorrente" e "F411 - Ansiedade generalizada". O(A) auxiliar do juízo atestou que as patologias acarretam impedimento de natureza mental, em grau moderado, com prejuízo moderado à vida doméstica, às atividades laborais e à vida comunitária. Consignou, ainda, que o(a) AUTOR(A) apresenta incapacidade para todo e qualquer trabalho, necessitando de 6 (seis) meses de afastamento para otimização do tratamento clínico e psicoterápico, com início em 26/03/2025.
Ademais, concluiu que o impedimento não é de longo prazo para fins de percepção de benefício de prestação continuada. Assim, não demonstrada a deficiência nos moldes em que exigidos para a concessão do benefício. 2.2.3. Inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família Desatendido o requisito relativo à comprovação de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessário o exame das demais exigências legais.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.
Órgão
30ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LINDALVA MARIA DA SILVA
Advogado
PEDRO WENDELL TAVARES ERNESTO (OAB 36946/CE)
CE / Juazeiro do Norte PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020059-97.2025.4.05.8102 AUTOR: LINDALVA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO WENDELL TAVARES ERNESTO - CE36946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL da 30ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República/1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO COMUM de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM-SE sobre o LAUDO PERICIAL apresentado.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. Servidor da 30ª Vara Federal/SJCE documento assinado eletronicamente
Órgão
30ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LINDALVA MARIA DA SILVA
Advogado
PEDRO WENDELL TAVARES ERNESTO (OAB 36946/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0020059-97.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO WENDELL TAVARES ERNESTO - CE36946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Juazeiro do norte, 20 de janeiro de 2026
Intimação
D
Órgão
30ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LINDALVA MARIA DA SILVA
Advogado
PEDRO WENDELL TAVARES ERNESTO (OAB 36946/CE)
CE / Juazeiro do Norte PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020059-97.2025.4.05.8102 AUTOR: LINDALVA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO WENDELL TAVARES ERNESTO - CE36946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do JUIZ FEDERAL da 30ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil:
1. NOMEIE-SE o(a) Dr(a). EMANUEL DE LUCENA AUGUSTO LIMA, médico(a) clínico geral, inscrito(a) no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC sob o n. 18.543, para atuar no feito como PERITO(A) do juízo.
2. DESIGNE-SE a realização de PERÍCIA MÉDICA, especificando-se DATA e HORÁRIO no menu Perícias dos autos deste processo.
3. INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para COMPARECER ao consultório médico localizado na Rua JONAS DE SOUSA SILVA, S/N, LAGOA SECA, Município de JUAZEIRO DO NORTE/CE (JUSTIÇA FEDERAL), no DIA e HORA designados, cabendo-lhe CONHECER e ACOMPANHAR o agendamento mediante acesso ao menu Perícias dos autos deste processo.
4. O(A) PERITO(A) deverá responder os QUESITOS DO JUÍZO constantes do ANEXO e, se houver, QUESITOS COMPLEMENTARES. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) da 30ª Vara Federal/SJCE documento assinado eletronicamente ANEXO PROCESSO: XXX CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): XXX RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 30ª VARA FEDERAL CE LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC AO DEFICIENTE MAIOR DE 16 ANOS * Esclarecimento: Assinalar apenas uma das respostas nos itens de múltipla escolha, salvo observação específica.
Data de realização do exame: dd/mm/aaaa
1. INFORMAÇÕES SOBRE O(A) AUTOR(A) 1.1. O(A) AUTOR(A) é ou foi PACIENTE de
V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Quais a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pelo(a) AUTOR(A)? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 1.3. Qual a ATIVIDADE HABITUAL afirmada pelo(a) AUTOR(A)? Até quando a exerceu? Respostas: xxx. 1.4. Quais OUTROS TRABALHOS ou ATIVIDADES, ainda que temporários ou informais já realizados informados pelo(a) AUTOR(A)? Quando? Respostas: xxx.
2. DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 2.1. O(A) AUTOR(A) tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( ) Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico.
C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. Especifique: C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( ) Tem doença, deficiência ou sequela. Especifique: D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx.
D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 2.3. O(a) AUTOR(A) tem tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (SIDA) e/ou contaminação por radiação?
A. ( ) Não. B. ( ) Sim. 2.4. HÁ TRATAMENTO para doença/deficiência/sequela fornecido no Sistema Único de Saúde - SUS? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. Justifique a resposta: xxx. 2.5. Consideradas a IDADE e as CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS afirmadas pelo(a) AUTOR(A), o PROGNÓSTICO é favorável? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. Justifique a resposta: xxx. 2.6. O QUADRO CLÍNICO diagnosticado é causa TRANSITÓRIA ou PERMANENTE que impede o(a) AUTOR(A) de exprimir sua VONTADE?
A. ( ) Não. B. ( ) Sim. Transitória.
C. ( ) Sim. Permanente. Justifique a resposta: xxx.
3. IMPEDIMENTO 3.1. A doença, deficiência ou sequela alguma PERDA ou ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do(a) AUTOR(A)? * Observação: Mais de uma resposta poderá ser assinalada. A. ( ) Prejudicado. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) Não. Apesar de haver doença ou sequela, não há perda nem anormalidade nas estruturas e/ou funções do(a) AUTOR(A).
C. ( ) Sim., de natureza FÍSICA, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de natureza MENTAL, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim., de natureza INTELECTUAL, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica.
F. ( ) Sim., de natureza SENSORIAL, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. Justifique a resposta: xxx. 3.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 3.3. A PERDA ou a ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do(a) AUTOR(A), em interação com os fatores ambientais (físico, social e atitudinal), implicam PREJUÍZO ao desempenho de ATIVIDADES (TAREFAS) e PARTICIPAÇÕES (ENVOLVIMENTO)? * Observação: Mais de uma resposta poderá ser assinalada.
A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim, de autocuidados, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica.
C. ( ) Sim, de vida doméstica, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de mobilidade, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, laborais, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de cognição, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica.
G. ( ) Sim, de comunicação, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. H. ( ) Sim, de vida comunitária, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica.
I. ( ) Não. Justifique a resposta: xxx. 3.4. Diante do QUADRO CLÍNICO apresentado pelo(a) AUTOR(A), há: A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Capacidade. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, não há limitação nem incapacidade.
C. ( ) Capacidade Parcial. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, pode desempenhar outras ocupações disponíveis na realidade socioeconômica afirmada. D. ( ) Limitação. Pode desempenhar as diversas ocupações, mas há redução da capacidade laboral. E. ( ) Incapacidade para todo e qualquer trabalho. Justifique a resposta: xxx. 3.5. Havendo CAPACIDADE PARCIAL ou LIMITAÇÃO, o(a) AUTOR(A) pode exercer as seguintes ocupações: *Observação: Mais de uma resposta poderá ser assinalada.
A. ( ) Prejudicado. Não é caso de capacidade parcial nem de limitação. B. ( ) Braçal. Especifique: xxx.
C. ( ) Manual. Especifique: xxx. D. ( ) Técnica. Especifique: xxx. E. ( ) Intelectual. Especifique: xxx. 3.6. O QUADRO CLÍNICO apresentado pelo(a) AUTOR(A) implica IMPEDIMENTO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por PRAZO SUPERIOR a 2 (DOIS) ANOS?
A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Não.
C. ( ) Sim. Justifique a resposta: xxx. 3.7. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx.
4. INÍCIO DO IMPEDIMENTO 4.1. Qual a data de início do impedimento? A. ( ) Prejudicado, pois não constatado impedimento, conforme item 3.5. deste laudo. B. ( ) Com o início da doença, deficiência ou sequela que acomete o(a) AUTOR(A). Especifique: xxx
C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique: xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique: xxx. 4.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx.
5. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO ADMINISTRATIVO 5.1. Em caso de divergência das conclusões médico-periciais ora estabelecidas com as conclusões do laudo administrativo, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação do impedimento de longo prazo e sua data de início. Resposta: xxx.
6. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES, SE HOUVER 6.1. Quesitos apresentados pelo(a) AUTOR(A). Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo(a) AUTOR(A) e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 6.2. Quesitos apresentados pelo INSS. Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço.
7. ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Juazeiro do Norte/CE, dia de mês de ano. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC n. xxxxx